TJCE - 0115461-19.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0115461-19.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Marcia Maria Souza SantosB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S.aB0 - B1Marítima Seguros S.aB0 - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia, o 12/12/2025, a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 16:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
De pronto, salienta-se ao juízo deprecado que o encaminhamento das cartas precatórias deve ser realizado exclusivamente pelo Sistema SAJ, considerando que o acervo dessa unidade tramita exclusivamente no sistema SAJPG.
Solicita-se, então, o cumprimento da carta precatória, nos termos do art. 242, §1º, do Provimento nº 02/2021 da CGJ, o qual dispõe que o encaminhamento das cartas precatórias deve ser realizado exclusivamente pelo SAJPG.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
17/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/09/2025 09:59
Documento Analisado
-
17/09/2025 09:59
Outras Decisões
-
16/09/2025 17:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2025 09:15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
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20/08/2025 14:32
Decorrido prazo
-
28/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0115461-19.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Marcia Maria Souza SantosB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S.aB0 e outro - Cls.
Tem-se que a tentativa pretérita de intimação da parte autora para a perícia médica, que aconteceria em 09/06/2025, ou, de modo alternativo, a data de 01/07/2025, restou frustrada, pois a Comarca deprecada aduziu, de acordo com o despacho de fls. 312/313, que havia devolvido a precatória, sem cumpri-la, em razão da mudança de sistemas judiciários do SAJ para o PJE, defendendo que a precatória deveria ter sido cadastrada por este juízo deprecante, no sistema PJE, e não mais no SAJ.
Diante disso, antes mesmo da devolução da carta precatória, fora expedido ofício à fl. 275, sendo reiterado que o acervo dessa unidade tramita exclusivamente no sistema SAJPG, e salientado à Comarca deprecada que o cumprimento da carta precatória deve seguir os termos do art. 242, §1º, do Provimento nº 02/2021 da CGJ, o qual dispõe que o encaminhamento das cartas precatórias deve ser realizado exclusivamente pelo SAJPG.
Pois bem, tendo em vista que a autora não fora intimada para essa última perícia, sendo inviável a emissão de nova precatória em razão do curto lapso temporal até a segunda data prevista em 01/07/25, não tendo ainda a parte autora comparecido na primeira data (09/06/25), em razão da ausência de sua intimação pessoal, faz-se necessário que seja agendada nova perícia, para não prejudicar a parte autora.
Assim, inclua-se o presente feito no próximo mutirão de perícia a ser designado, devendo a intimação da parte autora ser feita pessoalmente e presencialmente por meio de Carta Precatória, presumindo-se correto o endereço do autor cadastrado no sistema, na hipótese de o patrono da parte promovente se quedar inerte para atualizá-lo.
Por fim, de modo a dar celeridade ao processo, intime-se também o advogado da autora para que, em até 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado da parte autora, apontando ainda os horários em que mais comumente a promovente se encontra em casa, possíveis pontos de referência, bem como informe o celular das partes, com o intuito de fornecer mais uma forma de intimação da parte autora, notadamente via app whatsapp.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. -
11/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 16:51
Documento Analisado
-
08/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:03
Documento Analisado
-
27/05/2025 15:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Farias Porto (OAB 20334/CE), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 32405/CE), Marítima Seguros S.a (OAB ) Processo 0115461-19.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcia Maria Souza Santos - Requerido: Marítima Seguros S.a, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimam-se as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
23/05/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 16:25
Documento Analisado
-
22/05/2025 16:25
Outras Decisões
-
21/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 12:15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
21/05/2025 16:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 13:15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
19/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:58
Documento Analisado
-
22/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:39
Documento Analisado
-
15/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:38
Decorrido prazo
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:43
Juntada de Petição
-
09/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 03:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/10/2024 12:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/10/2024 11:42
Documento Analisado
-
02/10/2024 11:41
Outras Decisões
-
17/09/2024 16:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 09:30:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
17/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:19
Decorrido prazo
-
24/11/2023 09:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/11/2023 13:04
Documento Analisado
-
14/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/09/2023 11:14
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:27
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:58
Decorrido prazo
-
17/04/2023 20:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2023 11:16
Documento Analisado
-
12/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 13:10
Documento Analisado
-
24/03/2023 13:09
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2023 13:00:00, 14ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
13/03/2023 13:47
Conclusos
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:08
Conclusos
-
27/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:01
Conclusos
-
17/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:57
Encerrar análise
-
16/08/2022 12:56
Decorrido prazo
-
12/08/2022 13:27
Juntada de Petição
-
14/07/2022 21:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2022 14:05
Documento Analisado
-
29/06/2022 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:23
Decorrido prazo
-
10/11/2021 20:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/11/2021 16:29
Documento Analisado
-
29/10/2021 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:59
Conclusos
-
05/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 23:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/10/2020 02:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 02:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 14:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/10/2020 13:37
Documento Analisado
-
06/10/2020 22:07
Outras Decisões
-
06/10/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 13:51
Juntada de Petição
-
29/09/2020 01:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 01:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 20:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 14:24
Documento Analisado
-
16/09/2020 15:41
Outras Decisões
-
16/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/06/2020 17:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/06/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:40
Conclusos
-
27/02/2020 16:39
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2019 12:51
Outras Decisões
-
17/06/2019 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 14:36
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:27
Expedição de .
-
24/04/2019 10:48
Decisão Proferida
-
23/04/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 14:16
Decisão Proferida
-
17/12/2018 16:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2019 10:44:00, 24ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
26/10/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 10:20
Processo Reativado
-
10/09/2018 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/08/2018 14:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2018 10:05
Processo Encaminhado a
-
14/08/2018 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 13:42
Certificação de Processo Julgado
-
11/07/2018 13:42
Recebido Recurso Eletrônico
-
10/07/2017 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
10/07/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 14:54
Encerrar análise
-
14/06/2017 13:43
Juntada de Petição
-
01/06/2017 14:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 13:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/05/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 16:23
Conclusos
-
15/05/2017 09:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2017 08:46
Juntada de Petição
-
09/05/2017 10:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/04/2017 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2017 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2017 16:13
Conclusos
-
10/04/2017 13:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2017 10:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2017 13:53
Juntada de Petição
-
16/03/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 14:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2017 14:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2017 11:52
Expedição de Carta.
-
20/02/2017 10:21
Decisão Proferida
-
10/02/2017 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 15:01
Juntada de Petição
-
06/02/2017 13:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/02/2017 15:27
Expedição de .
-
19/07/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 13:41
Conclusos
-
14/04/2016 18:39
Juntada de Petição
-
12/04/2016 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2016 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2016 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2016 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2016 10:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2016 14:54
Expedição de Carta.
-
11/03/2016 14:54
Expedição de Carta.
-
10/03/2016 09:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/03/2016 10:30
Decisão Proferida
-
26/02/2016 14:27
Conclusos
-
26/02/2016 14:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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