TJCE - 3000227-41.2022.8.06.0028
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 16:50
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:50
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:50
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159993175
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159993175
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000227-41.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A, ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234 e RODOLPHO ELIANO FRANCA - CE28274 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ACARAÚ, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Acaraú -
11/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159993175
-
10/06/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154841091
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ACARAÚ SECRETARIA DA 1ª VARA DE ACARAÚ Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - Acaraú - Ceará - CEP: 62.580-000 - Fone/Fax: (0xx88) 366l-l080 - E-Mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-41.2022.8.06.0028 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE PAULO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Partes a serem intimadas: Dra.
SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - OAB/CE nº 22554 Dr. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - OAB/CE nº 21516-A Dr. ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - OAB/CE nº 23234 Dr. RODOLPHO ELIANO FRANCA - OAB/CE nº 28274 Dr. PAULO EDUARDO PRADO - OAB/CE nº 24314-A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Via Diário Eletrônico) Através da presente, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Acaraú, Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de ID nº 150652029, proferida nos presentes autos, cuja parte segue adiante transcrita: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias debatidas nos autos; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos das tarifas lançadas no benefício da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais limitadas ao valor da causa; c) determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal do Artigo 55 da Lei 9.099/95.".
Acaraú/CE, aos 15 de maio de 2025.
NÍVIA SILVA FONTENELLE À disposição - Mat. 41888 Assinado por certificação digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154841091
-
15/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154841091
-
02/05/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso
-
23/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:31
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 15:45 1ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
24/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 15:45 1ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
17/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027428-84.2025.8.06.0001
Cristhian Gabriel Santos da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 09:35
Processo nº 0050662-55.2021.8.06.0109
Jader Rocha Filho
Admilton Alves Vieira
Advogado: Lissa Furtado Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 11:00
Processo nº 0050662-55.2021.8.06.0109
Admilton Alves Vieira
Jader Rocha Filho
Advogado: Lucas Anderson Cabral da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 15:46
Processo nº 0200267-16.2024.8.06.0030
Raimunda dos Santos Oliveira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 17:30
Processo nº 3004165-10.2025.8.06.0167
Maria Luiza Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 10:51