TJCE - 0200954-19.2025.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
09/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÍSTENES FILGUEIRA SANTOS (OAB 15477/CE) - Processo 0200954-19.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Antonio Sergio Calisto JuniorB0 - Oficie-se à RECEITA FEDERAL requisitando, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, informações sobre existência de cadastro (CPF) do acusado ANTÔNIO SÉRGIO CALISTO JÚNIOR (qualificado à fl. 16).
Sem prejuízo e para o fim de esclarecimento sobre o CPF do sentenciado, intime-o pessoalmente e por sua defesa técnica, para informá-lo no prazo de 5 (CINCO) DIAS.
Ainda voltado a esse esclarecimento, OFICIE-SE à Unidade Prisional em que o custodiado cumpre pena (PIRC), buscado informação sobre seu CPF eventualmente constante de sua ficha de cadastro.
Expedientes com URGÊNCIA. -
19/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:00
Conclusos
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Petição
-
14/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:54
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 12:40
Conclusos
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
07/07/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÍSTENES FILGUEIRA SANTOS (OAB 15477/CE) - Processo 0200954-19.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Central de Procedimentos Digitais - Polícia CivilB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Sergio CalistoB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar ANTÔNIO SÉRGIO CALISTO JÚNIOR, já qualificado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma.
Culpabilidade: não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal; Antecedentes Criminais: o réu é reincidente, contudo, deixo para valorar essa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena, quando da análise das agravantes; Conduta social: não há elementos concretos para a valoração; Personalidade: poucas informações foram coletadas, assim deixo de valorar; Motivos do crime: são os normais para a espécie; Circunstâncias do fato: são as normais para a espécie.
Consequências do crime: normais para a espécie; Comportamento da vítima: sendo a vítima a sociedade, esta circunstância não se volta contra o acusado face à incidência do princípio do in dubio pro reo.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), a qual é dosada em 1/6.
Não há atenuantes.
A pena intermediária é fixada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torno pena definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, a qual entendo suficiente e necessária à prevenção e à reprovação do crime.
Regime inicial FECHADO (Art. 33, §2º, a, do Código Penal).
Conforme a Súmula n.º 719 do STF a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Na hipótese dos autos, a imposição do regime fechado mostra-se plenamente justificada pela gravidade concreta da ação do réu, especialmente por sê-lo reincidente específico, evidenciando histórico de envolvimento com a mercantilização de entorpecentes, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, além que ocorria em sua própria residência, o que denota a acentuada lesividade.
Tais circunstâncias revelam a necessidade de segregação mais severa para a adequada reprovação e prevenção do crime, autorizando, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial fechado.
Cada dia multa consistirá no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na época do fato delituoso, fixado neste patamar, em razão da natureza do delito, das circunstâncias judiciais acima analisadas, e da capacidade econômica dos réus (CP, art. 60).
O réu foi preso aos 08/04/2025 até a presente data, contudo, deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial, a qual deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP).
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal), em razão da quantidade pena aplicada.
Como se pode observar, o conjunto probatório demonstrou, de forma clara e precisa, as atividades ilícitas desenvolvidas pelo acusado, demonstrado não só de prova documental, como também, e principalmente, de testemunhos firmes e consistentes dos agentes públicos envolvidos na ocorrência.
Assim, analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, presentes estão as condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva.
Isto porque a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do réu e do risco de reiteração delitiva restou evidenciado da sua certidão de antecedentes criminais (fls. 130/131), uma vez que se trata réu reincidente específico, e das demais provas produzidas nos autos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito. (AgRg no RHC n. 194.944/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Quadra registrar que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública (HC n. 820.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Com efeito, analisando detidamente a situação em concreto posta em debate, MANTENHO a prisão preventiva do Acusado ANTÔNIO SÉRGIO CALISTO JÚNIOR nesta oportunidade, já que o fummus comissi delicti restou fortalecido pelo encerramento da instrução probatória e o risco à ordem pública ficou ainda mais evidente quando delineada as circunstâncias concretas da prática do crime, fortalecendo-se os argumentos já despendidos nos autos para o decreto prisional, motivo pelo qual NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o Réu em valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), já que esta questão não foi solicitada pelo Parquet na denúncia e nem requerida pela vítima, como assim entende o STJ (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2018).
Condeno o acusado nas custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade.
Declaro o perdimento dos bens, direitos e valores apreendidos às fls. 07 em favor da União, salvo o aparelho celular, por pertencer à companheira do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
Após o trânsito em julgado: A) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral); B) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal, acompanhada das seguintes peças processuais: a denúncia (fls. 58/62), a sentença, o acórdão (se houver), a certidão do trânsito em julgado, a guia de execução definitiva, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
C) Intime-se o condenado para recolher o valor da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao MP para fins de cobrança (STF, ADI 3150).
Quanto ao entorpecente e ao saco transparente, determino sua destruição.
Oficie-se a autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a destruição, certificando-se nos autos.
Quanto ao aparelho celular apreendido com a companheira do denunciado, Maria Tainan Alves Magalhães, deferido a restituição, conforme requerido pelo Ministério Público em cota anexa à denúncia (fls. 62).
Intime-se Maria Tainan Alves Magalhães para proceder a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destinação diversa.
Em relação ao numerário que permanece apreendido, qual seja, o valor de R$ 5,00 (cinco reais), apreendido às fls. 07 e depositado às fls. 65, determino a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, mediante a expedição de alvará, observando-se a sistemática descrita no art. 274, do Provimento n.º 2/2021/CGJ/CE, onde ficarão à disposição da FUNAD, comunicando-se à SENAD.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
04/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Informações
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:54
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 15:54
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:50
Evolução da Classe Processual
-
30/06/2025 12:48
Conclusos
-
30/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 06:09
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 00:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:28
de Justificação
-
09/06/2025 09:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 10:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
-
02/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:17
Recebida a denúncia
-
30/05/2025 15:54
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 09:26
Conclusos
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:49
Expedição de .
-
25/05/2025 06:38
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clístenes Filgueira Santos (OAB 15477/CE) Processo 0200954-19.2025.8.06.0301 - Inquérito Policial - Autuado: Antonio Sergio Calisto - Recebidos hoje.
Habilite-se no sistema o advogado indicado às fls. 68/69, devendo ser realizado seu cadastro como procurador do réu, junto ao sistema SAJ.
Após, intime-se a defesa constituída para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Cumpra-se com URGÊNCIA (réu preso).
Brejo Santo (CE), data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
20/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:47
Conclusos
-
09/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
28/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:14
Conclusos
-
25/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/04/2025 14:04
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Petição
-
23/04/2025 12:07
Declarada incompetência
-
22/04/2025 17:48
Conclusos
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:54
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:51
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:49
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 08:15:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
-
09/04/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/04/2025 03:30
Distribuído por
-
08/04/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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