TJCE - 3042220-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:47
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154221531
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23/05/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042220-77.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: DULCINEA DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Tratar-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora contra o ente réu, na qual, cuja pretensão concerne no reconhecimento ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. Cumpre ressaltar que o auxílio-refeição ou vale-refeição, destinam-se unicamente a ressarcir o servidor público das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido, a Lei nº 5.985/94, em seus artigos 97 e 98, asseguram aos Profissionais do Magistério, direitos e vantagens previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Há de se ponderar, com isso, a utilização das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", presentes, respectivamente, no Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 e no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço". Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto estes estão, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência. Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Em outras palavras, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Desse modo, a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). No mesmo sentido, a 3º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento sobre a possibilidade de percepção do auxílio-alimentação em períodos de férias e licenças, previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155469620238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-alimentação durante todo o período em que se afastar do cargo, em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, inciso I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, bem como condeno o Município de Fortaleza a pagar à parte autora, a referida verba, por dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154221531
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154221531
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22/05/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130393609
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18/12/2024 22:40
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130393609
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13/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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