TJCE - 3000059-08.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162465950
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162465950
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162465950
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162465950
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lúcia Marques de Souza Santos em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancarias, denominada de "Tarifa Bancária Seguro Prestamista".
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, no Id 133242494.
O banco promovido contestou e, preliminarmente, alegou a prescrição trienal, da concessão do beneficio da justiça gratuita e Falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes.
Réplica a contestação no Id 159478428.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anúncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Da ausência de interesse de agir.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, diante da desnecessidade de provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Impugnação da Justiça Gratuita.
As requeridas impugnaram os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao promovente, afirmando que este não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se que o promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo os promovidos comprovado a alegação contrária, razão pela qual indefiro a impugnação suscitada.
Da Prescrição.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está envolvida pelo instituto da prescrição.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1963986 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0268145-9.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
DJe 30/03/2022).
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito (art. 355, I, do CPC).
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição da validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário do autor. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, aduzindo que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado com a promovente.
Contudo, compulsando a prova dos autos, verifico que a instituição financeira demandada não acostou nenhum instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Registro que o banco demandado sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias, são ilegais.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após o dia 30/03/2021.
In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor, no ano de 2019, ou seja, antes da decisão retrotranscrita.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro, quanto aos débitos realizados entre o período de 2019 ao dia 29/03/2021.
Já no que se refere aos descontos ocorrido a partir de 30 março de 2021, é cabível a restituição em dobro..
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligencia da pela parte autora.
Ante o exposto, bem assim em atenção ao entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deixo de acolher o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais.
Dispositivo: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos na conta-corrente da autora; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 2019 a 29.03.2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 30 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e d) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao valor da condenação.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú/CE, 27 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162465950
-
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162465950
-
30/06/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:44
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 05:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154836400
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154836400
-
16/05/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000059-08.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA MARQUES DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de junho de 2025, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/988ede Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154836400
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154836400
-
15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154836400
-
15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154836400
-
15/05/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/02/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133242494
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133242494
-
27/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133242494
-
26/01/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200267-16.2024.8.06.0030
Raimunda dos Santos Oliveira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 17:30
Processo nº 3004165-10.2025.8.06.0167
Maria Luiza Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 10:51
Processo nº 3000227-41.2022.8.06.0028
Maria do Carmo de Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 15:02
Processo nº 3000227-41.2022.8.06.0028
Maria do Carmo de Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 16:51
Processo nº 3000184-21.2025.8.06.0054
Raimunda Maria de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 16:51