TJCE - 0203557-05.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172483790
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15/09/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203557-05.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Rural] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GUMERCINDO GONCALVES DE SOUZA, EMILIANO VIEIRA DE SOUZA, MARCOS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A figura como exequente.
Em atenção ao despacho de ID 153195992, a parte exequente apresentou petição (ID 156847525), na qual requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de ativos financeiros e bens, bem como a citação dos executados ainda não localizados.
Verifica-se que as custas judiciais e diligenciais necessárias para as providências ora pleiteadas encontram-se devidamente recolhidas, conforme comprovante e certidão de quitação (ID 155412121 e ID 155573343).
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 156847525: 1. Em relação aos executados Marcio Vieira De Souza, Maria de Fatima Cieira de Souza e Cosmo Vieira de Sousa: o Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. o Em caso de resultado infrutífero ou insuficiente, realize-se a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. o Havendo localização de veículos, proceda-se ao gravame de intransferibilidade e restrição de circulação, lavrando-se o respectivo auto ou termo de penhora, em conformidade com o art. 838 do Código de Processo Civil. 2. Em relação aos executados Damião Vieira de Souza, Emiliano Vieira de Souza, Marcos Vieira de Souza e Mauro Vieira de Souza: o Expeçam-se os competentes mandados de citação, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na petição de ID 156847525 para Damião Vieira de Souza, Emiliano Vieira de Souza e Marcos Vieira de Souza. o Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento (AR em mãos), para Mauro Vieira de Souza, no endereço indicado na petição de ID 156847525.
Intime-se a parte exequente para ciência das presentes determinações e para acompanhar o cumprimento das diligências.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172483790
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12/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172483790
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12/09/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153195992
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153195992
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153195992
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153195992
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203557-05.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Rural] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CIEIRA DE SOUZA, COSMO VIEIRA DE SOUSA, GUMERCINDO GONCALVES DE SOUZA, MAURO VIEIRA DE SOUZA, DAMIAO VIEIRA DE SOUZA, EMILIANO VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face MARIA DE FATIMA CIEIRA DE SOUZA, COSMO VIEIRA DE SOUSA, MARCIO VIEIRA DE SOUZA, MAURO VIEIRA DE SOUZA, MARCOS VIEIRA DE SOUZA, DAMIAO VIEIRA DE SOUZA e EMILIANO VIEIRA DE SOUZA. Conforme certidões de ID's 109725902, 109725912, 109725914, foram citados apenas os executados Marcio Vieira De Souza, Maria de Fatima Cieira de Souza e Cosmo Vieira de Sousa, entretanto não pagaram o débito nem ofereceram bens à penhora. Compulsando os autos, verifico que o exequente não pugnou pela expedição de bloqueio pelo sistema Bacenjud e restrição de veículos pelo sistema Renajud, embora tais meios de constrição patrimonial sejam os mais eficientes à disposição da justiça, inclusive promovendo a penhora de dinheiro, que é o bem preferencial a ser penhorado (art. 835, I e § 1º, do CPC). Por sua vez, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Desse modo, resta claro que falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 dias, se tem interesse no bloqueio de dinheiro pelo sistema Sisbajud e restrição de veículos pelo sistema Renajud em relação aos executados Marcio Vieira De Souza, Maria de Fatima Cieira de Souza e Cosmo Vieira de Sousa, sob pena de exclusão de tais medidas.
No mesmo prazo, deverá promover a citação dos executados Mauro Vieira de Souza, Marcos Vieira de Souza, Damiao Vieira de Souza e Emiliano Vieira de Souza, sob pena de extinção parcial do feito (sem resolução do mérito), nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153195992
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153195992
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153195992
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153195992
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08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153195992
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08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153195992
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08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153195992
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08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153195992
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05/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:41
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 11:35
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
26/08/2024 11:35
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
25/08/2024 15:20
Mov. [53] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/08/2024 15:20
Mov. [52] - Documento
 - 
                                            
25/08/2024 15:12
Mov. [51] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/08/2024 15:12
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
23/08/2024 13:01
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
23/08/2024 13:00
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
07/08/2024 09:52
Mov. [47] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/08/2024 09:52
Mov. [46] - Documento
 - 
                                            
07/08/2024 09:34
Mov. [45] - Certidão emitida
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07/08/2024 09:34
Mov. [44] - Documento
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05/08/2024 09:50
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2024 02:54
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/07/2024 02:54
Mov. [41] - Documento
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18/06/2024 22:34
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/015380-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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14/06/2024 18:27
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/015150-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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14/06/2024 18:25
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/015149-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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14/06/2024 18:24
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/015148-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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14/06/2024 18:23
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/015151-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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03/04/2024 23:55
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 15/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2024 22:24
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/02/2024 22:08
Mov. [33] - Carta Precatória/Rogatória
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07/12/2023 21:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/12/2023 17:29
Mov. [31] - Documento
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29/11/2023 17:27
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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29/11/2023 12:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/11/2023 12:07
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031206-6 Situacao: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justica -
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29/11/2023 12:07
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031205-8 Situacao: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justica -
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29/11/2023 12:07
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031204-0 Situacao: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justica -
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29/11/2023 12:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031203-1 Situacao: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justica -
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29/11/2023 12:07
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031202-3 Situacao: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justica -
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29/11/2023 12:07
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031201-5 Situacao: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justica -
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02/08/2023 23:06
Mov. [22] - Mero expediente | Ante o exposto, apos o recolhimento das custas, expeca-se mandado de citacao para os herdeiros de Gumercindo Goncalves de Souza constantes nas fls. 59/60.
 - 
                                            
14/07/2023 08:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/05/2023 14:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01819154-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/05/2023 14:34
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12/05/2023 12:04
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 064.1005338-76 no valor de 218,86
 - 
                                            
12/05/2023 12:04
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 064.1005339-57 no valor de 230,68
 - 
                                            
12/05/2023 12:04
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 064.1005340-90 no valor de 148,30
 - 
                                            
11/05/2023 08:42
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005340-90 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
11/05/2023 08:41
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005339-57 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
11/05/2023 08:41
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005338-76 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
05/05/2023 22:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
 - 
                                            
04/05/2023 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/05/2023 15:36
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/04/2023 13:13
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, individualizar e indicar o endereco dos herdeiros de Gumercindo Goncalves de Souza, sob pena de extincao do feito (art. 76, 1, I, do CPC).
 - 
                                            
23/01/2023 13:01
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/01/2023 12:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/06/2022 10:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01825710-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2022 09:46
 - 
                                            
24/06/2022 00:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
 - 
                                            
22/06/2022 15:54
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/06/2022 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/06/2022 16:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/06/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
15/06/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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