TJCE - 0050122-47.2015.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:09
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 0050122-47.2015.8.06.0002 EXEQUENTE: DIOGO MENDONÇA ALVES EXECUTADO: GLAUCO NUNES DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Verifico que o exequente, conforme conteúdo da certidão (ID 56438345, pág. 99), foi devidamente intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (ID 51157818, pág. 98), deixando o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, frustradas as tentativas de constrição, via Sisbajud/Renajud, e, inexistindo bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a), o processo deverá ser extinto e arquivado, aplicando-se, por extensão, o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Registra-se que, até a presente data, não foram encontrados bens do devedor que possam satisfazer integralmente o crédito do exequente, fato que causa a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo.
Por oportuno, esclareça-se que não se aplica, em sede dos Juizados Especiais, a suspensão prevista no art. 921, III, do atual CPC, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
Não obstante, o exequente poderá, futuramente, solicitar a continuidade da ação executiva, caso haja mudança nas circunstâncias de fato.
Diante do exposto, determino, POR SENTENÇA, o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação integral do crédito autoral.
Sem custas.
P.R.Arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:35
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 03/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:30
Outras Decisões
-
25/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2021 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:13
Decorrido prazo de GLAUCO NUNES DA CUNHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:05
Juntada de petição
-
11/01/2021 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/01/2021 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 19:52
Outras Decisões
-
19/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:40
Processo Desarquivado
-
09/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 01:02
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 05/12/2016 23:59:59.
-
04/09/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 19:18
Outras Decisões
-
05/02/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2016 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 10:18
Juntada de intimação
-
04/10/2016 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2016 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/09/2016 13:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/09/2016 14:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/09/2016 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 11:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 11:43
Processo Desarquivado
-
16/06/2016 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2015 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2015 13:56
Homologada a Transação
-
25/11/2015 12:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2015 12:50
Audiência conciliação realizada para 25/11/2015 14:50 Juizado Móvel.
-
25/11/2015 12:49
Audiência conciliação designada para 25/11/2015 14:50 Juizado Móvel.
-
20/11/2015 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000805-25.2022.8.06.0118
Condominio Residencial Acacias- Premium ...
Maria Eridiane Albuquerque da Silva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 17:10
Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004
Edificio Residencial Palazzo Residence
Edinardo Rodrigues Filho
Advogado: Rafael Pereira Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 15:56
Processo nº 3001193-66.2022.8.06.0072
Marcelo da Silva Cruz
Laboratorio Chromatox Limitada
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 16:24
Processo nº 3000065-45.2023.8.06.0114
Maria Odete dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 14:39
Processo nº 0002909-31.2019.8.06.0123
Ana Paula Ferreira Oliveira
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Ewerton Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2019 09:50