TJCE - 0624582-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:00
Expedida Certidão de Arquivamento
-
17/07/2025 10:17
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
16/07/2025 13:24
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:25
Transitado em Julgado
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15/07/2025 09:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/07/2025 08:45
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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15/07/2025 08:44
Decorrido prazo
-
15/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:41
Decorrendo Prazo
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07/07/2025 09:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/07/2025 09:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624582-02.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ibiapina - Impetrante: Pedro Ilmar César Carneiro Júnior - Paciente: Lázaro Ribeiro Dias - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TESE DEFENSIVA DE NÃO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE E AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
AUDIÊNCIA REALIZADA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.1.
A DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
AFIRMA, AINDA, QUE A PRISÃO É ILEGAL, TANTO PELO FATO DE O APENADO NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE, COMO TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE DOLO.2.
A TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO OU INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE NÃO DEVE SER COGNOSCÍVEL, POIS É INVIÁVEL, EM HABEAS CORPUS, DISCUSSÃO QUE IMPLIQUE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO OU A VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE ENVOLVERAM A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, COMO MATERIALIDADE E DOLO.
TESE NÃO CONHECIDA.3.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EM ANÁLISE AOS AUTOS ORIGINÁRIOS (8000031-03.2022.8.06.0087 - SEEU), VERIFICA-SE QUE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO FOI REALIZADA DIA 30 DE MAIO DE 2025, ÀS 11H10MIN (FLS. 208.1 - SEEU).4.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS PARA, NA PARTE CONHECIDA, RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Pedro Ilmar César Carneiro Júnior (OAB: 46841/CE) -
03/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:43
Mover Obj A
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03/07/2025 09:43
Movido para fila Analisado - HC
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02/07/2025 14:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 14:07
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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24/06/2025 14:00
Julgado
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18/06/2025 17:52
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 16:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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21/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:21
Decorrendo Prazo
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15/05/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624582-02.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ibiapina - Impetrante: Pedro Ilmar César Carneiro Júnior - Paciente: Lázaro Ribeiro Dias - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar.
Portanto, a fim de não comprometer a celeridade, própria deste writ, dispenso a requisição de informações, haja vista a possibilidade de consulta aos autos digitais.
Em conseguinte, façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora - Advs: Pedro Ilmar César Carneiro Júnior (OAB: 46841/CE) -
13/05/2025 16:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/05/2025 13:28
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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13/05/2025 10:02
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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13/05/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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