TJCE - 0286460-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
13/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/08/2025 10:09
Expedição de .
-
11/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:42
Encerrar análise
-
03/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:14
Tutela Provisória
-
01/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB 38829/CE), Francisco Adriano Brito Aguiar (OAB 42962/CE) Processo 0286460-24.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Francisco Gleuson Luciano de Oliveira Silva - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu FRANCISCO GLEUSON LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 333 do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a quantidade das substâncias apreendidas não é exorbitante, de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Quanto ao delito de tráfico de drogas: Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Quanto ao delito de corrupção ativa: Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Do concurso de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Com efeito, expeça-se alvará de soltura em favor de FRANCISCO GLEUSON LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA, nos termos da do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 14: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$10,00 (dez reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
28/05/2025 21:28
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição
-
19/05/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 14:00
Expedição de .
-
06/05/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição
-
06/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:53
Manutenção da Prisão Preventiva
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/03/2025 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/03/2025 14:38
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2025 14:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
10/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:07
Recebida a denúncia
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 07:05
Juntada de Petição
-
06/03/2025 12:37
Histórico de partes atualizado
-
04/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
24/02/2025 18:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
13/02/2025 16:32
Tutela Provisória
-
13/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:14
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:25
[34º (Trigésimo Quarto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
07/02/2025 08:06
[34º (Trigésimo Quarto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:30
Expedição de .
-
24/01/2025 11:04
[34º (Trigésimo Quarto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
22/01/2025 20:14
Juntada de Petição
-
20/01/2025 17:32
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:05
Recebida a denúncia
-
18/12/2024 14:04
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 17:53
Evolução da Classe Processual
-
17/12/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 14:04
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 09:53
Conclusos
-
16/12/2024 09:53
Juntada de Petição
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:42
Expedição de .
-
10/12/2024 17:40
Evolução da Classe Processual
-
10/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:44
Histórico de partes atualizado
-
06/12/2024 14:44
Histórico de partes atualizado
-
06/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
06/12/2024 10:48
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
06/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:07
Distribuído por
-
05/12/2024 14:44
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 14:44
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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