TJCE - 0208058-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172115332
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172115332
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08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208058-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: JOSE ALDI PINTO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EREPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por José Aldi Pinto em desfavor do BANCO BRADESCO/SA, ambos qualificados, conforme exordial de id.
Alegou o promovente em síntese, que desconhece a existência de um empréstimo consignado junto ao banco promovido sob o contrato n. 123386592087 com o valor da parcela de R$ 45,62, no valor contratado total de R$ 1.590,97.
Pede em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos provenientes do empréstimo ora questionado, e ao final, o julgamento procedente com a nulidade do contrato que nunca solicitou, a declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito cumulado com danos morais com os demais consectários legais.
Deu-se à causa de : R$ 22.828,44 (vinte e dois mil e oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Decisão de id. 128689912 foi deferida a gratuidade judicial e formação da relação processual, e denegando a tutela provisória (fls 13).
Citada a promovida apresentou contestação no id. 128689920.
Alegando, incompetência territorial, bem como a existência do contrato especificado pelo demandante de nº 0123386.592.087 (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PORTABILIDADE DE CRÉDITO JUNTO AOBANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A), firmado em 12/12/2019, objetivando a concessão de crédito no montante principal de R$ 1.590,97 (mil quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) disponibilizado pelo Banco Itaú S/A.
Colacionou documentos nos ids. 128689922 e 128689921.
Réplica no id. 128692478.
Decisão proferida no id. 128692481 intimando as partes para apresentarem provas.
Petição do promovido requerendo a apresentação do extrato bancário pelo autor (id. 128692484).
Sentença proferida no id. 128692489.
Apelação interposta pelo autor (id. 128692492).
Contrarrazões apresentadas no id. 128692497.
Acordão dando provimento ao recurso determino o retorno dos autos para realização de instrução (id. 128692518).
Decisão do juízo de primeiro grau intimando as partes para informar quais provas querem produzir (id. 153122287).
Petição do promovido requerendo a apresentação do extrato bancário (id. 156952145).
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado do feito (id. 157988983). É o relato.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Passo a análise da preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
De curial sabença que a escolha da ação e de sua competência é uma faculdade do consumidor, devendo prevalecer a sua decisão, de ingressar em seu domicílio ou no do réu, conforme artigo 81 do CDC e 46 e seguintes do CPC, posto que a ré possui nesta urbe, uma filial, não havendo prejuízo para sua defesa, muito pelo contrário, o que se evidencia é a facilitação da própria defesa.
Supera a preliminar, passo ao mérito.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte autora postula pela declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, o qual causou prejuízo e assim, requer o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual bancária.
Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia.
As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide.
No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho "o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais", mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido.
Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Conclui-se, que para aferir a responsabilidade civil deve-se estar atento à dinâmica dos fatos e o fato em sí.
Analisando, detidamente, os autos processuais, depreende-se que a indicação de que o postulante vem sofrendo descontos indevidos da ré de forma reiterada em seus rendimentos, representado pelo contrato de empréstimo consignado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou peça de defesa aduzindo em síntese a ausência de sua responsabilidade civil, visto que o autor procedeu com a realização do citado contrato de empréstimo consignado, requerendo a improcedência da repetição de indébito, visto que agiu dentro dos padrões administrativos e legais, inclusive colacionando a documentação civil autoral para subsidiar a confecção.
Dessarte, resta comprovado no bojo processual que o autor firmou o contrato sob o n. 123386592087 com o valor da parcela de R$ 45,62, no valor contratado total de R$ 1.590,97, que se trata de proposta de empréstimo consignado, que dormitam no id. 128689921.
Todavia, emerge o ponto nodal da celeuma da realização ou não do contrato de empréstimo bancário, para efetiva comprovação ou não de sua regularidade, os quais seriam descontados em seus rendimentos mensais.
Desse cerne da vexatio quaestio, traçamos digressões objetivas para o seu destrame dentro do arcabouço probatório erigido no processado de forma lógica legal e assim, destacamos alguns pontos notórios.
A documentação acostada ao caderno processual digital, resta patente a realização do contrato bancário entre as partes, por Cédula de Crédito Bancário - Consignado INSS, firmado entre o contendores, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam no id. 128689921, não se podendo assim confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Neste talante, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre autor e o réu de um CDB - cédula de crédito bancário, devendo assim haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora autorizou o desconto direto em sua conta, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada.
Neste desiderato, nos autos, não existem documentos que possam contraditar a exegese erigida dos documentos nupercitados para evidenciar que os contratos de empréstimo consignado deverão ser considerados válidos.
Portanto, conclui-se que realmente os descontos são devidos.
No caso jaez não identificamos a responsabilidade da promovida.
Desta forma, cuidando-se de pretensão da declaração de inexistência do contrato e dos danos materiais e morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente a fraude, a má prestação do serviço, a negligência da ré, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, posto que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, fato que reputos inexistentes no caso sub oculi, bem como consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral, muito ao contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano ao autor, posto que reputado válidos o contrato questionado jaez.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420).
Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395)." De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupertcitado inexiste no arcabouço probatório a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema.
Ademais, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Diante de todo cotejo fático e legal, o assente jurisprudencial emerge nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SEGUIDO DE SAQUE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ATO DE CONSERVAÇÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - O credor que, no exercício regular de direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente a empréstimo consignado em folha de pagamento, oriundo de contrato firmado entre as partes, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de saldo negativo em conta bancária.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10312160005160001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 3 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172115332
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04/09/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153122287
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208058-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: JOSE ALDI PINTO Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Ciente do teor do Acórdão.
Compulsando o processado, de bom alvitre se mostra que as partes de forma objetiva e pontual, requeiram o pertinente para regularização da lide e sua tramitação com efetividade, indicação de provas, inclusive pericial se for o caso, para as deliberações precisas afeitas ao ritualística e aos atos processuais com acuidade e, o faço com fulcro nos artigos 77 e 139 ambos do Códex Processual Civil e nos princípios da instrumentabilidade, celeridade, economia processual e bilateralidade de audiências, concedendo o prazo comum de 10(dez) dias.
Ficam as partes advertidas que o silêncio poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários e com brevidade. Fortaleza, 5 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153122287
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16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153122287
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06/05/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:38
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:49
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2024 11:47
Mov. [47] - Reativação | Setenca anulada pelo segundo grau, conforme fls. 238-245.
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11/10/2024 12:24
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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11/10/2024 12:24
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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22/03/2024 15:54
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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22/03/2024 15:30
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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21/03/2024 22:27
Mov. [42] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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14/03/2024 14:55
Mov. [41] - Mero expediente | Envie-se o processo a Superior Instancia, a qual cabera verificar a admissibilidade recursal. Expedientes necessarios.
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13/03/2024 10:42
Mov. [40] - Conclusão
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12/03/2024 14:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928993-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/03/2024 13:43
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22/02/2024 19:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 11:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:39
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte adversa, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo a Superior Instancia, a qual
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05/02/2024 17:03
Mov. [35] - Conclusão
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05/02/2024 15:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854492-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/02/2024 15:34
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14/12/2023 19:28
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:04
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:16
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/12/2023 15:01
Mov. [30] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 15:29
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2022 13:59
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/11/2022 13:53
Mov. [27] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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15/07/2022 19:26
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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14/07/2022 14:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02229859-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 14:24
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24/06/2022 19:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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23/06/2022 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 15:14
Mov. [22] - Documento Analisado
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14/06/2022 16:04
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 17:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 14:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02111316-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2022 14:16
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02/05/2022 21:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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02/05/2022 21:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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29/04/2022 11:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0360/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jos
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29/04/2022 11:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jos
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29/04/2022 11:10
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/04/2022 15:53
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias.
-
18/03/2022 14:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01961146-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2022 14:25
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03/03/2022 03:04
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/02/2022 11:48
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/02/2022 09:46
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/02/2022 21:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
15/02/2022 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 17:48
Mov. [6] - Documento Analisado
-
11/02/2022 18:43
Mov. [5] - Conclusão
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11/02/2022 16:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01876893-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/02/2022 15:50
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08/02/2022 14:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 16:15
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2022 16:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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