TJCE - 0271021-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161783585
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30/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271021-70.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES Vistos, etc.
ANA CLÁUDIA DA SILVA RODRIGUES, requerente devidamente qualificada nos autos, requereu a expedição de Alvará para liberação dos valores junto ao INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, referente ao benefício número 532.829.277, de titularidade da falecida MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES. Oficio do PREVJUD às fls.34/40.
Declaração de bens e herdeiros às fls. 42/43. Desnecessário parecer ministerial, conforme o art. 178, CPC.
A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta. Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
No caso vertente, o falecido deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM.
Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso. ISTO POSTO e, considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art. 666 do CPC, torno sem efeito o despacho de ID 152324936 e JULGO PROCEDENTE, o pedido, autorizando ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES, CPF n *39.***.*47-75, a sacar/levantar junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, os valores informado às fls. 34/40, de titularidade da falecida MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES, inscrita no CPF nº *37.***.*75-04, com os acréscimos devidos e legais, se existentes.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que, presentes os pressupostos específicos para concessão desse benefício.
P.R.I. Requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Transitada em julgado, arquivem-se.
FORTALEZA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161783585
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26/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271021-70.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ANA CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES, nos autos do inventário dos bens deixados por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, requereu a intimação da parte requerente para promover o recolhimento do ITCMD ou apresentar declaração de isenção, nos termos da legislação aplicável.
Por sua vez, a parte requerente apresentou petição, informando que o valor objeto do pedido de alvará é inferior ao limite de incidência do ITCD estabelecido pela legislação estadual, ou seja, o equivalente a 7.000 UFIRCEs (R$ 42.207,83, para o exercício de 2025, conforme previsto no art. 8º, I, "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015, e nos termos da Instrução Normativa SEFAZ nº 11/2024.
Dessa forma, considerando que o montante a ser transmitido está abaixo do limite legal previsto para incidência do imposto, e estando o pedido devidamente fundamentado; com base na legislação vigente, entendo, em juízo de cognição sumária, ser desnecessária a juntada de guia de recolhimento do imposto causa mortis.
Ante o exposto, em nome dos princípios da celeridade e economia processual, dispenso a comprovação da isenção do ITCMD, através do documento emitido pela Fazenda Pública, e determino a expedição do alvará judicial, nos termos pleiteados pela requerente; observando-se os valores indicados nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se...
FORTALEZA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152324936
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152324936
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25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
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05/04/2025 04:34
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/04/2025 04:33
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/04/2025 14:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/04/2025 14:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01880734-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 14:13
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03/04/2025 16:51
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a requerente do inteiro teor do parecer fiscal de fls. 59.
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03/04/2025 12:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/04/2025 11:52
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/04/2025 11:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01877854-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2025 10:53
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01/04/2025 03:30
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2025 12:35
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2025 14:20
Mov. [28] - Mero expediente | Vista a Procuradoria Fiscal.
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05/03/2025 15:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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05/03/2025 11:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01852116-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2025 11:19
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30/01/2025 15:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/01/2025 15:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01820300-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 15:22
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07/01/2025 19:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2024 Teor do ato: Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a iniciativa da parte interessada. Advogados(s): Nefi de Oliveira Girao (OAB 47246/CE)
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13/12/2024 17:41
Mov. [21] - Mero expediente | Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a iniciativa da parte interessada.
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11/12/2024 14:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/12/2024 13:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02458225-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 13:36
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03/12/2024 18:28
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 16:58
Mov. [16] - Julgamento em Diligência | Intime-se a requerente para providenciar o recolhimento do imposto estadual causa mortis, junto a Sefaz, nos termos do artigo 142 do CTN e da Lei n 13.417/2003, ou apresentar a declaracao de isencao do tributo, na fo
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25/10/2024 09:45
Mov. [15] - Certidão emitida | ADO - 50235 - Certidao Generica
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21/10/2024 15:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 15:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390685-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 15:04
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21/10/2024 15:02
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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21/10/2024 11:08
Mov. [11] - Documento
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21/10/2024 11:08
Mov. [10] - Documento
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21/10/2024 11:08
Mov. [9] - Documento
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21/10/2024 11:08
Mov. [8] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 18:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 11:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:42
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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26/09/2024 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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