TJCE - 3028021-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164151957
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164151957
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3028021-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: D.
B.
D.
P.
P., MIRELLE DA SILVA BANDEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por D.
B.
D.
P.
P., representado pela sua genitora MIRELLE DA SILVA BANDEIRA DE PAULA, em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 164035487, a demandada informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo, inclusive mediante renúncia do prazo recursal. É o relatório.
Passo a Decidir.
Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, haja vista que foi celebrada pelos patronos constituídos pelas partes.
Importante destacar, ainda, que deixo de remeter os autos ao Ministério Público, haja vista se tratar de ação que discute direitos disponíveis envolvendo menor incapaz, que, por sua vez, encontra-se devidamente representada pela sua genitora, não havendo, portanto, prejuízo ao demandante.
Desse modo, há de se reconhecer a validade da transação firmada.
Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 164035487, e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma da avença de ID 164035487.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 04/08/2025 (ID 159191098). P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2025-07-08.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164151957
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:44
Homologada a Transação
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08/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:21
Confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 21:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 04:55
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159191098
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159191098
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11/06/2025 15:08
Erro ou recusa na comunicação
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159191098
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05/06/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/06/2025 14:50
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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02/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152329213
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3028021-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: D.
B.
D.
P.
P., MIRELLE DA SILVA BANDEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos hoje.
Verifica-se que o sistema processual eletrônico aponta a existência de possível prevenção em relação ao processo de número 3000603-34.2025.8.06.0024, ajuizado pela genitora do ora requerente em face da mesma companhia aérea, ora requerida.
Referido feito foi distribuído em 22/04/2025 (vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco) à 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Considerando o que estabelece o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, esclareça a parte autora sobre a possível prevenção mencionada, indicando, de forma detalhada, o objeto das demandas acima elencadas e eventual relação com o presente feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-05-02.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152329213
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14/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152329213
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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