TJCE - 3000446-05.2025.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de AQUELIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154924770
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte promovente alega a presença de cláusulas abusivas e capitalização de juros e pretende rever o contrato neste tocante.
Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no sentido de suspender a exigibilidade dos valores contestados, especialmente os juros abusivos e tarifas indevidas, até a decisão final. 1.
GRATUIDADE JUDICIAL Tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, Defiro a gratuidade requerida (art. 98 do CPC). 2.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência - consoante determinado no artigo 300 do NCP/2015 - poderá ser concedida, total ou parcialmente pelo juiz, em atendimento à súplica da parte, desde que existam elementos que evidencie a probabilidade do direito e; (II) convencimento do juiz que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De onde se extrai que os elementos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Os argumentos lançados pela parte autora, na petição inicial, não são suficientes para conceder a medida de tutela de urgência ali requerida, como passo a demonstrar. Primeiramente, porque não há nos autos sequer a indicação de quais cláusulas e condições que seriam impugnadas como abusivas e desproporcionais. Com efeito, a ausência de indicações de tais cláusulas contratuais abusivas, acaba por rechaçar a prova inequívoca que já deveria constar dos autos, desautorizando deferimento tutela de urgência de natureza antecipada, nos moldes do caput e §2º do art.330, do CPC/2015. Na verdade, o que transparece claramente da argumentação inicial é a tentativa de revisar unicamente o valor das prestações contratadas, por meio da retirada de encargos aos quais se obrigou o autor, perante o promovido, ao que se sabe de modo livre e consciente, mediante a proteção judicial de não ser constituído em mora enquanto se discute o mérito do seu pedido. Tal pretensão autoral, no entanto, salvo melhor juízo, esbarra na jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, constante do teor da Súmula nº 380, de teor seguinte: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Desse modo, não me parece razoável deferir à parte a proteção contra a sua constituição em mora, mediante a suspensão da exigibilidade requerida. Por essa análise, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos elementos exigidos pelo art. 300 CPC/2015. 3.
DISPOSIÇÃO FINAL Diante do exposto, determino a intimação do autor sobre o teor desta decisão. Cite-se a parte requerida do teor da inicial, para que se manifeste precisamente sobre os argumentos lançados na petição inicial, inclusive sobre o pedido de assistência judiciária aos necessitados e para fazer juntar aos autos a cópia integral da proposta e do contrato de financiamento questionado, no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154924770
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21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154924770
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21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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