TJCE - 3000031-05.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169839032
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169839032
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169839032
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21/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165013130
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165013130
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000031-05.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCIA VALERIA RESENDE DE BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 159718769 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 159185037 informando os dados bancários da parte exequente e do seu causídico, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.482,79 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531158-2, Operação: 040, ID: 040003200142505222, (Id. 159718769), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Gláucia Valéria Resende de BritoCPF: 639.750.764-53BANCO: InterAGÊNCIA: 0001CONTA: 41973438-4 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 636,33 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531158-2, Operação: 040, ID: 040003200142505222, (Id. 159718769), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Pedro Henrique Resende de Brito Gomes CPF: *30.***.*59-48 BANCO: Nu Pagamentos S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA: 57062735-2 III - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165013130
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16/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159664244
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159664244
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000031-05.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA VALERIA RESENDE DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.215,81 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664244
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13/06/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:03
Processo Reativado
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154667294
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19/05/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000031-05.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA VALERIA RESENDE DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório - Dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação reparatória ajuizada por GLÁUCIA VALÉRIA RESENDE DE BRITO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que realizou a compra de passagens aéreas da Ré, para os trechos Juazeiro do Norte-CE x João Pessoa-PB, com escala na cidade de Recife-PE na data do dia 11/01/2024.
Diz que dias antes de embarcar rumo à cidade de João Pessoa-PB, teve a notícia de que o seu voo de Recife-PE a João Pessoa-PB que sairia às 08h, teria sofrido reajuste de horário e decolaria apenas por volta das 17h, ou seja uma diferença de horário de mais de 09 horas e que o autor teria que aguardar no aeroporto.
Que a autora fez a opção por ir a destino diverso do contratado (Campina Grande-PB), vez que conseguiria carona com um parente para a cidade de João Pessoa-PB.
Assim, a companhia ré realizou a troca da passagem da autora e de seu companheiro para a cidade de Campina Grande-PB (Voo n° 4566), que teria embarque às 07h20min, do dia 11/01/2025.
Aduz que ao chegar na cidade de Recife-PE, aguardaram aproximadamente o período de 02 horas para decolar rumo à Campina Grande-PB e ao chegar no portão designado, obtiveram a informação de que a aeronave estaria em manutenção e que os passageiros deveriam aguardar o momento do embarque.
Após aproximadamente 1 hora de espera, os passageiros obtiveram a informação do efetivo cancelamento do voo e lhes informaram que todos os passageiros teriam a opção de ir à Campina Grande em ônibus pago pela Companhia Aérea demandada e que ele partiria às 09h daquele mesmo dia.
Contudo, ao chegar às 09h no horário designado, a autora teve a informação de que o ônibus não partiria aquele horário pré determinado, mas apenas às 10h.
Que sem amparo da ré, vez que não havia certeza alguma se o ônibus realmente sairia, resolveu custear, por meios próprios táxi no valor de R$ 330,00 (-) da cidade de Recife-PE para a cidade de João Pessoa-PB, destino originariamente contratado.
Sob tais fundamentos pretende indenização por danos morais.
Em contestação, a Empresa ré alegou, em linhas gerais, que verificando seus registros, a companhia identificou que, de fato, o voo AD 4566 teve que ser cancelado por conta da necessidade de manutenção não programada na aeronave, como se confirma em pesquisa realizada no site oficial da ANAC e pela declaração de contingência disponibilizada ainda no aeroporto.
Que a ré imediatamente ofertou reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado.
No mais defendeu ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido - ausência do dever de indenizar.
Ao final pugnou a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 151015781).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 151133285). É a síntese dos fatos.
Decido.
Da fundamentação: Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Passo à análise do mérito.
Da relação de consumo.
De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Logo, a meu juízo, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento constitucional, é o diploma normativo (posterior e especial) adequado à disciplina das relações de consumo.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do Mérito. É manifesto o vício na prestação do serviço, pois ficou incontroverso ter ocorrido o cancelamento do voo de Recife-PE a João Pessoa-PB, sendo que a solução apresentada pela Companhia Aérea foi a realocação dos passageiros em ônibus, de forma que a viagem foi muito mais demorada e cansativa do que o previsto.
Ademais, a autora chegou ao destino com aproximadamente cinco horas de atraso em relação ao horário previsto.
Ocorrendo o cancelamento do voo, a empresa deu causa ao prejuízo do autor porque há entre as partes contrato de transporte, o qual não foi respeitado pela companhia aérea, que tem obrigação de cumprir os horários fixados, como dispõe o art. 737 do Código Civil, mas assim não agiu.
Logo, observa-se que o cancelamento do voo que operaria o segundo trecho, ainda que se considere tenha se dado devido a questões técnicas/operacionais, causaram prejuízos de ordem imaterial à requerente.
Nesse sentido: "DANO MATERIAL - Pretensão de reparação correspondente à suposta diferença de valores entre passagens aéreas e terrestres - Dano decorrente do fato de os autores terem contratado transporte aéreo, mas terem concluído a viagem por via terrestre que é reparado pela indenização por dano moral - Ausência de demonstração de valores: - A suposição de que as passagens aéreas são mais caras que as terrestres não ensejam o reconhecimento de dano material - Valores não especificados - Autores que adquiriram pacote de viagens em grupo - Disponibilização de transporte terrestre pela própria companhia.
DANO MORAL - Cancelamento de voo - Realocação dos passageiros em ônibus - Chegada ao destino com atraso de 5 horas - Aflição e desconfortos causados aos passageiros - Dano moral - Dever de indenizar - Caracterização: - O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova - Dano 'in re ipsa' que decorre do cancelamento do voo, realocação dos passageiros em viagem terrestre e atraso na chegada ao destino - Desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJ-SP - AC: 10007832520208260664 SP 1000783-25.2020.8.26 .0664, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021). É sempre bom lembrar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa, de modo que a ré só se isentaria de responsabilidade, comprovando a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro ou o motivo de força maior ou o caso fortuito, o que como dito, não ocorreu.
Sendo assim, considero que a requerente passou por transtornos desnecessários, aflição e aborrecimento excessivo e teve que suportar a falha dos serviços prestados pela ré, que apesar de tentar minorar as consequências fornecendo reacomodação, tal assistência não foi satisfatória.
Portanto, quanto aos danos morais, entendo presentes na hipótese, embora não no patamar pretendido [R$ 10.00,00], que considero deveras excessivo. É que na respectiva fixação, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados também pela jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios acima referidos, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento à demandante, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154667294
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154667294
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15/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252218
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252218
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132252218
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132252218
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15/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252218
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15/01/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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