TJCE - 0226318-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:32
Remessa
-
11/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:31
Transitado em Julgado
-
11/09/2025 14:31
Transitado em Julgado
-
11/09/2025 14:31
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:44
Decorrendo Prazo
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26/08/2025 14:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/08/2025 14:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0226318-54.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Dayvison Martins Correia - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A SUSCITAR DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
A DEFESA ALEGOU NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, ALÉM DE PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO JULGAMENTO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E COMPORTAMENTO ANÔMALO DO RÉU, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) AVALIAR SE HOUVE OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR SUSCITADA; (III) EXAMINAR A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E INSTAURAÇÃO DO EXAME MÉDICO-LEGAL PREVISTO NO ART. 149 DO CPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EXISTIAM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A INDICAR DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, TAIS COMO RELATOS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COMPORTAMENTO DESCONECTADO DA REALIDADE E PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA EM MEMORIAIS.4.
A SENTENÇA NÃO APRECIOU A PRELIMINAR, AFIRMANDO INEXISTIREM NULIDADES, EM AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CF/1988.5.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU, A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL É MEDIDA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (CPP, ART. 149).6.
RECONHECIDA A NULIDADE, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, NOS TERMOS DO ART. 149 DO CPP.TESE DE JULGAMENTO: 1.
HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL É OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.
A OMISSÃO JUDICIAL NA ANÁLISE DA PRELIMINAR RELATIVA À SANIDADE MENTAL DO RÉU IMPLICA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CP, ART. 26; CPP, ARTS. 149 E 159.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.802.845/RS, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 23.06.2020; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0113451-46.2009.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 05.10.2022; TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.319967-8/001, REL.
DES.
NELSON MISSIAS DE MORAIS, J. 01.08.2024; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5524080-95.2023.8.09.0051, REL.
DES.
FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª CÂMARA CRIMINAL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Dayvid Martins Correia (OAB: 43692/CE) - Jessica Silveira Rodrigues (OAB: 35686/CE) - Ministério Público Estadual -
22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/08/2025 13:47
Mover Obj A
-
22/08/2025 13:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
21/08/2025 10:23
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:31
Disponibilização Base de Julgados
-
20/08/2025 08:57
Juntada de Acórdão
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19/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/08/2025 09:00
Julgado
-
11/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:23
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 15:23
Para Julgamento
-
07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/08/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/07/2025 11:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/07/2025 10:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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10/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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09/07/2025 08:44
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:43
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 09:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/06/2025 09:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:52
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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09/06/2025 15:51
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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06/06/2025 16:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/06/2025 11:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0226318-54.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Dayvison Martins Correia - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 22 de maio de 2025. - Advs: Dayvid Martins Correia (OAB: 43692/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
23/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/05/2025 18:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 11:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/05/2025 10:34
Registrado para Retificada a autuação
-
07/05/2025 10:34
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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