TJCE - 3001750-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES SOARES DIAS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161123087
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161123087
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001750-54.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CAIO CESAR GOMES SOARES DIASEndereço: Rua Hélio Arruda Coelho, 368, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939 Edif.
C.
Br, Torre Jatobá 11, BARUERI - Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 160623061).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123087
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18/06/2025 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160623061
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160623061
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160623061
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160623061
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001750-54.2025.8.06.0167 AUTOR: CAIO CESAR GOMES SOARES DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Caio César Gomes Soares em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que solicita em seu conteúdo danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05/06/2025 (id.159258498).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 159060908) e de réplica (id. 159893083).
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares na contestação, resta-nos analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, o autor adquiriu passagem aérea cujo voo estava marcado para partir de Fortaleza (CE) às 10h10 do dia 31/12/2024, com chegada prevista para Recife (PE), às 11h25.
Isso, entretanto, não ocorreu.
Em virtude de problemas técnicos na aeronave, foi necessária a reacomodação do consumidor em um novo avião horas depois, vindo a chegar ao destino final apenas por volta de 15:30.
Segundo consta, o atraso gerado o impediu de "explorar a cidade de Recife/PE e desfrutar das celebrações de Ano Novo" (pág. 3, id. 138099934), prejudicando seu itinerário e o privando do tempo valioso que havia planejado.
Para demonstrar o alegado, juntaram-se fotografias (id.138099938).
Aqui, faço a ressalva de que o requerente procedeu mal e trouxe imagens retiradas de demanda anterior, intentado em face da mesma requerida: autos de número 3000365-71.2025.8.06.0167, id. 132797694.
Isso demonstra que não reproduz a realidade dos fatos.
Já a ré informou que o "voo, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave" (pág. 9, id.159060908) e que "adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava ao seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros" (pág. 13, id.159060908).
Segundo a Contestação, "a Ré também cumpriu com sua obrigação no sentido de ter reacomodado o Autor em novo voo, sendo certo que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade" (pág. 12, id.159060908).
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu imagens de seus sistemas operacionais na fundamentação. 2.
DOS DANOS MORAIS Preliminarmente, informo que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se faz necessária.
A demandada assumiu a existência do atraso em sua contestação.
Nesse sentido, o fato gerador da demanda é incontroverso e o desate da lide resume-se a avaliar se houve ou não responsabilidade da empresa pelo atraso.
Além disso, cumpre verificar sua conduta para atenuar a gravidade da situação perante os passageiros.
Inicialmente, para avaliar a presença de dano moral no caso, cabe um juízo de ponderação pautado nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Com base no Informativo 638 do Superior Tribunal de Justiça, reforçado pelo novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto.
A partir disso, é interessante considerar: • a real duração do atraso; • o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; • a prestação de informações; • o suporte material ofertado; e • se houve a perda de algum compromisso.
Segundo tal entendimento, cumpre tecer algumas considerações.
O prazo de espera existiu e o cliente chegou a seu destino com atraso de cerca quatro horas. É indiscutível a lentidão para embarcar.
Entretanto, não se comprovou que isso refletiu gravemente nos objetivos de viagem do autor.
Ademais, conforme a Petição Inicial e a Contestação, houve prestação de informações e suporte material por meio de voucher para alimentação.
Além disso, segundo palavras retiradas da própria peça de defesa, existiram "motivos operacionais".
Embora não seja agradável passar por situações como a vivenciada pelo autor, é indiscutível a complexidade da malha aérea nacional, de forma que usuários do serviço devem estar dispostos a alguns tipos de intempéries.
Soma-se a isso o fato de que não foram provados prejuízos materiais, traumas psicológicos ou perda de compromissos por parte do reclamante.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Portanto, por todo o fundamento exposto, não restaram provados os danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - rejeito os pedidos formulados na ação, extingo o processo com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido do autor.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160623061
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16/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160623061
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16/06/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 151843058
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001750-54.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/06/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlNjMyNTAtM2E1ZC00MTc3LTkyYTUtZDY1OGQ1ZjJlNDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151843058
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14/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151843058
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14/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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