TJCE - 0206386-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:29
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:19
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:35
Documento Analisado
-
31/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE) - Processo 0206386-17.2023.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: B1Leandra do NascimentoB0 - R.H.
Processo julgado e aguardando o trânsito, conforme certidão de fls. 209, em fase de cumprimento.
A promovida, às fls. 226/229, anexou o cálculo atualizado da obrigação de pagar bem como o comprovante de pagamento. Às fls. 211/217, anexou comprovante do pagamento das custas processuais finais.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o valor depositado, nos termos do § 1.º do art.526 do CPC.
Considerando a Portaria N.º 109/2022 do TJCE, publicada no DJE do dia 04/02/2022, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, e determina em seu art.1.º, § 1.º, que : "O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário" Após, retornem conclusos. -
30/07/2025 15:35
deferimento
-
30/07/2025 14:27
Conclusos
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 14:36
Documento Analisado
-
29/07/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:30
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 12:03
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Petição
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição
-
15/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo 0206386-17.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Leandra do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo, parcialmente, procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 27% e em favor da promovida em 73%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 17:03
Documento Analisado
-
11/07/2025 17:01
Juntada de Informações
-
10/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
20/06/2025 04:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE) Processo 0206386-17.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leandra do Nascimento - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015.
Faculto as partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação.
Em caso de transcurso de prazo sem quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento. -
19/06/2025 06:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 15:29
Documento Analisado
-
13/06/2025 18:11
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE) Processo 0206386-17.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leandra do Nascimento - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que foi proferida decisão às fls. 177/178, determinando a intimação pessoal da parte autora para comparecer a perícia médica judicial a ser realizada nos dias 09/06/2025 e 01/07/20205, verifica-se que a diligência foi devidamente cumprida, e que a parte autora foi intimada para comparecer a perícia judicial designada, conforme Certidão do Oficial de Justiça de fls.186.
Diante disso, aguarde-se a realização da perícia judicial para o regular prosseguimento do feito.
Intime(m)-se. -
27/05/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 15:53
Documento Analisado
-
19/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 19:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/03/2025 17:36
Documento Analisado
-
12/03/2025 17:36
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
11/03/2025 15:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:41
Encerrar análise
-
22/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição
-
25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 08:27
Documento Analisado
-
30/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2023 15:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2023 15:16
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:51
Declarada incompetência
-
29/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:31
Conclusos
-
10/05/2023 12:25
Encerrar análise
-
10/05/2023 12:24
Decorrido prazo
-
03/04/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 20:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/03/2023 12:04
Documento Analisado
-
28/03/2023 14:56
Conclusos
-
24/03/2023 14:28
Juntada de Petição
-
22/03/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:56
Juntada de Petição
-
15/03/2023 19:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:58
Documento Analisado
-
10/03/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:30
Juntada de Petição
-
27/02/2023 20:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2023 10:15
Documento Analisado
-
16/02/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 10:38
Conclusos
-
01/02/2023 10:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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