TJCE - 0204213-41.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27612814
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27612814
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03/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0204213-41.2024.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Josefa da Silva Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Preliminares de prescrição e decadência afastadas.
Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento.
Contrato regularmente formalizado.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, na qual o juízo reconheceu a validade do contrato de n.º 12909571. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em averiguar: i) a configuração de prescrição e decadência; ii) a regularidade da contratação e iii) a ocorrência de danos materiais e morais. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
No caso em exame, os descontos tiveram início em julho de 2017 e a ação foi ajuizada em julho de 2024.
Tratando-se de Reserva de Margem Consignável (RMC), verifica-se que os descontos permaneceram até a data do protocolo da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 4.
Igualmente, não merece acolhimento a tese de ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, relativa ao prazo para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte autora pleiteia a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Assim, aplica-se a regra da prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do prazo decadencial. 5.
No mérito, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda alegando ter contratado um empréstimo consignado comum e, durante a execução dos descontos, constatou que a instituição financeira formalizou, sem o seu consentimento, uma Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando ter sido induzida a erro (ID 25120908). 6.
A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual denominado "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" (ID 25121254), bem como o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (id 25121255).
Ambos os documentos foram assinados eletronicamente, contendo código de assinatura, data, hora, endereço de IP e localização, esta última coincidente com o endereço informado pela autora na petição inicial (Rua Zeferino Pedro dos Santos). 7.
Como bem ressaltado pela magistrada sentenciante, a autora não se enquadra na categoria de consumidora idosa hipervulnerável e possuía plenas condições de compreender o conteúdo dos documentos assinados, sobretudo porque, em diversas passagens, está expressamente indicado que se trata de contrato relativo a cartão de crédito, não havendo que se falar em vício de consentimento. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta em desfavor BANCO BMG S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 25120912): Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, daquele Diploma Legal. Apelação Cível da promovente, arguindo, em resumo, que: 1) as faturas do cartão de crédito jamais foram entregues em sua residência e o referido cartão nunca foi por ela utilizado; 2) o contrato apresentado pela instituição financeira contém vícios; 3) está caracterizado vício de consentimento na contratação; 4) o instrumento contratual não indica a geolocalização do local em que foi firmado; e 5) estão configurados danos morais e materiais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 25120935). Contrarrazões recursais pugnando preliminarmente a prescrição e decadência (ID 25120906). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, na qual o juízo reconheceu a validade do contrato de n.º 12909571. As questões em discussão residem em averiguar: i) a configuração de prescrição e decadência; ii) a regularidade da contratação e iii) a ocorrência de danos materiais e morais. O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação. Neste sentido, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido". (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019). No caso em exame, os descontos tiveram início em julho de 2017 e a ação foi ajuizada em julho de 2024.
Tratando-se de Reserva de Margem Consignável (RMC), verifica-se que os descontos permaneceram até a data do protocolo da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Igualmente, não merece acolhimento a tese de ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, relativa ao prazo para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte autora pleiteia a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Assim, aplica-se a regra da prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do prazo decadencial. No mérito, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda alegando ter contratado um empréstimo consignado comum e, durante a execução dos descontos, constatou que a instituição financeira formalizou, sem o seu consentimento, uma Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando ter sido induzida a erro (ID 25120908). Em contestação, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual denominado "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" (ID 25121254), bem como o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (id 25121255).
Ambos os documentos foram assinados eletronicamente, contendo código de assinatura, data, hora, endereço de IP e localização, esta última coincidente com o endereço informado pela autora na petição inicial (Rua Zeferino Pedro dos Santos). Também restou acostado os comprovantes de pagamento dos valores em conta de titularidade da autora (ID 25121257 e 25121253). Como bem ressaltado pela magistrada sentenciante, a autora não se enquadra na categoria de consumidora idosa hipervulnerável e possuía plenas condições de compreender o conteúdo dos documentos assinados, sobretudo porque, em diversas passagens, está expressamente indicado que se trata de contrato relativo a cartão de crédito, não havendo que se falar em vício de consentimento. Acerca da temática, colaciona-se entendimento deste egrégio TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Stênio Freire contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alegava ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado convencional, quando na verdade foi firmada operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pleiteou a nulidade do contrato e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi celebrado com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada ao consumidor, a justificar sua nulidade e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, mas exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou vício no consentimento, o que não restou comprovado nos autos. 5.
O contrato apresentado pelo banco é claro, contém cláusulas legíveis, e está assinado pelo autor, não se identificando elementos que indiquem erro substancial ou dolo na contratação. 6.
Foi comprovada a utilização da quantia contratada (R$ 1.170,00) mediante transferência bancária, o que reforça a validade do negócio jurídico. 7.
A autorização expressa e por escrito do desconto em folha de pagamento, exigida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, foi atendida, validando a contratação da RMC. 8.
Não se vislumbra falha na prestação do dever de informação nem vício de consentimento apto a invalidar o contrato ou ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exige a comprovação de autorização expressa, por escrito ou eletrônica, e a ausência de vício de consentimento. 2.
O dever de informação considera-se cumprido quando o contrato apresenta cláusulas claras e legíveis, com ciência do consumidor sobre a operação realizada. 3.
A inexistência de irregularidade na contratação e a efetiva liberação dos valores contratados afastam a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14, § 3º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0122686-22.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Direito processual civil e do consumidor.
Recursos de apelação cível E Adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais.
Descontos no benefício previdenciário da parte promovente.
Alegação de vício de consentimento e fraude na contratação.
Contratos de cartão consignado e empréstimo consignado.
Prova de regular contratação.
Ciência do tipo de operação.
Assinatura eletrônica, biometria facial, selfie, dados do dispositivo, endereço ip e geolocalização.
Ausência de violação ao dever de informação, que foram precisas sobre o serviço contratado.
Cédulas com cláusulas escritas com caracteres em destaque.
Valores transferidos.
Incontrovérsia.
Capacidade de entendimento.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
Apelo da autora prejudicado.
Sentença reformada integralmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0202360-16.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Considerando a regularidade da contratação, mister é a manutenção da sentença de improcedência do feito. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
02/09/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27612814
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28/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de JOSEFA DA SILVA - CPF: *19.***.*52-53 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26986952
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986952
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14/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986952
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12/08/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:41
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2025 18:55
Mov. [4] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1458/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino):
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25/06/2025 16:02
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1668 - JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1458/2025
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24/06/2025 14:27
Mov. [2] - Processo Autuado
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24/06/2025 14:27
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Juazeiro do Norte Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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