TJCE - 3018486-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161385294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161385294
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3018486-63.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JULIANA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários. Fortaleza - CE, 23 de junho de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161385294
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01/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LIANNY FLORENTINO DE MENDONCA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155006766
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155006766
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3018486-63.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JULIANA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 426/2025 -
23/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006766
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16/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154355904
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3018486-63.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JULIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, através da qual formula requerimento para que o requerido assegure o fornecimento do procedimento de INFILTRAÇÃO FORAMINAL e OSTEOPLASTIA / DISCECTOMIA PERCUTÂNEA PARA HÉRNIA DISCAL, incluindo os materiais, conforme prescrição médica.
Declarada a incompetência na decisão de ID 141031614, quando os autos foram redistribuídos a este juízo.
Narra a inicial que a parte autora apresenta diagnóstico de lombalgia, hiperalgesia e dor crônica (CID 10-M54.5/R52.1/M51), conforme laudo médico de ID 141018578.
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que os demandados forneçam os insumos prescritos.
Determinado o envio dos autos ao Natjus para emissão de parecer técnico, bem como a citação e intimação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 142389120).
Manifestação do ISSEC no ID 144620197.
Nota técnica análoga no ID 154295261. É o breve relatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) O direito à saúde consiste, portanto, em um direito social fundamental, cabendo aos órgãos estatais a missão de prover para a sua concretização, não se admitindo que tal direito fique, apenas, na retórica constitucional, sendo inconcebível que o Estado possa utilizar de escusas para não prover o direito social básico à saúde e, em última instância, à própria vida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE COM QUADRO DE INTOLERÂNCIA Á LACTOSE E CISTO NA GARGANTA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NO MÉRITO, DIREITO À SAÚDE.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO. 1.1 O Município de Quixeré é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, não sendo necessário o chamamento do Estado do Ceará para compor a lide.
Precedente do STF. 1.2 Preliminar rejeitada. 2 NO MÉRITO 2.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar o ente federado ao fornecimento do insumo pleiteado pelo substituído, haja vista a comprovação de sua enfermidade, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como sua hipossuficiência. 2.2 Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.3 A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88). 3.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021).
No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID 141018578 a parte autora é portadora de lombalgia, hiperalgesia e dor crônica (CID 10-M54.5/R52.1/M51), necessitando, portanto, realizar o procedimento pleiteado, pois é o mais indicado para o caso em questão.
De acordo com a recomendação contida na Nota Técnica análoga emitida pelo e-NatJus nº 326951, ID 86575762, para o uso da medicação indicada: (…) Tecnologia: PROCEDIMENTO CÍRURGICO MINIMAMENTE INVASIVO PARA COLUNA VERTEBRAL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: RESPOSTAS AO MAGISTRADO a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? O SUS disponibiliza os medicamentos padronizados para dor crônica como: Amitriptilina, Nortriptilina, Clomipramina, Fenitoína, Carbamazepina, ácido valproico, Gabapentina, opioides (Codeína, Morfina, Metadona), analgésicos (paracetamol e dipirona), relaxante muscular (ciclobenzaprina).
Além disso, O SUS e Saúde Suplementar disponibilizam: fisioterapia motora, psicoterapia, acupuntura e tratamentos cirúrgicos minimamente invasivos da coluna vertebral em diversas unidades de saúde. b - O procedimento cirúrgico requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser realizado no caso da parte promovente? Não, tendo em vista que não houve demonstração de alterações compatíveis aos sintomas em exames complementares em anexo. c - Existem estudos que comprovam a eficácia do referido procedimento cirúrgico diante da moléstia que acomete a parte? Não existem estudos que comprovem a eficácia do tratamento proposto diante de medidas não invasivas tais como fortalecimento muscular e uso de associações adequadas de fármacos. d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a cirurgia é contraindicada para o caso do autor? A contra-indicação de procedimentos invasivos pode se vincular às mínimas alterações radiológicas no exame complementar em anexo que não se correlacionem aos sintomas apresentados pela paciente. e - Existem outros tratamentos adequadas a parte autora? Tratamentos envolvendo fármacos associados de forma adequada bem como medidas de reabilitação motora podem levar à melhora importante do sintoma apresentado pela paciente. f - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao citado procedimento cirúrgico no presente caso? Não.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) O parecer emitido pelo e-Natjus é claro em afirmar que é não favorável à realização do procedimento requestado na inicial, não havendo estudos que comprovem a eficácia do tratamento proposto diante de medidas não invasivas, sendo disponibilizado pelo SUS outros medicamentos e tratamentos para a patologia que acomete a parte autora (fisioterapia motora, psicoterapia, acupuntura e tratamentos cirúrgicos minimamente invasivos da coluna vertebral.
Por fim, é conclusivo no sentido de que não há evidências científicas, nem restou configurada a alegação de urgência.
Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do Art. 98 do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Aguarde-se eventual prazo de resposta do ISSEC.
Intime-se a parte autora por meio de sua advogada, via DJe.
Expediente a ser cumprido, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de ciência da presente decisão. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 426/2025 -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154355904
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154355904
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12/05/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:54
Declarada incompetência
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21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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