TJCE - 0204178-81.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77315829
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204178-81.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: AUTOR: ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ariadnna Horrara Rodrigues Farrapo em desfavor do Estado do Ceará.
Em manifestação de ID77300614, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação do crédito, conforme petição acostada aos autos. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento da obrigação é o objeto do cumprimento da sentença ora em apreço, sendo que o adimplemento da dívida torna satisfeito o direito da credora.
Assim, cumprida a obrigação, procedendo ao pagamento do débito oriundo da condenação judicial, resta por satisfeita a demanda em liça.
Ante o exposto, face ao pagamento integral da dívida, extingo, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
18/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77315829
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18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:30
Processo Desarquivado
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28/05/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
0204178-81.2022.8.06.0167 AUTOR: ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de execução de honorários dativos” ajuizada por ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Diz ter sido nomeada à participação na defesa da ré citada por edital, Aurilete Aguiar de Sousa Liberato perante a Vara Única da Comarca de Forquilha (Processo nº 0005023-86.2016.8.06.0077), tendo apresentado contestação e participado de audiência.
Por tais atuações, seria devida a quantia de R$ 1.500,00 a ser paga à advogada/exequente a título de honorários advocatícios arbitrados (ID 54203345).
A inicial veio acompanhada do título executivo judicial (ID 54203345).
Devidamente citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo para impugnar, sem apresentar qualquer manifestação (ID 54203341).
Decido. É dever do Estado o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, uma vez que é o responsável por prestar assistência jurídica integral aos juridicamente necessitados.
Impende ressaltar que, como reconhecido pelas Cortes Superiores, o dever que o Estado possui em arcar com a verba ora pleiteada existe ainda que haja atendimento da Defensoria Pública nas unidades jurisdicionais, desde que o serviço prestado seja insuficiente para suprir as necessidades da população, na medida em que, como é cediço, o número de defensores públicos em exercício no Estado do Ceará, especialmente nas comarcas do interior, não é compatível com o número de demandas ajuizadas.
Assim, nomeada a demandante para atuar como defensora dativa e comprovado o múnus por ela desempenhado para a defesa de ré citada por edital, é justo o direito à contraprestação pelo trabalho prestado, a ser cobrado da Fazenda Estadual, já que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos réus necessitados, impondo-se, igualmente, o dever de organização de entidades necessárias e suficientes para o desempenho desse mister (art. 134, da CF).
Não é demais lembrar que, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV) é necessário no processo criminal a presença da defesa técnica exercida por um advogado, sob pena de lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade processual.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pela advogada tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." Não se pode compelir o profissional a laborar gratuitamente, já que é do exercício da profissão que provém o seu sustento, possuindo os honorários, assim, caráter alimentar.
Portanto, havendo atuação, em processo judicial, de advogado particular fazendo as vezes da Defensoria Pública, impõe-se ao juiz fixar honorários em seu favor, a serem pagos pelo Estado.
De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, e em consonância com os documentos acostados aos autos, concluo que a nomeação da requerente para funcionar como advogada dativa deu-se de forma legal, porquanto preenchidos os requisitos exigidos, tornando-se obrigatório o pagamento dos honorários pelo ente público.
Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." Determinadas situações como a que se verifica no presente caso, o advogado é nomeado para ato único, prosseguindo a ação penal sem que o magistrado arbitre o valor devido pelo trabalho do causídico.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
No que se refere ao valor arbitrado, tem-se que observar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de julgamento repetitivo, no sentido de que "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Como retribuição do trabalho da causídica exequente, o magistrado fixou a importância de R$ 1.500,00 pela atuação na defesa.
O valor arbitrado pelo magistrado responsável pelo Juízo da Comarca de Forquilha mostra-se razoável e adequado, atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade, pois se mostra justo como forma de retribuição ao serviço prestado, devendo o profissional ser valorizado, de forma a remunerar com respeito e dignidade o trabalho prestado pela Defensora Dativa nomeada em favor da ré.
Ademais, incumbe destacar o artigo 24, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial No mesmo sentido, o artigo 515, I, do CPC, estabelece que a sentença que reconheça a obrigação de fazer é título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para constituição do título.
Devidamente citado, o Estado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença formulado, devendo o Estado do Ceará efetuar o pagamento no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) indicado pela exequente pelos serviços efetivamente prestados.
Sem custas face à isenção legal.
Honorários na monta de 10% do valor da execução, acrescendo-se ao valor total (CPC, art. 85, §§ 1º e 13).
Intime-se.
Decisão não sujeita à remessa necessária, porquanto à condenação aqui fixada encontra-se longe de atingir o valor previsto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Cumpram-se as demais providências previstas no art. 535, §3º, II, do CPC.
Sobral, 03 de março de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:07
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2022 13:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 13:10
Mov. [8] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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15/12/2022 13:08
Mov. [7] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 09:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/09/2022 11:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2022 11:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/08/2022 15:25
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se o Estado do Ceará, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários. Visto em inspeção Port. 03/202
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25/07/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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