TJCE - 0271132-93.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632427
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632427
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0271132-93.2020.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Companhia Energética do Ceará Embargado: Raimundo Nonato Galdino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada sentença que afastou a cobrança fundada em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs).
A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de análise de declaração do recorrido (fl. 179), de documentos (fls. 234/235 e 256/261) e de argumentos acerca da presunção de veracidade dos TOIs, requerendo a apreciação dos elementos probatórios e a procedência da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar documentos e declarações apontados pela embargante; (ii) estabelecer se a ausência de acolhimento da tese sobre a presunção de veracidade dos TOIs caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, reconhecendo a invalidade probatória dos TOIs por ausência de contraditório e descumprimento dos requisitos da Resolução nº 414/2010 da Aneel. 5.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6.
A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. b) O julgador não tem obrigação de rebater, de forma individualizada, todos os documentos e argumentos apresentados, bastando fundamentação adequada e suficiente. c) A rejeição da presunção de veracidade de Termo de Ocorrência e Inspeção não configura omissão, quando o acórdão já fundamenta a invalidade da prova unilateral apresentada pela concessionária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, 429, II; Resolução Aneel nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Companhia Energética do Ceará, contra o acórdão id. 23210190 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões no referido acórdão alegando, em síntese, que "A decisão recorrida não se atentou ao fato declarado pelo próprio Recorrido, às fls. 179, de que o medidor em questão se encontrava externo às dependências da sua empresa, a fim de alimentar a atividade empresarial ali desenvolvida.
No mesmo sentido, a decisão embargada deixou de analisar os documentos de fls. 234/235, que demonstram que a energia em questão foi consumida por empresa de titularidade do Recorrido.
Ademais, o acórdão não analisou integralmente os documentos de fls. 256/261, que demonstram que as próprias pessoas acompanhantes dos procedimentos de lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção em questão se denominaram como funcionária do Promovido e responsável pela unidade consumidora em comento.
Além disso, o acórdão embargado não examinou os argumentos da Recorrente de que, conforme afirma a própria sentença objeto de apelação, o Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção de veracidade, a qual não foi elidida pelo Recorrido, que apresentou meras alegativas destituídas de provas." Por essas razões requer "que o presente recurso de embargos de declaração seja recebido e conhecido, na íntegra, e também seja provido totalmente, aclarando as omissões suscitadas, no sentido de expressamente apreciar os documentos de os documentos de fls. 234/235 e as próprias afirmativas do Recorrido às fls. 179, que demonstram que a energia desviada foi consumida pela empresa deste, bem como a integralidade das informações contidas nos documentos de fls. 256/261, que explicitam que as próprias pessoas acompanhantes dos procedimentos de lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção se denominaram como funcionárias do Recorrido e responsáveis pela unidade consumidora, razão pela qual válidas as notificações relativas aos Termos de Ocorrência e Inspeção, além de apreciar os argumentos da Recorrente de que, conforme afirma a própria sentença objeto de apelação, o Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção de veracidade, confirmada pela ausência de unilateralidade no procedimento, que ocorreu sob o acompanhamento do Recorrido, por meio dos seus funcionários, que se identificaram como tal e não fizeram qualquer ressalva, aplicando-se a teoria da aparência por ter sido a energia desviada consumida pela empresa do Recorrido, que não apresentou qualquer prova contrária aos robustos documentos apresentados pela Embargante, de forma a dar provimento ao recurso com a procedência integral da cobrança. " Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto a ausência de análise (i) de declaração do recorrido às fls. 179; (ii) dos documentos de fls. 234/235; (iii) dos documentos de fls. 256/261 e (iv) dos argumentos da recorrente sobre a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Preliminarmente, destaco que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) No presente caso, verifico que o cerne da controvérsia foi fundamentadamente resolvido nos seguintes termos: No presente caso, quanto ao mérito, creio ser evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes. É importante pontuar, outrossim, que o recurso deriva de uma ação de cobrança da ENEL (e não pelo consumidor, como é comum neste Poder Judiciário).
Destaque-se ademais que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem a autora-apelante, enquanto concessionaria de energia elétrica que realiza a cobrança.
A discussão travada neste caderno processual visa saber se a concessionária de serviço público, autora-recorrente, pode incluir na sua cobrança os valores aferidos nos Termos des Ocorrência e Inspeção de fls. 256/261 e 263, tidos pela sentença a quo como irregulares.
Sobre o assunto, trago então a baila a Resolução 414/2010 da Aneel, disponibiliza o regramento para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mais precisamente, no seu artigo 129 […] Dito isso, ao analisar todo o acervo probatório, observo que aparte recorrente não obedeceu aos procedimentos acima expostos e não há nos autos provas da realização de tais exigências.
Explico: No caso em deslinde, a recorrente anexou os TOIs (Termos de Ocorrência e Inspeção) e as notificações respectivas.
Quanto ao TOI de fls. 256/268, nota-se que a sua lavratura deuse na presença da Sra. "LUCIANA RABELO", que segundo ali descrito seria "FUNCIONÁRIA" do titular da unidade Sr. "Raimundo Nonato Galdino": […] Ocorre que, embora conste essa informação no TOI, não há aqui qualquer carta de preposição que me permita a chancelar a informação unilateral da concessionaria de que aquela Sr.
Luciana seria funcionária do apelado.
Era ônus da concessionária autora ter exigido a documentação de qualificação daquela que se apresentou para a perícia, a fim de atestar que aquela pessoa era efetivamente funcionaria do titular da unidade, o que não ocorreu, inviabilizando pois o valor probatório daquele Termo de Ocorrência e Inspeção.
Já acerca do TOI de fls. 259/261, embora esteja consignado ali que o "responsável pela Unidade Consumidora" acompanhou a perícia, vêse que o subscritor (de nome "Carlos Eduardo da Silva") é pessoa diversa do apelado, "Raimundo Nonato Galdino", tornando inválida como prova: […] Destarte, correta a postura do nobre magistrado singular ao não admitir os TOIs, por traduzirem prova unilateral da concessionaria autora, não submetida ao contraditório pleno e não validadas por perícia judicial, uma vez que os litigantes restaram intimados para indicar as provas que desejariam produzir (fl. 274), oportunidade em que a apelante solicitou o julgamento da lide.
Assim, a inspeção realizada de forma unilateral pela autora não ostenta uma presunção de veracidade, não se prestando a servir para embasar a cobrança da dívida.
Cumpre também indicar que a jurisprudência se manifesta pela ilegalidade da cobrança de débito quando for constituído sem a devida comprovação no caderno de um documento comprobatório realizado por terceiro que denote tecnicamente a fraude do medidor ou até mesmo da responsabilidade do consumidor. […] Logo, demonstrada a inutilidade probatória dos Termos acima, não vejo como acolher a tese recursal da apelante." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator - 
                                            
02/09/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632427
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011835
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011835
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14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011835
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GALDINO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24864779
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24864779
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Despacho Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - 
                                            
07/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24864779
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02/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:56
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/06/2025 13:00
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/06/2025 13:00
Mov. [55] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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09/06/2025 13:00
Mov. [54] - Expedido Termo de Remessa | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema
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09/06/2025 13:00
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/06/2025 12:59
Mov. [52] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/06/2025 21:06
Mov. [51] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 16:06
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 19:17
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 19:17
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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27/05/2025 15:32
Mov. [47] - Expedição de Certidão | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 15:29
Mov. [46] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:29
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:27
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:27
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 18:23
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diario da Justica Eletronico, conforme os dados constantes na consulta processual,
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26/05/2025 18:23
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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23/05/2025 07:12
Mov. [40] - Expedição de Certidão | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO)
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22/05/2025 10:57
Mov. [39] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
22/05/2025 10:57
Mov. [38] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
20/05/2025 18:44
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
16/05/2025 15:32
Mov. [36] - Mero expediente | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
16/05/2025 15:32
Mov. [35] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias.
 - 
                                            
12/05/2025 15:45
Mov. [34] - Concluso ao Relator | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
12/05/2025 15:45
Mov. [33] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
12/05/2025 15:11
Mov. [32] - por prevenção ao Magistrado | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0271132-93.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
 - 
                                            
12/05/2025 08:09
Mov. [31] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080586-0 Embargos de Declaracao Civel
 - 
                                            
12/05/2025 08:09
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | 0271132-93.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0271132-93.2020.8.06.0001
 - 
                                            
07/05/2025 17:55
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
 - 
                                            
07/05/2025 00:16
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
 - 
                                            
07/05/2025 00:16
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
 - 
                                            
05/05/2025 07:55
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
 - 
                                            
02/05/2025 17:21
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
02/05/2025 15:55
Mov. [23] - Mover Obj A
 - 
                                            
02/05/2025 15:55
Mov. [22] - Mover Obj A
 - 
                                            
02/05/2025 15:54
Mov. [21] - Ato ordinatório
 - 
                                            
26/04/2025 17:14
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
 - 
                                            
26/04/2025 17:05
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
 - 
                                            
24/04/2025 07:38
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0253-25, com 9 folhas.
 - 
                                            
23/04/2025 17:24
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
 - 
                                            
23/04/2025 14:00
Mov. [16] - Não-Provimento
 - 
                                            
23/04/2025 14:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
 - 
                                            
14/04/2025 14:58
Mov. [14] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
14/04/2025 14:58
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
 - 
                                            
07/04/2025 16:52
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 16:49
Mov. [10] - Para Julgamento
 - 
                                            
07/04/2025 13:19
Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
 - 
                                            
01/04/2025 18:10
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
 - 
                                            
01/04/2025 17:37
Mov. [7] - Mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 17:37
Mov. [6] - Mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 12:57
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
25/10/2024 12:57
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
25/10/2024 11:51
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
 - 
                                            
23/10/2024 21:35
Mov. [2] - Processo Autuado
 - 
                                            
23/10/2024 21:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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