TJCE - 0035401-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152447548
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152447548
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19/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0035401-78.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): WGT WEB GLOBAL TRADERS COMERCIO EXTERIOR DIGITAL LTDAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO CLAUDIO ROCHA VICTOR NETO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com pedido liminar de busca e apreensão ajuizada por WGT WEB GLOBAL TRADERS COMERCIO EXTERIOR DIGITAL LTDA em face de e FRANCISCO CLÁUDIO ROCHA VICTOR NETO.
No curso do processo, e antes da citação do réu, a autora requereu a alteração subjetiva da lide para fazer constar também no polo ativo a empresa LED EXPERT PAINEIS DE LED LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-35, conforme ID 116290207.
Em sede de agravo de instrumento proferido pelo TJMG foi determinada ainda a busca e apreensão de dois painéis, do tipo 27 gabinetes P6 Rental Outdoor 8,64 x 2,88 metros = 24,88m² (ID 116290211 a ID 116290216 ).
Posteriormente o réu compareceu espontaneamente ao processo, conforme petição de ID 116289777 e outorga de procuração com poderes para receber citação (116290205).
Sequencialmente o referido processo, ajuizado na comarca de (TJMG), foi devidamente declinado e redistribuído a este juízo, conforme ID 116289568 a ID 116289571, em razão da conexão deste litígio com a demanda de nº 0294176-73.2022.8.06.0001 (em trâmite neste juízo). É o breve relato.
Preliminarmente, há de ser pontuado acerca da possibilidade da alteração subjetiva da lide, mesmo após a citação do réu.
Neste sentido advirta-se que o atual Código de Processo Civil, no sentido do posicionamento jurisprudencial, não mais menciona a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação.
Em verdade, limita-se o art. 329 do Código Processual a determinar que o autor poderá (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Destaca-se que o referido artigo trata da vedação à alteração do pedido e da causa de pedir sem a anuência do réu pois, uma vez ampliado o objeto litigioso, deve-lhe ser garantido o direito de optar pela mudança e defender-se em relação ao novo pedido se entender pertinente.
Situação distinta é quando são mantidos o pedido ou a causa de pedir, mas altera-se o polo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
POLO ATIVO.
CITAÇÃO DO RÉU.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO.
REQUISITOS RECONHECIDOS.
PREJUÍZO À DEFESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
FALTA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ. 5.
Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.691/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
NÃO MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Na linha dos precedentes desta Corte se mostra viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.115.160/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado.
O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022 - sem destaque no original).
Dito isso, defiro a inclusão da LED EXPERT PAINEIS DE LED LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-35 no polo ativo da lide, petição realizada, sem alteração de pedido e causa de pedir, pela demandante antes mesmo do comparecimento espontâneo do réu na lide.
Inclua-se assim no polo ativo a pessoa jurídica LED EXPERT PAINEIS DE LED LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-35 Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes autoras para réplica à manifestação de ID 116289777 a ID 116289784 no prazo de 15 dias.
No tocante ainda à liminar de busca e apreensão, entendo ser hipótese de manutenção da medida, visto que após o exercício do contraditório pela ré, se vislumbra a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Pontue-se que levando em consideração a 14ª cláusula do contrato (ID 116290197) verifica-se o recebimento pela requerida de dois painéis (ID 116290202), constando o pagamento apenas do valor aproximado de R$ 147.000,00 (ID 116290203 e ID 116290204) e a transferência de veículo em lapso superior ao previsto em contrato.
Ainda presente também o dano ou risco ao resultado útil do processo diante do valor dos painéis e a necessidade de cuidado e assistência técnica destes.
Assim, expeça-se mandados de busca e apreensão de dois painéis, do tipo 27 gabinetes P6 Rental Outdoor 8,64 x 2,88 metros = 24,88m², que estão na posse do requerido.
Pontue-se que a busca e apreensão de um dos painéis deve ser realizada no endereço Avenida Monsenhor Tabosa - até 745 - lado ímpar, Praia de Iracema, Fortaleza - CE, ao passo que o outro mandado deverá ser cumprido no logradouro Avenida Barão de Studart - até 760 - lado par Meireles, CEP 60120- 000 Fortaleza - CE.
Advirta-se ainda que o oficial de justiça que, quando do cumprimento do mandado, deve-se entrar em contato no telefone (31) 9 97376318 (WhatsApp), para recebimento de informações e indicação dos técnicos da autora, para desmontagem e transporte dos equipamentos.
A referida diligência está condicionada ao recolhimento das custas de diligência a ser realizada por oficial de justiça ( custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016).
Intime-se as partes do teor desta decisão, com a ressalva de que os autores, querendo, devem se manifestar para réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá realizar ainda o pagamento das custas acima mencionadas.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 28 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152447548
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152447548
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16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447548
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16/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447548
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28/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:26
Apensado ao processo 0294176-73.2022.8.06.0001
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08/11/2024 22:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 11:54
Mov. [3] - Mero expediente | Inicialmente, proceda-se ao apensamento dos presentes ao processo (0294176-73.2022.8.06.0001) que forcou a distribuicao por dependencia a este Juizo. Conclusos, apos.
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17/10/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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