TJCE - 3000098-25.2025.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162647637
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162647637
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000098-25.2025.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Contudo, conforme certidão de ID 161148859, a própria autora requereu a desistência do cumprimento de sentença, tendo em vista que funcionários da parte promovida compareceram à sua residência, elaboraram um projeto e se comprometeram a realizar a instalação de energia elétrica em sua casa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. É o breve relatório. Fundamento e decido.
A desistência da ação é um direito da parte, conforme o Código de Processo Civil (NCPC).
Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação".
Ademais, conforme enunciado nº 90: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
No caso do autos, em virtude do pedido de desistência da parte requerente, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que o acordo pressupõe renúncia ao prazo recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz auxiliar Em respondência -
08/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647637
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30/06/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDERI MELO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:29
Processo Reativado
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18/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155049820
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000098-25.2025.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] SENTENÇA RELATÓRIO.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDERI MELO DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em que se pretende a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em providenciar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora. Nos termos da inicial, aduz a autora, em síntese, que vem solicitando a ligação de energia para seu imóvel há mais 3 (três) anos, No entanto, a requerida negou-se com a justificativa de que a casa do reclamante fica longe do último poste. alega a autora ainda, que o último poste fica a cerca de 150 metros apenas.
Requer, assim, que a empresa acionada proceda a ligação para que possa dispor dos serviços de energia elétrica no imóvel. Contestação apresentada no Id n. 154526622.
Alega, em resumo, a inexistência de ato ilícito, considerando que se tratava de obra complexa.
Aduz a inexistência de defeito na prestação de serviço e de ato ilícito e, no final, pugna pela improcedência do pleito inicial.
Em audiência as partes requeiram o julgamento antecipado da lide id.154803206 Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estando a demanda em condições para julgamento imediato, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Analisando pormenorizadamente o que consta dos autos, nota-se que a parte Reclamante juntou ao processo, documentos a fim de demonstrar o seu direito.
O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da demandada consistente na demora na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica é de natureza consumerista. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, é cediço que as permissionárias e concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 - [...] § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 12, 13 e 14, impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei. Nessa condição, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Convém ressaltar que a resolução normativa nº 1.000 da ANEEL traz base conceitual própria e prazos específicos de acordo com o ato praticado.
Assim, por exemplo, no caso de LIGAÇÃO, o prazo concedido varia de 05 até 15 dias para o prestador de serviços fornecer energia elétrica.
Vejamos: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV. No caso em exame, a parte autora alega que a solicitação do serviço foi realizada há mais de três anos, sendo a última solicitação registrada em 12/03/2025, conforme se extrai do documento de ID 150531763 (p. 4). A parte demandada, por sua vez, sustenta que a obra é complexa e que atuou em estrito cumprimento do dever legal, diante da necessidade de transporte de materiais, locação de equipamentos e realização de escavações, o que justificaria a demora na execução.
Todavia, não acostou aos autos qualquer prova que comprove a veracidade de suas alegações ou que demonstre o efetivo andamento ou início da obra, ônus que lhe incumbia.
Conforme se observa pelo artigo acima citado (art. 91), o prazo concedido varia de 05 até 15 dias para o prestador de serviços fornecer energia elétrica.
No entanto, no presente caso, a parte promovida ainda não providenciou a ligação do serviço de energia do imóvel da parte autora, e igual forma, a parte Ré não comprovou que se tratava de obra complexa, exigindo um maior prazo para a realização do serviço, considerando que o primeiro pedido foi realizado em 20/10/2022, conforme protocolo de atendimento acostado nos autos. Com efeito, a concessionária não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento do serviço, durante todo esse tempo, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, tendo em vista que a autorização ambiental pendente foi emitida em 29/04/2024 e o promovido até esse momento não providenciou o serviço.
Destarte, era da empresa concessionária o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, se existia algum empecilho para o atendimento da consumidora no prazo razoável, do qual não se desincumbiu.
Logo, está-se diante de inequívoca inobservância do prazo regulamentar para caso de ligação de energia elétrica.
Assim, é perfeitamente cabível o pleito da obrigação de fazer Posto isso, reputo procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada.
DISPOSITIVO Do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, de obrigação de fazer, para determinar que a parte promovida providencie com a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do sr.
VALDERI MELO DE SOUSA, seja; Rua Luiza Antonia de Melo, n. 102, bairro Pe.
Alcides três, distrito sede, Monsenhor Tabosa /CE. conforme informado em id. 150531763, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito em respondência -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155049820
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21/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155049820
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18/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:15, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:51
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDERI MELO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:49
Decorrido prazo de VALDERI MELO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:15, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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