TJCE - 3000771-27.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE DARIO SOARES FROTA NETO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165581446
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165581446
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000771-27.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE DARIO SOARES FROTA NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço do Postulante está informado como sendo Rua Pascoal de Castro Alves, 350, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011 (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 07:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165581446
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24/07/2025 07:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161745073
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161745073
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000771-27.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a promovente efetuou juntada do comprovante de endereço divergente do que fora informado na inicial. INTIMO, portanto, o demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de dez (10) dias, esclarecer o seu domicílio, juntado o comprovante atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161745073
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24/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154829695
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16/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000771-27.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de identidade e de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154829695
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829695
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15/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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