TJCE - 0205654-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157606196
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157606196
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205654-86.2024.8.06.0167 Requerente: ALDA RITA DE SOUZA COSTA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALDA RITA DE SOUZA COSTA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerida foi devidamente citada em 24/01/2025, conforme comprova o aviso de recebimento acostado aos autos em 17/02/2025 (ID 137145125).
Designada audiência de conciliação para o dia 05/02/2025, o requerido não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, caracterizando-se, assim, ausência injustificada.
Diante desse cenário, foi decretada a revelia, nos termos da decisão de ID 154544232.
A parte autora, por meio da petição de ID nº 157190079, requereu a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório em abreviado.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora manifesta a intenção de desistir da ação, nos seguintes termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação.
Cumpre salientar que o § 4º do referido artigo dispõe que, uma vez apresentada contestação, a desistência somente poderá ser homologada mediante anuência da parte ré.
No caso em apreço, não houve apresentação de contestação pela parte requerida, que, inclusive, permaneceu revel.
Assim, resta prescindível a sua intimação para manifestação sobre o pedido de desistência, sendo plenamente possível a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157606196
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29/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154544232
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205654-86.2024.8.06.0167 Requerente: ALDA RITA DE SOUZA COSTA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Verifica-se que o requerido foi devidamente citado em 24/01/2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 17/02/2025 (ID 137145125).
Designada audiência de conciliação para o dia 05/02/2025, o requerido não compareceu, tampouco apresentou justificativa para a ausência, configurando ausência injustificada.
Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado do requerido à audiência de conciliação, a ser revertida em favor da parte autora.
Outrossim, constata-se que não foi apresentada contestação, razão pela qual declaro a revelia do requerido, com base no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e, querendo, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Sobral/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante JúniorJuiz de Direito - NPR -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154544232
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14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154544232
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14/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:29
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/02/2025 13:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/02/2025 13:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2025 13:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/02/2025 11:18
Mov. [17] - Documento
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06/02/2025 11:15
Mov. [16] - Expedição de Ata
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06/02/2025 08:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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05/02/2025 14:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01802242-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2025 14:25
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21/01/2025 19:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: 3468
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20/01/2025 07:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 16:50
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 76 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517439015BR.
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17/10/2024 20:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/10/2024 12:25
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 12:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:12
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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14/10/2024 09:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO que encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao.
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09/10/2024 17:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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