TJCE - 3004165-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173879165
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173879165
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173879165
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173879165
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004165-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUIZA SOUZA SILVAEndereço: Quadra 15, apt 101, Nova Caiçara, Nova Caiçara, Inexistente, Nova Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Tratam-se de recursos inominados interpostos contra a sentença (evento id 169635189).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado interposto pelo promovido.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quanto ao recurso apresentado pelo reclamante, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173879165
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10/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173879165
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10/09/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169635189
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169635189
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004165-10.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA LUIZA SOUZA em face de Banco Bradesco S/A, que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito, danos morais e danos materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/06/2025 (id.162148849).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.165286831) e de réplica (id.167149454), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de conexão e litispendência, eis que a presente ação e os processos mencionados pela parte promovida tratam de contratos diversos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. Rejeito, também, a preliminar de prescrição, posto que ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, tendo como termo inicial da contagem da prescrição a data do último desconto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Destaco que o presente processo foi protocolado em 19 mai 2025, momento em que já havia transcorrido o prazo de 05 anos desde o início dos descontos (junho/2019). Tratando-se de parcela de trato sucessivo, deve ser decretada a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 19 mai 2020 (05 anos antes do protocolo da ação). DO MÉRITO Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e que os descontos mensais não autorizados começaram em junho de 2019, totalizando R$ 6.145,25 até junho de 2023. Devidamente citada, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, alegando que o empréstimo consignado foi celebrado de forma regular e que a autora havia demonstrado anuência tácita, pois não devolveu o valor creditado inicialmente em sua conta e não reclamou dos descontos até 2023. A controvérsia centra-se na validade do contrato de seguro firmado por meio digital com consumidora idosa e analfabeta. De início, destaco que, tratam-se os autos, de negócio jurídico realizado com pessoa analfabeta (Id 155183986) o qual reclama, para a sua realização, o cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC. Em que pese, aquele que possui condição de analfabeto, ser plenamente capaz para os atos da vida civil e poder exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, ante a sua presumida vulnerabilidade, necessário se faz, o cuidado dispensado pela legislação, afim de mitigar as possibilidades de eventuais danos a pessoa. Consigne-se que, como a parte autora negara a contratação do empréstimo, bem como, a autorização dos descontos dele decorrentes, incumbia ao Banco promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC. Ocorre que, em que pese a instituição financeira ter colacionado aos autos o contrato de ID. 165286837, observa-se que referido instrumento não foi formalizado em conformidade com as prescrições previstas no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência do TJ-CE e do STJ é firme no sentido de que, ausentes tais formalidades, o contrato é nulo, inclusive quando firmado por meios eletrônicos, sendo inaplicável a presunção de validade para consumidores analfabetos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE . 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676 .608/RS.
DECISÃO ALTERADA. 3.
DANOS MORAIS .
AUTOR SACOU VALORES CREDITADOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em conta do autor, em decorrência de contratação de empréstimo com a referida instituição financeira. 2.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via internet banking e extrato bancário da conta do autor, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto .Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 3.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura de consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking .
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 4.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ . 5.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado a ocorrência de abalo capaz de ensejar a reparação por danos morais, como ter seu nome negativado em cadastros de restrição de crédito, ou ter tido algum prejuízo financeiro, tendo em vista que o autor sacou o valor recebido imediatamente após a transferência, de forma que usufruiu indevidamente do mesmo. 6.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito ; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do mencionado precedente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, sem prejuízo de ser compensado o valor transferido a título do empréstimo em questão para a conta do autor; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200584-07 .2022.8.06.0055 Canindé, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, impõe-se declarar a nulidade do contrato por vício insanável de consentimento, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil e do art. 39, IV, do CDC. Da restituição dos valores descontados Reconhecida a nulidade contratual, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), eventuais descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data, em dobro, salvo prova de engano justificável - inexistente no caso. No presente feito, cabe a devolução das parcelas não prescritas na forma simples dos descontados até 29 de março de 2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021.
Por outro lado, percebo que houve uma transferência em favor da parte autora no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme extrato bancário (ID. 155184011 - fls. 01), referente ao contrato nº 9681369, razão pela qual autorizo a compensação do respectivo valor, devidamente atualizado monetariamente, até o limite da condenação em favor da empresa demandada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, consagrado pelo nosso ordenamento jurídico. Do dano moral A conduta do réu extrapola o mero aborrecimento, pois atingiu diretamente verba alimentar de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável, comprometendo sua dignidade e tranquilidade financeira. A jurisprudência do TJ-CE e do STJ é firme no sentido de que, ausentes tais formalidades, o contrato é nulo, inclusive quando firmado por meios eletrônicos, sendo inaplicável a presunção de validade para consumidores analfabetos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE . 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676 .608/RS.
DECISÃO ALTERADA. 3.
DANOS MORAIS .
AUTOR SACOU VALORES CREDITADOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em conta do autor, em decorrência de contratação de empréstimo com a referida instituição financeira. 2.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via internet banking e extrato bancário da conta do autor, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto .Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 3.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura de consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking .
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 4.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ . 5.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado a ocorrência de abalo capaz de ensejar a reparação por danos morais, como ter seu nome negativado em cadastros de restrição de crédito, ou ter tido algum prejuízo financeiro, tendo em vista que o autor sacou o valor recebido imediatamente após a transferência, de forma que usufruiu indevidamente do mesmo. 6.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito ; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do mencionado precedente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, sem prejuízo de ser compensado o valor transferido a título do empréstimo em questão para a conta do autor; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200584-07 .2022.8.06.0055 Canindé, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Nesse sentido, considerando a jurisprudência do TJCE acima colacionada e a existência de outro processo no qual a autora se sagrou vencedora contra o mesmo Banco Requerido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. Tal arbitramento busca encontrar o valor que seria determinado a título de prejuízo moral se todas as demandas apresentadas pela autora contra o réu fossem abarcadas por apenas uma lide. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei nº 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: 1. Restituir as parcelas não prescritas, de forma simples, referentes aos descontos realizados até 29 de março de 2021, e em dobro aquelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde cada desconto, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 2.
Pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação moral, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3.
Fica autorizada a compensação entre as -verbas do -valor creditado na conta da parte autora no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme extrato bancário (ID. 155184011 - fls. 01). Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência de pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169635189
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19/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/06/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155395793
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155216889
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004165-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUIZA SOUZA SILVAEndereço: Quadra 15, apt 101, Nova Caiçara, Nova Caiçara, Inexistente, Nova Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155395793
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155216889
-
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155395793
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20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155216889
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20/05/2025 09:10
em cooperação judiciária
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20/05/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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