TJCE - 3036573-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20488000
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21/05/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036573-38.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LINDOJHONSONS MAGALHÃES ARAÚJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA INDEVIDA REGISTRADA EM DIA DE FOLGA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ESCALA FUNCIONAL.
ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PARA O DIA 29/11/2018.
REGISTRO DE FALTA NO DIA 30/11/2018 MANTIDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Trata-se de pretensão de anulação de ato administrativo que registrou falta injustificada no dia 30/11/2018 na ficha funcional do servidor público municipal, guarda civil, com o objetivo de que referido dia seja considerado como período válido de efetivo exercício, para todos os fins, especialmente quanto à progressão funcional. 03.
Alega o recorrente que o registro de falta no dia 30/11/2018 é indevido, por se tratar de seu dia de folga, conforme sua escala de trabalho 12x36.
Sustenta que apresentou atestado médico relativo ao dia 29/11/2018, data em que efetivamente se encontrava escalado para o serviço, e que, por consequência lógica e funcional, a ausência no dia seguinte não deveria ser contabilizada como falta, mas sim reconhecida como descanso previsto em sua jornada.
Aduz, ainda, que a exigência de apresentação do atestado em prazo exíguo, em sede física, configurou formalismo excessivo, afrontando os princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa. 04.
O recorrente apresentou atestado médico relativo ao dia 29/11/2018, o qual foi devidamente aceito pela Administração.
Contudo, não produziu prova suficiente quanto à alegada condição de folga em 30/11/2018, tampouco demonstrou vício ou ilegalidade no ato administrativo impugnado. 05. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inexistente demonstração robusta de que a ausência registrada no dia 30/11/2018 se deu em dia de efetiva folga funcional, não há como se acolher a tese recursal. 06. A presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, não havendo elemento que a infirmasse nos autos.
A ausência de comprovação do erro administrativo impõe a manutenção da sentença de improcedência. 07.Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 08. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20488000
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20/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488000
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20/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO - CPF: *07.***.*71-81 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18801736
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18/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18801736
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17/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801736
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17/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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