TJCE - 3041611-94.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 162158802
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 162158802
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22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162158802
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08/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:03
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153994442
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20/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3041611-94.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: VANIA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H. Em atenção a petição de ID nº 129799399, recebo-a como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por VANIA DA SILVA CORREIA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Deixo de determinar o recolhimento de custas em virtude de a parte EXEQUENTE ser beneficiária de justiça gratuita.
Intime-se o executado, na pessoa de seu respectivo representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, bem como para se manifestar acerca da possibilidade de configuração de prescrição.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153994442
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19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153994442
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19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:09
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130264568
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19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130264568
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13/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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