TJCE - 0287100-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167369963
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167369963
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0287100-32.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido: ENEL R.H. Considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, conforme petição de ID 155935478, visando à preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da interposição de recurso de apelação pela parte ré, registrada sob o ID 158408596, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
19/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167369963
-
01/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154289076
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0287100-32.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido: ENEL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, ambas partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que celebrou contratos de seguro com os condomínios Landscape e San Lorenzo, os quais relataram sinistros ocorridos em 03/11/2020 e 20/11/2020, respectivamente, decorrentes de oscilações de tensão elétrica que teriam danificado equipamentos eletrônicos nas áreas comuns dos empreendimentos.
Após a comunicação dos sinistros, a autora informa que instaurou o procedimento interno de regulação, por meio de diligência in loco e emissão de laudos técnicos e pareceres de regulação, os quais confirmaram o nexo causal entre os danos e distúrbios no fornecimento de energia elétrica.
Conforme documentação acostada, a autora procedeu ao pagamento de R$ 1.895,39 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) ao Condomínio Landscape e R$ 1.438,72 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) ao Condomínio San Lorenzo, totalizando o valor da presente demanda em R$ 3.334,11 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos), valor correspondente ao ressarcimento parcial dos prejuízos sofridos, já descontadas as franquias contratuais.
Juntou documentos diversos, incluindo apólices, orçamentos, notas fiscais, laudos e comprovantes de pagamento das indenizações (ID's 145146358 a 145146349).
A ré ENEL apresentou contestação (ID. 145146323), impugnando a existência de nexo de causalidade entre os danos e o fornecimento de energia, alegando inexistência de ocorrências em sua rede nos dias e horários apontados.
Sustentou ainda que não foi formulado pedido administrativo de ressarcimento prévio, bem como que a responsabilidade pela integridade das instalações após o ponto de entrega é do consumidor.
A parte autora apresentou réplica (ID. 145146333), reiterando os argumentos iniciais e refutando as teses defensivas.
O feito foi saneado, tornando-se apto para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, por se encontrar suficientemente instruído com prova documental.
II.
SUB-ROGAÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC A seguradora autora, ao indenizar seus segurados, sub-rogou-se nos direitos destes, nos termos do art. 786 do Código Civil: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de energia, considerando-se o segurado como consumidor final do serviço: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante .
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos . 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426017 MG 2013/0369534-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013) III.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA A ENEL, enquanto concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]." Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou à existência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, não apresentou qualquer prova técnica robusta nesse sentido, limitando-se a negativa genérica de responsabilidade, sem acostar relatórios técnicos de oscilações, registros da ANEEL (PRODIST), ou dados que evidenciassem regularidade da rede nas datas dos sinistros.
Como destacado na jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITOREGRESSIVO DE SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A SEGURADO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 188 DOSTF.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃOEM REDE ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 147 151) que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento, julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais). 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 3.
Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4.
In casu, a parte autora trouxe aos autos informações da apólice de seguro (fls. 17 22), bem como laudo pericial (fls. 25 30), que comprovam os danos que se deram emconsequência das oscilações/tensões de Energia.
Portanto, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a queima dos componentes do elevador, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 5.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 6.
Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02378887620208060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUTOR QUE ALEGA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANO AO SEU SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PROMOVIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE DANO MATERIAL.
SÚMULAS N. 43 E N. 54 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo.
II - Como cediço, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a relação entre os litigantes.
Nessa esteira, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar, todavia, para a ressalva constante no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, ao se referir sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro III - A prova dos autos é suficiente à demonstração do danos ocasionados no elevador do prédio residencial da segurada, assim como o prejuízo da parte apelada, consoante relatório de regulação e laudo técnico, ambos respectivamente acostadas nas págs. 42/51 e págs. 40/41.
IV - O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela recorrida, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico de págs. 40/41, o qual indica o motivo e causa que ensejaram o problema e, consequentemente, o despesa suportada pela parte autora, ora recorrida.
V - O Juízo sentenciante acertou em suas fundamentações que o conduziram ao entendimento da responsabilidade objetiva da parte requerida, uma vez que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos incumbe à promovida para demonstração da falta efetiva e inconteste do nexo de causalidade, algo que não se depreende por meio dos documentos apresentados pela empresa autora, e também não foram infirmados pela ré.
VI - A data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face do causador do sinistros, como é a hipótese dos autos, verifica-se que a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a desta Corte de Justiça, encontra-se firmada no sentido de que ambos devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, considerado o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não da citação.
VI - Apelação conhecida e improvida.
Sentença inalterada. (TJ-CE - AC: 02398353420218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) IV.
LAUDOS TÉCNICOS E PROVAS PRODUZIDAS A parte autora demonstrou, com documentação idônea e laudos técnicos de terceiros especializados (Atlas Schindler), que os danos foram decorrentes de oscilações na rede elétrica.
A ausência de armazenamento dos equipamentos danificados, por si só, não afasta a veracidade dos laudos, conforme entendimento da própria ANEEL (PRODIST, Módulo 9, item 5.3.3).
A jurisprudência tem reiterado que a simples ausência de peças danificadas não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, especialmente quando esta deixa de produzir contraprova efetiva.
Logo, considerando que a autora comprovou a existência de relação contratual com o segurado, o nexo de causalidade entre conduta e dano e o pagamento da indenização, bem como que a promovida não demonstrou nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), há de se reconhecer a sua responsabilidade objetiva perante o caso, devendo, pois, arcar com os valores das indenizações pagas pela promovente ao seu segurado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tokio Marine Seguradora S.A. para CONDENAR a parte ré ENEL Distribuição Ceará a ressarcir à autora o valor de R$ 3.334,11 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos), corrigido pelo INPC/IBGE a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154289076
-
15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154289076
-
15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 18:34
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2025 14:05
Mov. [48] - Reativação
-
16/01/2023 14:02
Mov. [47] - Encerrar análise
-
13/01/2023 16:59
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/01/2023 15:25
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em face das peticoes juntadas pelos litigantes; Inclua-se este feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
-
15/10/2022 21:56
Mov. [44] - Conclusão
-
14/10/2022 14:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02442538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 13:58
-
13/10/2022 17:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440663-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 17:44
-
07/10/2022 20:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
-
06/10/2022 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 13:29
Mov. [39] - Documento Analisado
-
28/09/2022 19:42
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 19:05
Mov. [37] - Conclusão
-
26/05/2022 19:05
Mov. [36] - Desarquivamento
-
25/05/2022 11:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114488-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2022 11:48
-
06/05/2022 20:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 13:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0542/2022 Teor do ato: A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB
-
05/05/2022 13:27
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/05/2022 07:06
Mov. [31] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
-
02/05/2022 19:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 19:15
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 19:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02052689-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2022 18:56
-
20/04/2022 09:13
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/04/2022 22:28
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
07/04/2022 21:53
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/04/2022 21:32
Mov. [24] - Documento
-
06/04/2022 10:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 10:28
Mov. [22] - Encerrar análise
-
04/04/2022 16:49
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01998353-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 16:42
-
04/04/2022 14:42
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/03/2022 17:28
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2022 15:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01917011-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 15:24
-
22/02/2022 00:52
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2022 09:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/02/2022 08:10
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
04/02/2022 19:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 14:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 14:20
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/02/2022 11:28
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 15:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 14:46
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/04/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
17/01/2022 08:26
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2022 11:01
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2022 14:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01802004-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/01/2022 14:07
-
20/12/2021 17:20
Mov. [5] - Baixa Definitiva | Baixa Administrativa: Portaria n 2086/2021
-
17/12/2021 09:53
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/12/2021 atraves da guia n 001.1299331-04 no valor de 991,84
-
17/12/2021 09:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 14/12/2021 atraves da Guia n 001.1299331-04
-
17/12/2021 09:53
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2021 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000185-44.2018.8.06.0073
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Croata
Advogado: Marcelo Vieira Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 10:47
Processo nº 3042220-77.2024.8.06.0001
Dulcinea da Silva Queiroz
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:12
Processo nº 0255585-08.2023.8.06.0001
Enel
Anderson Ulisses Almeida de Souza
Advogado: Yandra Carmelita Silva de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 14:04
Processo nº 0255585-08.2023.8.06.0001
Anderson Ulisses Almeida de Souza
Enel
Advogado: Yandra Carmelita Silva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 02:07
Processo nº 0203345-76.2022.8.06.0001
Davi Costa de Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilberto Coelho de Albuquerque Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 16:28