TJCE - 0261448-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:20
Erro ou recusa na comunicação
-
10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129797779
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129797779
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129797779
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129797779
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129797779
-
18/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129797779
-
18/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129797779
-
18/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129797779
-
12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59.
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14/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/09/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/09/2024 09:27
Processo Reativado
-
13/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 19:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:18
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0261448-76.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DE AQUINO BARRETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) que o Estado do Ceará se abstenha de incidir o desconto referente à Contribuição Previdenciária nos valores recebidos pelo autor em sede de verbas de caráter indenizatório/transitório (férias, adicional noturno etc...). b) como fundamento: b.1) os arts. 40 e 201 da CRFB.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: -Alega a preliminar de carência do direito de ação e inépcia da inicial; -Prescrição quinquenal de eventuais créditos referentes aos 5 anos anteriores a data da propositura da ação. b) no mérito: b.1) Modificação da fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria após a EC 41/03; b.2) Inaplicabilidade do Tema 163 do STF; b.3) Impossibilidade de repetição em dobro.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar: Presente se faz o interesse processual da parte autora, cuja pretensão se acha tutelada pelo princípio do amplo acesso à Justiça, não sendo necessário prévia discussão da matéria no âmbito administrativo, delineado na regra constitucional que apregoa a inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à suposta inépcia da inicial, de sua leitura vislumbra-se que o objeto da demanda recai sobre os descontos previdenciários incidentes sobre verbas de caráter indenizatório, não havendo, pois, inépcia. 2.
Sobre o mérito: O autor vem ao Judiciário requerer que o Estado do Ceará se abstenha de incidir a contribuição previdenciária nos valores correspondentes ao adicional de férias, horas extras e qualquer outro adicional temporário que venha a receber.
Sobre o objeto dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 163 de Repercussão Geral no seguinte sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O entendimento prevalente foi no sentido de que verbas que não são incorporáveis quando da passagem do servidor para a inatividade não podem ser objeto de base de cálculo da contribuição previdenciária: (...) Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068).
Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade).
A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Trecho do acórdão do RE nº 593.068/SC).
Nesse mesmo sentido já vem entendendo também o STJ, após a manifestação do STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas extras. 2.
Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com o princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).
Recentemente a 3ª Turma Recursal do Ceará também aderiu ao posicionamento supra em seus julgados, podendo-se afirmar que há entendimento tranquilo no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas indenizatórias e não incorporáveis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EC 41/03.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0223915-54.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0238087- 98.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 15/06/2021).
Deve-se reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos realizados e o direito à repetição dos valores, na forma simples.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Determino ao Estado do Ceará que se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria a que faz jus a parte autora.
Condeno o demandado à repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, a título de adicional noturno, abono especial por reforço operacional e gratificação de atividades especiais e de risco, valor a ser corrigido pela SELIC, tendo em vista a natureza tributária da verba a ser restituída.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente Necessário.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:30
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/09/2022 13:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 15:10
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02347927-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/09/2022 14:58
-
02/09/2022 15:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02347906-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2022 14:55
-
16/08/2022 21:38
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/08/2022 21:38
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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16/08/2022 21:37
Mov. [8] - Documento
-
11/08/2022 17:29
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/163569-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
10/08/2022 23:30
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 10:31
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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08/08/2022 18:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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