TJCE - 3000351-81.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000351-81.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 Promovido(a):REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 55784263).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 55784263e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
31/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000351-81.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 Promovido(a):REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do cotejo da inicial apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a contratação de serviços da demandada e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação jurídica de direito material de consumo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante da inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, aquela não apresentou nenhum documento necessário a evidenciar a contratação de serviço e a inadimplência que justifiquem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de contrato, sendo certo que eventual pacto firmado deveria ter sido reduzido a termo, conforme ditames do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré de forma satisfatória e completa, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto.
Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos.
Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - A ausência de prova da contratação do plano de linha telefônica com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera efeitos danosos, ensejando a reparação por danos morais - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000200368173001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
Neste sentido, entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica existente entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucás/CE, 16 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:40
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 09:19
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:54
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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02/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:59
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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