TJCE - 3000068-14.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 14:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/07/2023 13:27 Expedição de Ofício. 
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                                            17/07/2023 10:50 Expedição de Alvará. 
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                                            17/07/2023 08:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/07/2023 15:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/06/2023 19:03 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2023 09:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/05/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 16:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/05/2023 11:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/05/2023 22:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 08:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/04/2023 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2023 18:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/04/2023 00:27 Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 31/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 10:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação Dr(a).
 
 FERNANDA MORAIS ESTEVAM - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56952585):##:.
 
 Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000068-14.2021.8.06.0035 DECISÃO R.H.
 
 Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
 
 Intime-se a credora para apresentar planilha de cálculo contendo o valor atualizado da obrigação no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se.
 
 Cumprida a determinação, certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
 
 Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
 
 Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
 
 Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
 
 Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
 
 Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
 
 Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
 
 Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
 
 Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
 
 Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
 
 Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
 
 Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:.
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                                            23/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 19:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 19:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/03/2023 08:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2023 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 08:46 Processo Desarquivado 
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                                            06/04/2022 10:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/11/2021 08:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/11/2021 08:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/10/2021 21:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2021 21:16 Transitado em Julgado em 26/10/2021 
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                                            26/10/2021 00:08 Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            28/09/2021 21:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 18:19 Homologação de Decisão de Juiz Leigo 
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                                            28/09/2021 18:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/09/2021 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2021 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2021 10:20 Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati. 
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                                            26/05/2021 16:02 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/03/2021 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2021 14:54 Expedição de Citação. 
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                                            24/02/2021 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2021 06:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2021 06:30 Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati. 
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                                            04/02/2021 06:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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