TJCE - 3020986-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154087924
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3020986-05.2025.8.06.0001 AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial a fim de: i) colacionar extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos, com o fito de evidenciar o não recebimento dos valores atinentes ao contrato que pretende anular e os descontos realizados em seu benefício previdenciário; ii) informar, em caso de recebimento dos valores, se houve devolução ao banco demandado, e, caso não tenha havido, providenciar o depósito em juízo.
A parte demandante sustentou que: não lhe cabe provar fato negativo; a instituição financeira cobra tarifas bancárias para a emissão de extratos, situação que lhe onera e lhe traz ainda mais prejuízos em sua subsistência básica. É breve o relatório.
Decido.
In casu, a emenda da petição inicial cinge-se à juntada de extratos bancários da parte autora.
Não vislumbro óbice intransponível à obtenção desta documentação, ao contrário, mostra-se como documento de fácil acesso e imprescindível para dimensionar os contornos da causa de pedir.
Não se diga que o documento antecipa mérito de improcedência do pleito autoral.
Na verdade, os extratos são tão somente o ponto de partida para a análise meritória quanto à legalidade dos descontos, a ser efetivada no curso do processo, portanto, em nada prejudica a parte.
No mais, colacionar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de comando legal encartado no art. 320, do CPC, traduz-se como expressão do dever de colaboração com o Poder Judiciário.
Sobre este dever, destaco: "se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a finalidade de aplicar o direito - sendo esse, também, o objetivo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição - a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz; Prova e Convicção: de acordo com o CPC de 2015, 4ª edição - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 180).
Outrossim, destaco a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Na mesma esteira, entendo que o princípio constitucional do acesso à justiça não é tisnado pela previsão legal que estabelece a necessidade da petição inicial ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Colaciono jurisprudência atinente à matéria e aplicável ao caso concreto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485 DO CPC.
I - Ao determinar a emenda da petição inicial (fl. 90), o juízo a quo, expressamente ordenou que a autora/apelante instruísse a exordial com os extratos bancários dos meses anteriores ao início dos descontos em seu benefício, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC II - Embora devidamente intimada, a recorrente quedou-se em trazer apenas o histórico de empréstimos consignados, e não os documentos requisitados.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
III- Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível Nº 0675652-80.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2024; Data de registro: 30/07/2024) Em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, com a fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição.
Vale, por fim, transcrever o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Feita uma análise dos autos, verifica-se que o estatuído no artigo supracitado incide no caso sob apreço.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se.
Exaustos os prazos, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154087924
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12/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154087924
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09/05/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144472740
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144472740
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05/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144472740
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01/04/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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