TJCE - 0200304-72.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:33
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2025 05:25
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155056328
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155056328
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200304-72.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIS ADAIR CHAGAS FILHO, BRUNA ALVES FELIX REU: FCC CONSTRUCOES LTDA. - ME DECISÃO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do recurso interposto.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155056328
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18/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153128395
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153128395
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200304-72.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIS ADAIR CHAGAS FILHO, BRUNA ALVES FELIX REU: FCC CONSTRUCOES LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e tutela de urgência movida por Luis Adair Chagas Filho e Bruna Alves Felix em face de FCC Construções Ltda-ME.
A parte autora instruiu a petição inicial (ID n. 113463092) relatando que celebrou com a promovida, em 05 de fevereiro de 2016, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel relativo ao apartamento nº 202, situado na Rua Jorge Guimarães, nº 909, Parque Potira, Caucaia/CE.
Diz que o valor de venda foi pactuado em R$ 155.000,00, sendo R$ 30.000,00 como entrada e 120 parcelas mensais de R$ 1.041,67.
Narrou que, em razão da singeleza do imóvel e do lucro presumidamente já embutido, não haveria incidência de juros remuneratórios, recaindo somente a correção monetária pelo IGP-M nas parcelas, conforme cláusula contratual.
Aduziu a parte autora que, em momento posterior ao início da relação contratual, identificou que a promovida teria realizado cálculo da correção monetária de forma cumulativa, implicando correção sobre correção (prática equiparada ao anatocismo), de modo a majorar indevidamente o valor das parcelas.
Apontou que, já nas primeiras parcelas, teria ocorrido a incidência duplicada da atualização, situação detalhada em tabela acostada na inicial, demonstrando que o valor efetivamente cobrado superava o valor previsto para simples aplicação do IGP-M sobre cada parcela.
Disse que o valor da parcela vencida em setembro/2022 atingiu R$ 2.399,98, quando deveria ser de R$ 1.949,80 ou, com a substituição do índice pelo IPCA, o excesso seria de R$ 951,82.
Aduziu que, em 02 de junho de 2020, celebraram aditivo com efeito retroativo à parcela de março de 2020, reduzindo temporariamente o valor das parcelas pela metade, com a transferência de 50% do valor para o final do ajuste, acrescidas de juros de 0,5% ao mês.
Indicou que referido aditivo foi informal, sustentado por e-mail da ré, sendo que sua vigência, inicialmente prevista para 12 meses, foi prorrogada.
Sustentou que a promovida, mesmo após o aditivo, continuou cobrando valores supostamente inflacionados, mantendo o suposto excesso na cobrança das parcelas, e, ainda, duplicando as obrigações com a criação de saldo a descoberto para o final do contrato, incidindo sobre este juros mensais de 0,5%.
Sustentou também que o ajuste contém cláusula penal tida como abusiva, ao prever multa de 40% sobre os valores pagos, caso haja resolução contratual, bem como alegou que a fixação do IGP-M como índice de correção teria se tornado excessivamente onerosa diante do contexto inflacionário recente.
Requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, para que se determinasse a suspensão da cobrança das parcelas supostamente inflacionadas e a revisão dos valores de acordo com os critérios corretos de atualização.
Ao final, formulou o pedido nos seguintes termos: "a) Considerando a necessidade de maior celeridade do feito, seja dispensada a realização de audiência de conciliação. b) Sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. c) Seja deferida a antecipação da tutela, permitindo-se a suspensão provisória das cobranças mensais, ou, alternativamente a realização de depósitos judiciais nos valores compreendidos como corretos pelos Demandantes. d) Seja a Demandada citada para apresentar defesa no prazo legal, com o posterior julgamento de total procedência da ação, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, deferindo-se a revisão contratual para (i) recalcular as parcelas vencidas e vincendas, fazendo incidir uma única vez a correção monetária sobre cada uma delas, com a determinação de repetição do indébito; (ii) reduzir a multa rescisória de 40% para 10% dos valores pagos; (iii) determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção das parcelas contratadas, desde fevereiro de 2020 até a presente data. e) Seja deferida a inversão do ônus da prova. f) Sejam os Demandados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa." EM seguida, indeferi o pedido de antecipação de tutela e determinei a continuidade do feito com a citação da ré (ID n. 113461082).
A sociedade empresária FCC Construções Ltda-ME apresentou contestação.
Em sua peça de defesa, a promovida impugnou todos os argumentos autorais, negando a existência das irregularidades apontadas e defendendo a legalidade dos critérios de correção adotados, bem como a validade do aditivo firmado entre as partes, sustentando que este teria ocorrido por liberalidade diante da pandemia, sem configurar prática ilícita ou abusiva nas cobranças das parcelas.
Ressaltou a inexistência de anatocismo ou bis in idem, aduzindo que as correções foram realizadas em conformidade com o ajuste, e que eventuais valores devidos seriam consequência natural da atualização contratual prevista e aceita pela parte autora.
Impugnou, ainda, a alegação de abusividade da multa contratual, defendendo sua incidência apenas nos casos previstos de inadimplemento rescisório, não havendo, até o momento da defesa, a configuração do inadimplemento consistente para aplicação da referida penalidade.
Após a apresentação de defesa, a parte autora apresentou réplica (ID n. 113463082), oportunidade em que reiterou os fundamentos ventilados na petição inicial e rebateu as justificativas apresentadas pela promovida em sua contestação.
Ressaltou novamente a suposta ilegalidade da metodologia de correção das parcelas e das cláusulas contratuais tidas como abusivas.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, após rejeitadas as questões preliminares (ID 113463086).
A parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 113463089).
Este é o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Luis Adair Chagas Filho e Bruna Alves Felix em face de FCC Construções Ltda-ME, na qual buscam a revisão das condições contratuais relativas à correção monetária das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando, em síntese, a abusividade na aplicação do IGP-M como índice de reajuste, bem como pleiteiam a substituição deste índice pelo IPCA, além da recomposição do equilíbrio contratual.
Sustentam, ainda, a incidência indevida de correção superior ao pactuado (suposto anatocismo), a abusividade em cláusulas penais e demais condições do ajuste, com pedidos de tutela provisória e repetição de eventual indébito.
I - DA VALORAÇÃO DA PROVA E DA REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Inicialmente, registro que os pontos controvertidos nos autos concentram-se na análise jurídica das cláusulas contratuais e dos critérios de atualização monetária aplicados.
A discussão envolve a validade da adoção do índice IGP-M e a própria forma de incorporação desse índice ao cálculo das obrigações devidas, matéria que não demanda a produção de prova pericial contábil, porquanto a apuração dos acréscimos, índices oficiais e eventuais repercussões sobre as parcelas podem ser analisados a partir dos próprios documentos e metodologia matemática ordinária.
Assim, rejeito o requerimento de produção de prova pericial contábil, por vislumbrar que os elementos constantes dos autos e os índices públicos são suficientes à formação do convencimento.
II - DO MÉRITO 2.1 Da Aplicação do IGP-M como Índice de Correção Monetária A parte autora sustentou que a utilização do IGP-M, diante do aumento expressivo deste índice em período recente, teria causado desequilíbrio ao contrato, trazendo onerosidade excessiva e reivindicando a aplicação do IPCA em substituição.
Aduziu que tal elevação estaria relacionada ao contexto econômico causado pela pandemia de COVID-19, circunstância que, a seu ver, justificaria a medida excepcional de revisão contratual.
Todavia, conforme delineia a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e as razões assentadas em decisões similares, a exemplo da que se encontra transcrita nos autos, não se vislumbra fundamento suficiente para autorizar a substituição do IGP-M pelo IPCA ou qualquer outro índice no presente caso.
O mero aumento ou volatilidade do IGP-M, embora possa impactar o valor das parcelas, não constitui, por si só, fator qualificado como fato extraordinário ou imprevisível a justificar a alteração judicial das cláusulas contratuais.
Neste sentido, seguém os julgados abaixo do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES .
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M, PREVISTO NO CONTRATO, PARA IPCA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA .
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da controvérsia consiste verificar, no caso concreto, a possibilidade de revisão contratual, a pedido unilateral da contratante, para substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de reajuste a incidir sobre as parcelas contratuais. 2.
A parte autora sustenta desequilíbrio no contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado pelos litigantes, insurgindo-se acerca de possível reajustamento abusivo em razão da aplicação do IGP-M, índice eleito pelos próprios contratantes, o que resultaria da alta do dólar, do preço das matérias-primas e insumos industriais, além da pandemia da COVID-19, situações extraordinárias ocorridas nos anos de 2020 e 2021 e não previstas na formalização da avença, ensejando, por conseguinte, onerosidade excessiva. 3 .
Na hipótese em liça, a apelante colacionou ao processo os seguintes documentos: comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal (fl. 27); certificado de condição de microempreendedor individual (fls. 28/32); contrato de compartilhamento de infraestrutura por pontos de fixação em postes (fls. 33/91); notas fiscais (fls . 92/104); comprovantes de pagamento (fls. 105/118); Nota Técnica nº 71/2021-SGT/ANEEL (fls. 119/166); Resolução Homologatória nº 2.859 da ANEEL (fls . 167/174) e decisão judicial proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 175/179). 4.
Nesse sentido, pontua-se que a aplicação da Teoria da Imprevisão exige a comprovação documental da afetação das finanças do autor, por meio de registros que atestem que o decréscimo da capacidade financeira se deu, exclusivamente, em decorrência de situação nova e extraordinária, o que não ocorreu no caso dos autos . 5.
Ainda sobre a pretensão de aplicação da Teoria da Imprevisão à espécie, não obstante o impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis, tais como a pandemia, tem-se que as razões expostas não demonstram nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19 e a dificuldade financeira da recorrente para o pagamento do débito pactuado. 6.
Por consectário, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que o desequilíbrio contratual suscitado não restou demonstrado no fascículo processual, não sendo suficiente a simples indicação do percentual de majoração do índice referido . 7.
Cumpre destacar ainda que, da análise do certificado da condição de microempreendedor individual (fl. 30), verifica-se que se trata de pessoa jurídica que atua, em suma, na reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, além de outras atividades de telecomunicações não especificadas.
Além disso, através da manifestação às fls . 335/340, a promovente afirma ser pequena empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia, telefonia fixa, provedor de internet, dentre outros serviços em tecnologia da informação. 8.
Como cediço, com a pandemia da Covid-19 surgiu a necessidade de os trabalhadores realizarem as suas funções em regime de teletrabalho ou de home office, culminando na necessidade de contratação de empresas do ramo da recorrente, o que pode ter aumentado a demanda pelos serviços oferecidos pela apelante. 9 .
Não obstante, não se revela admissível alterar o critério de atualização em face da pandemia ou de outros argumentos da apelante, pois o IGP-M é índice de atualização amplamente utilizado nas relações empresariais para repor as perdas no valor da moeda pela inflação e existe disposição legal (Lei nº 14.010/2020) estabelecendo não ser o aumento da inflação considerado fato imprevisível.
Precedentes TJCE. 10 .
A apelante foi intimada acerca da decisão de fl. 393, que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem que tenha havido qualquer insurgência, não podendo agora vir alegar afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e da não surpresa e, por isso, a nulidade da sentença, visto que não pugnou pela produção de outras provas.
E mais, se foi anunciado o julgamento antecipado, sendo desta decisão intimada a apelante, não houve a alegada surpresa.
Pedido de anulação da sentença indeferido . 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2024 .
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0266316-34.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A ENEL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IGP-M, PREVISTO NO CONTRATO, PARA O IPCA, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA .
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
INAPLICABILIDADADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em apurar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da Autora, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste a incidir nas parcelas contratuais no período de pandemia do Covid-19. 2 .
Da simples leitura do contrato de infraestrutura (fls. 33-60), no tocante à correção monetária, ressai da cláusula 7.4, que fora pactuada a aplicação do índice IGP-M para a atualização monetária. 3 .
Os arts. 317, 478, 479 e 480 Código Civil consagram o princípio da cláusula rebus sic stantibus dando ensejo à Teoria da Imprevisão, aplicável quando há uma situação nova e extraordinária no curso do contrato, culminando a uma das partes obrigação desproporcional e excessiva. 4.
No contexto da pandemia da Covid-19, através da Lei nº 14 .010/2020, o legislador dispôs que as alegações de aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderiam ser consideradas fatos imprevisíveis para a incidência dos dispositivos acima mencionados. 5.
Para além disso, para a caracterização de situação a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. 6 .
Na hipótese em liça, a Apelada funda sua pretensão, desde a exordial, em suposta onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, em razão da pandemia do Covid-19.
Para isso, junta aos autos os seguintes documentos: i) contrato de transformação de empresário (fls. 23-26) e aditivo de contrato social (fls. 27-30); ii) licença de funcionamento de estação (fl . 32); iii) contrato de compartilhamento de infraestrutura (fls. 33-60); iv) termo de confissão de dívida (fls. 61-64); v) comprovante de pagamento (fls. 65-76); vi) notas fiscais (fls . 77-83); vii) nota técnica da ANEEL (fls. 84-131); viii) Resolução Homologatória nº 2.859 da ANEEL (fls. 132-139); ix) notícias jornalísticas (fls . 140-145). 7.
Deveras, a despeito das alegações em sua petição inicial, não há nos autos qualquer prova de que os rendimentos da Apelada tenham sofrido, efetivamente, abalo que lhe dificulta cumprir com a obrigação originalmente assumida, na medida que a Recorrida se limita a aduzir, genericamente, a onerosidade da aplicação do índice IGP-M como indexador, em razão do seu aumento, em decorrência da alta do dólar, do preço das matérias-primas e insumos industriais, além da pandemia da Covid-19. 8 .
Analisando o objetivo social da empresa C & A Net Informática e Internet Ltda, ora Apelada, disposto à fl. 23, observa-se que se trata de pessoa jurídica que atua, em suma, como provedora do fornecimento de acesso às redes de telecomunicações.
A bem da verdade, sabe-se que com a pandemia da Covid surgiu a necessidade de os trabalhadores realizarem as suas funções em regime de teletrabalho ou de home office, culminando na necessidade de contratação de empresas de telecomunicações, em busca do fornecimento de internet. 9 .
Portanto, a Autora não logrou êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa), assim como existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada.
Precedentes do TJCE. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para fim de reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, em conformidade com os fundamentos supra .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação nº 0215956-61.2022.8.06 .0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0215956-61.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) O artigo 317 do Código Civil prevê que a revisão contratual demanda prova inequívoca de onerosidade excessiva originada por acontecimento extraordinário e imprevisível, atingindo a base objetiva do negócio.
Ainda, com o advento da Lei 14.010/2020 (art. 7º), restou expressamente consignado que o aumento da inflação não se enquadra como fato imprevisível para fins de invocação da teoria da imprevisão, não podendo ser considerado razão autônoma para a modificação das obrigações pactuadas.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJCE reitera o entendimento de que a intervenção judicial nas cláusulas de correção monetária é medida de caráter excepcional, somente cabível diante de robusta prova da quebra do equilíbrio sinalagmático do contrato e desde que decorrente de fato verdadeiramente extraordinário.
Ademais, a pactuação do IGP-M é prática corriqueira em contratos imobiliários de longo prazo, servindo para repor o valor da moeda e preservar o equilíbrio das prestações ao longo do tempo.
Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a alteração do índice para o IPCA.
A elevação do IGP-M, ainda que relevante no período pós-pandemia, não pode ser havida como hipótese de revisão automática ou obrigatória das prestações, sob pena de esvaziar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ensejando insegurança jurídica. 2.2 Das Demais Alegações Autorais No tocante à alegação de anatocismo, não restou demonstrado mediante prova documental idônea que tenha ocorrido cobrança de juros compostos ou de "correção sobre correção" sobre as parcelas adimplidas.
Vê-se, do exame dos elementos colhidos, que a metodologia de cálculo obedeceu ao critério de atualização ordinária do saldo devedor, nos moldes pactuados, inexistindo bis in idem, cobrança de juros capitalizados mensais ou outra infração à legislação vigente.
Quanto à cláusula penal reputada abusiva, a simples previsão de multa contratual para resolução do negócio encontra respaldo no artigo 408 do Código Civil, cabendo a eventual mitigação ou exclusão da penalidade apenas diante da demonstração de manifesta desproporção ou de fato enriquecimento sem causa, o que não restou evidenciado no presente feito.
Saliente-se, inclusive, que a previsão de multa de 40% do valor pago quando da rescisão da promessa de compra e venda, conquanto elevada, é tema relativo à livre estipulação e pode ser objeto de redução judicial em momento próprio, caso reste configurado desequilíbrio efetivo ou violação à boa-fé objetiva, o que não foi suficiente e concretamente comprovado nos autos.
Por fim, com relação à regularidade do aditivo contratual firmado em razão da pandemia e das condições excepcionais do período, observa-se que as partes ajustaram livremente as regras de transição do pagamento das parcelas (redução temporária e incorporação de valores ao saldo devedor), sem afronta à legislação vigente ou imposição unilateral capaz de ensejar a quebra do sinalagma contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil e, no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153128395
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153128395
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08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153128395
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08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153128395
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07/05/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:32
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 11:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 11:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 11:47
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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18/05/2024 05:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819016-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 19:36
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11/05/2024 10:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:21
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/05/2024 00:57
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 17:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 20:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833392-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2023 19:59
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07/08/2023 22:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 12:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Victor Eduardo Custodio Bartholom
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04/08/2023 09:03
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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11/07/2023 21:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825801-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2023 21:16
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05/07/2023 12:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 12:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/07/2023 12:14
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 16:59
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2023 10:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822478-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2023 09:06
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21/06/2023 09:31
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2023 09:26
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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17/05/2023 22:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 15:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/05/2023 02:20
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 02:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 12:58
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
15/05/2023 12:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 10:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 09:48
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/04/2023 13:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2023 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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