TJCE - 0244561-46.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 165712495
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 165712495
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0244561-46.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Exequente: ANTONIA JOELITA ALVES DE LIMA e outros Executado: TONY CAR REVENDEDOR DE VEICULOS LTDA Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Antônia Joelita Alves de Lima e José Orleilson Bernardo Rodrigues em face de Tony Car Revendedor de Veículos Ltda.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID.160562475).
Destarte, intime-se o executado, por meio dos seus causídicos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID.160562475 qual seja, R$ 73.057,90 (setenta e três mil, cinquenta e sete reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165712495
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21/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153552099
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico, c/c Danos Materiais e Morais, proposta por ANTÔNIA JOELITA ALVES DE LIMA e JOSÉ ORLEILSON BERNARDO RODRIGUES contra TONY CAR REVENDEDOR DE VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando, em síntese, que realizaram a compra do veículo RENAUT KGOO EXPRESS, ano/modelo 2017, de placas PYT 3614, em de setembro de 2023, no valor total de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), dando um sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 01/09/2023, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 02/09/2023 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 04/09/2023, o que totalizou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), de acordo com os comprovantes em anexo dos pix realizados para o dono da loja Sr.
Sílvio César Sousa de Andrade.
Asseveraram que o veículo foi adquirido com o único objetivo de servir como objeto de trabalho do requerente, que participava de seleção numa transportadora, sendo exigido que o veículo estivesse no nome do empregado, em razão da necessidade de fazer seguro da empresa, em virtude do que a demandada ficou encarregada de realizar a transferência do veículo para o autor, o que não ocorreu até a data da propositura da ação, mesmo depois de muita insistência, sendo informando que o documento estava sendo providenciado junto a um despachante em Belo Horizonte.
Aduziram, ainda, que o veículo veio a apresentar defeito no motor, ainda no prazo da garantia legal, tendo que ser levado a uma retífica, com a aquiescência do Sr.
Cesar preposto da promovida, uma vez que ainda restava uma parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga após a transferência do veículo, o que não ocorreu, como já mencionado.
Requereram, inicialmente, a gratuidade da justiça.
No mérito requereu o julgamento pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a restituição dos valores dados pelos autores à demandada, requerendo, ainda, a condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais o valor de R$ 41.950,00 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta reais), bem como a indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Carrearam aos autos diversos documentos, dentre eles, comprovantes de pagamentos de ID 122199263; Conversas de Whatsapp trocadas entre as partes de ID 122199260; recibo da retífica que consertou o motor do veículo de ID 122199256 e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - Digital de ID 122199255;.
A fase de conciliação restou sem êxito, conforme termo de ID 122199234.
A demandada contestou a ação no ID 122199244, alegando que o veículo negociado com os autores não era de sua propriedade, mas de MÁRCIO ROSA COSTA, sendo aquela uma loja de venda de veículos de terceiros, atuando como intermediadora, mediante consignação de bens da espécie, ressaltando que já existe uma demanda judicial, com determinação para regularização do veículo objeto da presente demanda para o nome do Sr.
Márcio, o que possibilitará que aquele efetue a transferência do referido bem para os promoventes, conforme consta no processo judicial 0800618-85.2023.8.10.0151.
Os autores apresentaram réplica no ID 122199245, rebatendo os argumentos levantados na contestação e ratificando a pretensão inicial em todos os seus termos.
Foi proferido decisão saneadora no ID 122199245, julgando improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como facultando às partes a apresentação de provas na fase de instrução, tendo a demandada se mantido inerte, enquanto que os autores requererem o julgamento do feito no estado em que se encontrava. É o breve relato.
Decido: Consoante já ressaltado na decisão saneadora, o cerne da demanda é de se aferir a responsabilidade da revendedora promovida com relação ao negócio jurídico celebrado entre as partes, podendo desaguar na declaração de rescisão contratual, caso configurada a falha na prestação dos serviços e na impossibilidade de transferência do bem para o nome de um dos autores e, consequentemente, na obrigação de indenizá-los por danos materiais, decorrentes do referido negócio jurídico a que se reporta pela vestibular, além de danos morais.
Analisando acuradamente o feito, constata-se que a demandada não nega os fatos alegados pelos autores, com relação à compra do veículo, bem como com relação aos problemas de funcionamento que o veículo apresentou, no período de garantia legal.
Afirmou, contudo, que não poderia se responsabilizar pela transferência, uma vez que não atuou neste caso como proprietária, mas como mera intermediadora.
Consoante também enfatizado na decisão saneadora, o feito deverá ter seu deslinde sob o manto do Direito Consumerista, o qual autoriza a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor de bens e serviços.
Mesmo que assim não fosse, prevê o art. 373, do CPC que o ônus da prova é de quem alega, seja o autor, com relação aos fatos constitutivos de seus direitos; seja o réu, com relação aos fatos modificativo, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a empresa demandada, com relação à alegação de que atuou como mera interveniente da venda, não demonstrando que informou aos autores que o veículo lhe foi entregue para venda, mediante consignação, não apresentando nenhum contrato nesse sentido, por ocasião da contestação, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a justificar a pretensão autoral em ambos os sentidos.
Ademais, restou evidenciado que todos os pagamentos foram feitos em conta bancária de um preposto ou sócio da empresa promovida.
Ocorre que a transferência do bem negociado pelas partes não se materializou em favor de qualquer um dos autores até esta data, ônus contratualmente atribuído à empresa vendedora, fato que enseja a rescisão contratual, pela impossibilidade da execução em prazo razoável. O fato de haver sido proposta ação perante outro juízo, com escopo de regularizar a titularidade do veículo, ainda para o nome do dono anterior não justifica o não cumprimento da obrigação da promovida, para com os autores, restando evidenciada a impossibilidade da obrigação de fazer, a qual deverá ser convertida em perdas e danos, como consequência da declaração de rescisão contratual, restituindo-se a situação quo ante.
Quanto ao pedido de indenização por danos, está previsto na Constituição Federal, em seu Artigo Quinto, Incisos V e X, regulamentada por norma infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, que, em seu artigo 186, assim prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para que fique configurado o direito à reparação, mister se faz demonstrarem-se presentes os seus respectivos pressupostos: a ação ou omissão voluntária; a violação do direito ou motivação de causa do prejuízo, caracterizada pela culpa, decorrente de negligência, de imperícia ou de imprudência; e o nexo causal entre o ato ou fato e o prejuízo, elementos que restaram evidenciados no caso em tela.
A reparação de dano na esfera cível se processa através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.
Entretanto, a ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Na situação em análise, verifica-se que o dano material consiste em todo o dispêndio com a aquisição do veículo a que se reporta a pela inicial, o qual deverá ser restituído à empresa vendedora, mediante condição de devolução pecuniária dos valores dispendidos pelos autores, com a compra e com os consertos do veículo, já reportado na peça inaugural.
Já quanto ao pedido de indenização por dano material, entendo que a pretensão dos autores não se encontra nos limites sugeridos pela jurisprudência e aplicado por este juízo, em casos semelhantes.
Isto posto, com fundamento nos dispositivos supra invocados, bem como nos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes, em decorrência da impossibilidade de transferência do bem para o nome dos autores, condenando a empresa promovida em danos materiais, equivalente aos valores dispendidos pelos autores, com a aquisição do veículo de que trata a peça inaugural, bem como com os gastos com manutenção, já devidamente comprovado nos autos, referentes a problemas surgido no período de garantia, a ser atualizado pelo INPC, além de juros de mora de um por cento ao mês, desde a data do efetivo dispêndio, até o dia 28 de agosto de 2024, a partir do que deverá ser atualizado pela SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
Também condeno a promovida no pagamento de danos morais em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pela taxa SELIC, com espeque na Súmula 362 do STJ e no art. 460, do Código Civil Brasileiro.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153552099
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13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153552099
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08/05/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127022737
-
18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127022737
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28/11/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:18
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 10:57
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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26/10/2024 18:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403054-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2024 17:59
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30/09/2024 08:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 17:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346574-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 17:43
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11/09/2024 11:50
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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10/09/2024 21:33
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/09/2024 16:12
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/09/2024 12:31
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/09/2024 14:59
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2024 11:53
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/08/2024 11:52
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 15:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163855-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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13/08/2024 13:18
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/08/2024 13:18
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2024 17:58
Mov. [18] - Mero expediente | Considerando o teor do aviso de recebimento de fls. 46, renove-se o expediente, com urgencia, por oficial de justica, atraves do contato telefonico apresentado as fls. 52, atentando-se a data da audiencia de conciliacao, desi
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08/08/2024 11:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 11:02
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07/08/2024 12:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 12:52
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 11:53
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 11:53
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2024 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/07/2024 12:31
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/07/2024 15:25
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/07/2024 10:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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09/07/2024 18:08
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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08/07/2024 11:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 10:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:48
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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24/06/2024 19:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/06/2024 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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