TJCE - 0200325-14.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 22:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/06/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0200325-14.2024.8.06.0161 - Procedimento Comum Cível - Requerido: BANCO PAN S.A. - A causa de pedir lançada na inicial é única e exclusivamente a ausência de formalização do contrato sob autuação 767736637-4; em sede de contestação a ré acostou minuta de contrato supostamente chancelado por biometria, tendo a parte autora impugnado nos seguintes termos: Não comprova que o valor tomado a título de empréstimo fora devidamente repassado para a conta do reclamante; Toda a documentação que anexa ao processo para justificar a validade do contrato são meras reproduções de tela de sistemas internos do banco; Há erro no endereço do autor, o qual reside com sua genitora na localidade de Carnaúbas, em Santana do Acaraú/CE (fl. 32), e não em Sobral, onde o suposto contrato teria sido feito.
Pois bem.
Quanto à compensação do valor a parte ré indica que o valor foi transferido e posteriormente estornado, com abatimento nas faturas; o ponto, em si, é que o mútuo, como consabido, é contrato real e, portanto, só se ultima/perfectibiliza com a liberação da importância: sem o que, a operação não fica concluída.
Ocorre que a tese central é de negativa de contratação, porém os demais argumentos esbarram nas conseguintes considerações expostas; senão vejamos: Para além das telas internas da instituição financeira, foi acostado ao feito identificação biométrica/facial da representante legal do autor; a qual não impugnou a voluntariedade do fornecimento; Quanto ao endereço, insta apontar que via simples consulta à rede mundial de computadores, logra-se averiguar que o endereço então cadastrado no contrato, ao tempo do negócio, era de correspondente que facilitava/intermediava a realização de empréstimos/consignados; Ademais de tanto a geolocalização [3°32'21.6"S 40°10'11.4"W], com indicação de onde se encontrava o aparelho quando da contratação, aponta que a captura de imagem se deu na cidade de Santana do Acaraú, na localidade de Carnaubas exatamente, a localidade indicada como de endereço pela parte autora.
Em verdade, portanto, averígua-se: Ser fato incontroverso que o mútuo não se perfectibilizou, pois o produto da operação financeira foi estornada não estando disponibilizada.
Neste sentido: Mútuo que é contrato real, pois somente se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário (STJ - AREsp: 2763550, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/12/2024); Que a inconsistência de endereço condiz com local de operadora de crédito, e que a geolocalização quando da contratação insere a representante do autor na localidade de sua residência; Não há impugnação à captura da imagem da representante ou quebra do dever de informação.
Diante de tanto se logra apurar que o contrato pode ser reputado ineficaz, já que não se operou a tradição da coisa fungível essencial para perfectibilizar a operação do contrato real; porém ter ou não sido contratado o mútuo é importante, notadamente porque: É a causa que pode ensejar o dano moral; A representante, enquanto curadora, caso tenha tomado mútuo sem autorização incorre em grave desvio.
Diante de tanto, fixo como ponto controvertido a autenticidade da captura de tela, com fornecimento de biometria facial da representante do autor.
Anoto que as inconsistências fazem de rigor seja operada prova pericial, mormente diante da apontada geolocalização, ausência de impugnação à imagem e identificação de ID do aparelho.
O ônus para comprovar a autenticidade do contrato é da parte ré, que produziu o documento.
Quanto à titularidade da conta apontada no contrato, acaso necessário, será expedido ofício à instituição financeira; para, inclusive, indicar o motivo do estorno.
Intimem-se as partes para indicação de provas, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão.
Enfim, conclusos.
Int. -
27/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/03/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:10
Juntada de Petição
-
05/02/2025 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/02/2025 17:00
Expedição de .
-
22/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Petição
-
18/10/2024 10:18
Juntada de Petição
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25/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
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12/09/2024 15:55
de Instrução
-
12/09/2024 15:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 15:00:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
30/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:50
Conclusos
-
13/08/2024 17:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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