TJCE - 3000441-73.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:49
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/12/2023 23:59.
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18/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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18/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CAMILO COELHO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73227339
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73227339
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11/12/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227339
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11/12/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72715878
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72715878
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28/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000441-73.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intimem-se as partes promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715878
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27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:24
Decorrido prazo de YURI MOURA E VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CAMILO COELHO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 70935072
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70935072
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000441-73.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: PAULO AFONSO CAMILO COELHO YURI MOURA E VASCONCELOS Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LATAM AIRLINES GROUP SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PAULO AFONSO CAMILO COELHO e YURI MOURA E VASCONCELOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e LATAM AIRLINES GROUUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores informaram que pretendiam viajar para Manaus a trabalho, mas que no dia 10 de fevereiro de 2023 a requerida Azul realizou o cancelamento do voo de Londrina com destino a Manaus; que foram realocados em um novo voo operado pela Latam, com saída de Londrina às 09:50 hs, com conexão em Guarulhos, para que chegassem a Manaus às 15:00 hs; que em Guarulhos, no portão de embarque, a requerida Latam os impediram de realizar o voo, informando que o bilhete estava cancelado; que a requerida Latam ofereceu novos bilhetes com conexão em Belo Horizonte e Brasília para chegarem a Manaus somente às 23:00 hs; Informaram que tiveram prejuízos de R$ 3.833, 66 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) em razão dos gastos que tiveram com passagens aéreas não utilizadas; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a perda de assinatura de dois contratos de mentorias que deveriam ter sido firmados em Manaus. A requerida Latam Airlines apresentou contestação (id 59187937) e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, pois os voos originariamente contratados foram operados pela Azul Linhas Aéreas; que inexiste responsabilidade, que o fato foi praticado por terceiro, a Azul Linhas Aéreas; que em relação ao atraso no voo LA3518 o mesmo ocorreu devido a readequação da malha aérea; que mesmo assim reacomodou os autores em outro voo; que inexistiu danos morais.
A requerida Azul Linhas Aéreas apresentou contestação ( id 69473020) alegando que o voo AD2836 sofreu alteração por motivos operacionais; que reacomodou os autores em voo da empresa Aérea Latam; que inexiste responsabilidade.
Pois bem. A requerida Latam Airlines arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, não lhe assiste razão, pois conforme parceria realizada, a própria Azul Linhas Aéreas comprovou os demandantes foram reacomodados em voo da requerida Latam.
Desta forma, uma vez compondo a cadeia de fornecedores, não há que se falar em ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando o voo nacional, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que os promoventes se veem sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidores hipossuficientes e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1).
Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No presente caso, cancelamento por motivos operacionais é um fortuito interno, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGADO PROBLEMAS OPERACIONAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE SOBREPUJOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALINHADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 737, do Código Civil, e arts. 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nessa senda, o cancelamento de voo sob alegado ¿problemas operacionais¿, não fundamenta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelo dano decorrente.
Ademais, em análise aos autos, constata-se que apesar da alegação de ressarcimento dos valores referentes às passagens adquiridas, a apelante deixou de juntar aos autos comprovante da transação bancária, colacionando apenas prints de e-mail com a devida solicitação de reembolso às fls. 86 e 141 da contestação e da apelação, respectivamente, portanto, não desincubindo-se assim de seu ônus probatório de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 3.
Dano moral em patamar razoável.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Civil para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0217376-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos restou comprovado que os demandantes adquiriram passagem aéreas de Londrina para Manaus, com saída no dia 10 de fevereiro de 2023 às 19: 40 hs, ocorrendo o cancelamento do voo, mas que foram reacomodados em um novo voo no dia 11 de fevereiro de 2023 às 09:50 hs, mas que quando chegaram no aeroporto de Guarulhos para fazer a conexão houve nova mudança, novo cancelamento, ao qual as requeridas atribuíam culpa uma à outra, não conseguindo os autores realizar o voo até Manaus, e que em razão disso tiveram que aceitar um voo pela Azul para retornarem a Fortaleza, sem que chegassem até Manaus para cumprir os compromissos profissionais.
As requeridas não demonstraram que de fato houve questões operacionais.
No entanto, ainda que se admitisse a ocorrência, o que não ocorreu nos autos, o problema constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu cancelamento pela requerida Azul, impedimento e alteração de voo pela requerida Latam, impossibilitando a viagem dos autores na forma originalmente contratada, considerando que as demandadas não comunicaram previamente, nem o redirecionaram para um voo com horário compatível, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Os autores não conseguiram chegar ao seu destino final que era Manaus.
Conclui-se, portanto, que restou configurada a falha na prestação do serviço e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Quanto aos danos materiais, verifica-se que os demandantes adquiriram passagens para chegar ao seu destino final, entretanto, não conseguiram.
Desta forma, as requeridas não operaram o voo até a cidade de Manaus.
Com isso, o ressarcimento das passagens é medida que se impõe.
Compulsando os documentos, ids 56777430, 56777431, em relação aos valores das passagens, verifica-se a ocorrência dos danos materiais no valor de R$ 3.833,66 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) em favor do requerente Paulo Afonso Camilo Coelho.
Em relação aos danos materiais, os demandantes alegaram que deixaram de lucrar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pois tinhas dois contratos que seriam assinados no ato das reuniões que aconteceriam na cidade de Manaus, ao qual os demandantes não conseguiram chegar.
Compulsando os autos, não se notou qualquer comprovação do alegado, isso porque não houve juntada de minuta de contrato, nem conversas de aplicativos com os contratados, nenhum documento que pudesse atestar a possível contratação.
Os demandantes apenas juntaram ao id 56777428, informações em plataforma digital a respeito dos serviços que os demandantes realizam, todavia, em relação aos lucros cessantes, não houve qualquer comprovação.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais, pois os demandantes deveriam comprovar o fato constitutivo desse direito, pois os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não havendo que se falar em dano material hipotético.
No que tange aos danos morais, os transtornos experimentados pelos demandantes são passíveis de reparação.
Em razão da falha na prestação do serviço pelas requeridas a indenização por danos morais é medida que se impõe no presente caso, pois os demandantes não conseguiram chegar ao destino final em razão de cancelamentos e impedimentos.
Desta forma, restou devidamente caracterizada a prática de ato ilícito ensejadora de responsabilidade civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e por conseguinte: a) Condeno as requeridas de forma solidária ao pagamento de R$ 3.833,66 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, em favor do requerente Paulo Afonso Camilo Coelho; b) Condeno as requeridas, de forma solidária, a indenizar cada um dos demandantes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70935072
-
30/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:29
Decorrido prazo de YURI MOURA E VASCONCELOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CAMILO COELHO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65396537
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65396537
-
10/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o pedido retro da lavra da parte autora e determino a designação de audiência de conciliação com citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A por oficial de justiça.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000441-73.2023.8.06.0003 AUTOR: PAULO AFONSO CAMILO COELHO e outros Intimando(a)(s): MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY FERNANDO ROSENTHAL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/05/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:53
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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