TJCE - 3016507-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/05/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 140940022
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09/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3016507-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Redução da Capacidade Auditiva, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMADEU NUNES DE LIMA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos em inspeção.
Ação acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Alega que, no exercício de sua função como carteiro, desenvolveu Hérnia Discal L5-S1 (CID 51.1), condição resultante das atividades laborais que envolviam carregar pesos e longas caminhadas. Informa que em razão da doença adquirida, foi afastado do trabalho em períodos distintos e posteriormente reabilitado pelo programa do INSS para a função de Atendente Comercial, pois não pode mais exercer a atividade de carteiro.
Aduz que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, porém teve seu pedido indeferido administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual busca a intervenção do Poder Judiciário.
Diante disso, requere o deferimento da tutela da evidência, a fim de que seja determinado o imediato pagamento do benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário de benefício a que faz jus.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Embora não exista, a princípio, vedação para que se realize autocomposição em ação acidentária, o INSS recusa-se a participar da audiência, com alegações fundadas no âmbito de sua atuação administrativa, em especial a falta de autorização legislativa ou a necessidade de aferir previamente, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente, como se verificou em outros processos com trâmite nessa unidade jurisdicional.
Daí que, por questões específicas do tipo de demanda, não se realizará a audiência de conciliação / mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a analogia com o § 4.º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, inciso III).
Sendo réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS), a citação ocorrerá por mandado, contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC no caso da citação, 30 (trinta) dias.
A contagem dos prazos processuais levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Conforme art. 1º da Recomendação Conjunta Nº 1 do CNJ, de 15/12/2015, determino a intimação do INSS para anexar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no requerente.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 140940022
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08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940022
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08/05/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a AMADEU NUNES DE LIMA NETO - CPF: *05.***.*15-88 (AUTOR).
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20/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 11:23
Declarada incompetência
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12/03/2025 20:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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