TJCE - 3000088-90.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000088-90.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: QUATRO IRMAOS COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO formulada por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de QUATRO IRMÃOS E SERVIÇOS EM INFORMATICA (INFORNET), partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990.
A parte autora busca a nulidade de cláusula contratual.
Aduz que assinou um contrato para prestação de serviço de acesso à internet junto a requerida, com permanência de 12 (doze) meses para serviço de internet fornecido pela empresa demandada.
Assevera que entrou em contato com a empresa ré para cancelar seu plano, e, no entanto, foi informada que teria que pagar uma multa contratual no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda segundo o requerente, a demandada afirmou que o serviço de internet após os 12 meses foi renovado automaticamente.
Aduz, que não foi notificado acerca da renovação.
Este Juízo, por meio de decisão interlocutória proferida no ID 34542891, determinou que a promovida juntasse aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive de todos os seus eventuais aditivos, nos termos do CPC arts. 396, 398 e 400.
Na ocasião, inverteu o ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora, e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Contudo, a parte promovida embora intimada para cumprir a determinação, quedou-se inerte, não juntando aos autos cópia do contrato.
O promovido não juntou contestação aos autos.
Sabe-se que a ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, nos termos do artigo 20, da Lei nº. 9.099 /95, apenas o não comparecimento à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento caracteriza revelia.
Pois bem.
A cláusula do contrato em questão é a chamada “cláusula de fidelização” alegada pelo autor que prevê prazo de permanência junto à operadora de internet fixa por certo tempo, cuja quebra pode acarretar a cobrança de multa.
De se observar que a autora é pessoa física.
Dessa forma, pode ser considerada como consumidora dos serviços prestados, bem como, hipossuficiente, sobretudo se considerado que a ré é uma grande empresa do ramo de internet.
Logo, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, de se considerar que a autora permaneceu utilizando dos serviços por mais de doze meses, fato demonstrado nos autos por ambas as partes, uma vez que, em audiência de conciliação a parte promovida sequer questionou sobre a permanência do autor por prazo inferior a um ano, inclusive, ofereceu proposta de acordo, a fim de excluir a multa cobrada.
No presente caso, fora invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu de juntar o contrato, embora intimado para esta finalidade.
Assim, caberia ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, bem como comprovar a prévia notificação ao consumidor acerca da renovação do contrato confirmando a intenção do autor em continuar com os serviços da demandada, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia à requerida comprovar que o autor foi notificado da continuidade dos serviços de internet e que o mesmo concordou com a continuidade do serviço oferecido pela Ré, pois é quem detém os documentos necessários ao esclarecimento do conflito, não podendo ser exigido da parte autora.
A parte ré poderia facilmente ter comprovado, mas quedou-se inerte.
Sendo assim, resta demonstrado que, conforme a versão da parte autora, os serviços foram renovados automaticamente sem prévia notificação e confirmação por parte do consumidor, uma vez que o promovido não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse a existência de aviso prévio acerca desta renovação.
Trago jurisprudência no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR PESSOA JURÍDICA.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR 24 MESES.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010623-19.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00106231920218160018 Maringá 0010623-19.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022).
Grifei.
Dessa forma, ante a fundamentação supra, bem como face a irregularidade/ilegalidade da cobrança de multa indevida e pelo preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da declaração de inexistência de débito pretendida ao início pela autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação.
Atente-se, ademais, para que, uma vez rescindido o contrato e declarada a inexistência do débito, a necessidade de proceder-se a devolução à empresa de internet dos aparelhos recebidos, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.
Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEndo a inexistência do débito de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à quebra de fidelização em contrato internet fixa, bem como a inexigibilidade de cobrança indevida de valores posteriores ao pedido de cancelamento dos serviços de internet pela parte autora.
Determino, de igual modo, que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito em razão do débito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Pacajus, data do sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 04/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 09:22
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/10/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/10/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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