TJCE - 0281662-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27903058
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0281662-88.2022.8.06.0001 APELANTE: LUIS SERGIO RODRIGUES FERNANDES APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903058
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03/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS SERGIO RODRIGUES FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24745455
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24745455
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0281662-88.2022.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Luís Sérgio Rodrigues Fernandes ME / Companhia Energética do Ceará - ENEL Embargado: Companhia Energética do Ceará - ENEL / Sérgio Rodrigues Fernandes ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO IGP-M SOBRE PREÇO DE REFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Luís Sérgio Rodrigues Fernandes ME contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença recorrida.
A primeira embargante alega erro material na fixação dos honorários recursais; o segundo embargante aponta erro material e omissão quanto à aplicação do índice IGP-M sobre o preço de referência, que teria sido indevidamente qualificado como inovação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o IGP-M como índice de correção monetária do preço de referência, conforme pleito recursal subsidiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A majoração dos honorários recursais foi expressamente fundamentada com base na sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, inexistindo erro material na fixação do valor. 4.
O valor fixado - R$ 100,00 - reflete critério de equidade em consonância com o art. 85, §8º-A, do CPC, considerando o baixo valor econômico da causa e a ausência de complexidade processual, o que afasta a alegada afronta à jurisprudência consolidada. 5.
O pedido subsidiário de aplicação do IGP-M sobre o valor de referência não foi formulado na petição inicial, o que caracteriza inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, conforme corretamente reconhecido no acórdão embargado. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a pretensão veiculada apenas na apelação sem constar na exordial não pode ser conhecida, razão pela qual a rejeição da tese não configura omissão, mas julgamento conforme os limites objetivos da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) A majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC não configura erro material quando devidamente fundamentada na sucumbência recursal. b) A inovação recursal impede o conhecimento de pleito subsidiário formulado apenas em sede de apelação, não havendo omissão quando o acórdão reconhece tal circunstância expressamente. c) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º-A e 11; 1.022, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cíveis opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 22167554) e Luís Sérgio Rodrigues Fernandes ME (id. 22167555), contra o acórdão id. 22165527 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em suas razões recursais (id. 22167554), a Companhia Energética do Ceará - ENEL, sustenta a existência de erro material no referido acórdão alegando, em síntese, "Por meio do acórdão, o valor dos honorários de sucumbência foi majorado de ofício (fl. 362) […] Porém, a decisão padece de erro material, na medida em que a incidência do art. 85, §8º - A do CPC/15 tem aplicação inversa àquela adotado pelo acórdão casos de proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo deve ser utilizado a tabela de honorários da OAB.
Dessa forma, restou evidente a afronta à lei federal e à jurisprudência consolidada sobre o tema […] O acórdão desrespeitou o entendimento estabelecido pelos tribunais quanto a fixação dos honorários, majorando equivocadamente os honorários.
Portanto, nada mais justo que no caso concreto o valor a título de honorários sucumbenciais seja aplicado com base no art. 85, §8º - A do CPC/15, razão pela qual deverá ser reformada a sentença para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, levando em consideração o disposto na tabela de honorários da OAB.
Por esse motivo, deverá ser sanado o erro material apontado." Em suas razões recursais (id. 22167555), o também embargante Luis Sérgio Rodrigues Fernandes ME, alega a existência de erro material e omissão, destacando que "A embargante requereu a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução conjunta mencionada.
Contudo, apesar do desprovimento nesse sentido, requereu também a correção do preço de referência para aplicação do IGP-M no reajuste do preço de referência, o que não seria inovação recursal.
Trata-se de pedido conexo, que possui exatamente os mesmos fundamentos da pretensão principal.
Isto é, o entendimento da aplicação do preço de referência de R$ 3,19, por vinculação simples ao índice previsto no contrato, deveria sofrer o reajuste pelo IGPM. […] Ademais, esse entendimento foi adotado pelo Egrégio TJCE, em decisão recentíssima nos autos nº. 0277672-26.2021.8.06.0001, proferida em 31/05/2023, ocasião em que julgou-se pela aplicação do índice de correção IGP-M, previsto no contrato, sobre o valor do preço de referência. […] As situações são rigorosamente as mesmas.
O total improvimento do Apelo contraria A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Assim, sendo aplicado o preço de referência atualizado anualmente pelo índice contratualmente previsto (IGP-M) anualmente, conforme já adotado jurisprudencialmente […] Logo, evidente que houve erro, culminando na OMISSÃO sobre tal pedido." Contrarrazões id. 22167042 e id. 22860976. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quando da majoração dos honorários advocatícios e erro material/omissão quanto a não aplicação do índice IGP-M, diante da inovação recursal. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo dos Embargantes com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposto erro material quanto a majoração dos honorários advocatícios (embargos id. 22167554), assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Na oportunidade, fixo honorários recursais, majorando os da origem em R$ 100,00 (cem reais)." Como podemos observar, diante da sucumbência recursal, ocorreu a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem qualquer erro material verificado.
Quanto ao alegado erro material/omissão sobre a não aplicação do índice IGP-M, diante da inovação recursal (embargos id. 22167555), destaca o acórdão: "4) O pedido subsidiário de aplicação de correção monetária do valor referencial não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal incabível. […] E ainda que a parte recorrente formule o pleito subsidiário, para fins de que seja "revisto o valor para ser aplicado o preço de referência atualizado anualmente pelo índice contratualmente previsto (IGPM) [...]", tenho que assinalar que essa pretensão não consta na exordial da ação.
Logo, o pleito subsidiário representa inovação recursal que não pode ser admitida." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo dos Embargantes com as soluções jurídicas prestadas por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, os presentes recursos devem ser rejeitados. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço os presentes recursos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
01/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745455
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337318
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337318
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0281662-88.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337318
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:38
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/06/2025 18:37
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2025 18:36
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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30/05/2025 07:23
Mov. [59] - Expedição de Certidão | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2025 12:46
Mov. [58] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 12:46
Mov. [57] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 10:13
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 10:13
Mov. [55] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 10:04
Mov. [54] - Petição | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085754-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2025 09:36
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29/05/2025 10:04
Mov. [53] - Expedida Certidão | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Luis Sergio Rodrigues Fernandes ME - Embargado: Companhia Energética do Ceará - ENEL - DIGITE AQUI A PARTE PUBLICÁVEL (DISPOSITIVO) Forta - Advs: Michael Galvão de Almeida Barbosa (OAB: 36393/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
23/05/2025 07:12
Mov. [52] - Expedição de Certidão | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO)
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23/05/2025 07:12
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO)
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22/05/2025 11:00
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:00
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:00
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:00
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 18:44
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 18:44
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:39
Mov. [44] - Mero expediente | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:39
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias.
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16/05/2025 15:39
Mov. [42] - Mero expediente | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:39
Mov. [41] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO) Forta
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09/05/2025 16:39
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 16:39
Mov. [39] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 16:39
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 16:39
Mov. [37] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 15:55
Mov. [36] - por prevenção ao Magistrado | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0281662-88.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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09/05/2025 15:55
Mov. [35] - por prevenção ao Magistrado | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0281662-88.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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09/05/2025 13:27
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080290-0 Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 13:26
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0281662-88.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0281662-88.2022.8.06.0001
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09/05/2025 13:01
Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080334-5 Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 13:01
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0281662-88.2022.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0281662-88.2022.8.06.0001
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07/05/2025 08:00
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/05/2025 19:15
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/04/2025 00:45
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/04/2025 00:45
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3530
-
25/04/2025 07:29
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
24/04/2025 18:34
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
24/04/2025 17:27
Mov. [23] - Mover Obj A
-
24/04/2025 17:27
Mov. [22] - Mover Obj A
-
24/04/2025 17:26
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
14/04/2025 12:13
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 09:37
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/04/2025 07:41
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0224-50, com 7 folhas.
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09/04/2025 19:18
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
-
09/04/2025 14:00
Mov. [16] - Não-Provimento
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09/04/2025 14:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
31/03/2025 21:00
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
31/03/2025 20:59
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
31/03/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3512
-
26/03/2025 22:19
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
26/03/2025 22:08
Mov. [10] - Para Julgamento
-
25/03/2025 17:18
Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
20/03/2025 17:17
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
20/03/2025 12:06
Mov. [7] - Mero expediente
-
20/03/2025 12:06
Mov. [6] - Mero expediente
-
22/02/2024 12:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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22/02/2024 12:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/02/2024 12:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0639306-16.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0639306-16.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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22/02/2024 11:33
Mov. [2] - Processo Autuado
-
22/02/2024 11:33
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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