TJCE - 3032334-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ITALO DAVI BARROS CLAUDIO em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ITALO DAVI BARROS CLAUDIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160305798
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25/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160305798
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3032334-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO MARDONE DE QUEIROZ Requerido: BANCO C6 S.A. e outros (4) R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre as contestações IDs 128289895, 157937347, 159233976 e 159323483 e documentos apresentados respectivamente pelos promovidos, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
24/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305798
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12/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ITALO DAVI BARROS CLAUDIO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155660598
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155660598
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3032334-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO MARDONE DE QUEIROZ Requerido: BANCO C6 S.A. e outros (4) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO, onde as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 155268836 , requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Brevemente relatado. DECIDO. Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 487, III, alínea b, do CPC, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais em aplicação ao disposto do art 90 § 3º do CPC/2015.Honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I., e, em face da renúncia do prazo recursal, que ora defiro, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155660598
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28/05/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:24
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153150534
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09/05/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 02:38
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3032334-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO MARDONE DE QUEIROZ Requerido: BANCO C6 S.A. e outros (4) R. h.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausentes um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual.
Destarte, por não vislumbrar a existência de um dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que havendo o desinteresse em conciliar por uma das partes, referido ato resulta invariavelmente em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo, nada impede que haja, posteriormente, a tentativa de composição amigável.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino, primeiramente a citação da requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Por entender que as questões discutidas pelos litigantes tratam de matéria relacionada à relação de consumo, assim como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, previsto na esteira do art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90 e determino que no prazo da defesa a parte requerida apresente o contrato que deu origem aos débitos objetos da presente lide. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto à promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte beneficiária de tal direito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153150534
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153150534
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 19:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONE DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 127007947
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127007947
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25/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127007947
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25/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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