TJCE - 0252883-89.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de STONE NORDESTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154292748
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16/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252883-89.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento]REQUERENTE(S): CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDAREQUERIDO(A)(S): STONE NORDESTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA EIRELI Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em desfavor de STONE NORDESTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA EIRELI, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da parte demandada, pela quantia representada pelos documentos anexos à sua exordial.
Afirma que buscou de todas as formas obter o pagamento de referida quantia de forma amigável, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a satisfação de seu crédito.
Anexou procuração e documentos.
Citada (ID n.º 149654735), a parte demandada silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, forçoso reconhecer a revelia da parte ré, que, citada, não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte demandada, tem-se que os fatos afirmados pela demandante serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, o réu intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente.
Feito tal registro, verifico, da análise dos autos, que a pretensão autoral diz respeito à cobrança de valores supostamente devidos pela parte ré, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018).
Feitas tais considerações, prossigo. Na hipótese, a contestação é meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo ao demandado a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova presente no CPC, assim: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a despeito de sua citação regular, o(a) promovido(a) não apresentou defesa em prazo hábil, ensejando, assim, a decretação de sua revelia.
Já a parte autora, por seu turno, trouxe aos autos os documentos de ID's n.ºs 118337727, 118337732 e 118337726, que comprovam a existência da dívida, o que, associado à revelia do(a) ré(u), recomenda o acolhimento da pretensão autoral, de modo que a sua ação deve ser julgada inteiramente procedente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte promovida ao pagamento em favor do promovente da quantia reclamada à exordial, devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data da propositura da demanda, e acrescida dos juros legais, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154292748
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15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292748
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15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:01
Decorrido prazo de STONE NORDESTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA EIRELI em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:39
Determinada a citação de STONE NORDESTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (REU)
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12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:14
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 09:18
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 08:09
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2024 atraves da guia n 001.1623134-11 no valor de 60,37
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14/10/2024 18:22
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377515-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/10/2024 17:53
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14/10/2024 17:21
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377369-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/10/2024 17:17
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04/10/2024 18:27
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:06
Mov. [58] - Documento Analisado
-
13/09/2024 16:12
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:02
Mov. [56] - Encerrar análise
-
10/06/2024 14:02
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 13:56
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 19:21
Mov. [53] - Julgamento em Diligência | Compulsando os autos verifica-se que o mesmo, por equivoco, recebeu a movimentacao "concluso para julgamento". Desta feita, com vistas a sanar o equivoco supracitado, determino que seja realizada a movimentacao devid
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23/05/2024 10:38
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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23/05/2024 10:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074953-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 09:56
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10/05/2024 21:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:02
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:36
Mov. [48] - Documento Analisado
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24/04/2024 17:40
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 08:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 17:59
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 14:54
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 14:54
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2023 09:45
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2023 18:03
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/10/2023 09:43
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 16:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413544-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 16:24
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25/10/2023 12:28
Mov. [38] - Documento Analisado
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18/10/2023 00:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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17/10/2023 15:44
Mov. [36] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas ao Traslado Servico Postal, conforme guias constantes as fls.72/76, expeca-se carta de citacao, na forma determinada nos termos do despacho proferido as fls.53/54. Cumpr
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17/10/2023 14:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 16:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389181-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2023 16:09
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12/10/2023 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 12:30
Mov. [32] - Documento Analisado
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05/10/2023 16:05
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2023 atraves da guia n 001.1512148-83 no valor de 54,92
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02/10/2023 17:40
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 17:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 15:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361799-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/10/2023 15:26
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02/10/2023 15:17
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512148-83 - Custas Intermediarias
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22/09/2023 19:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 11:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 09:10
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/09/2023 09:08
Mov. [23] - Encerrar análise
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19/09/2023 03:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2023 17:54
Mov. [21] - Mero expediente | Junte a parte autora a guia de recolhimento emitida via Sistema SAJ e vinculada aos presentes autos, pois o comprovante de pagamento apresentado as fls.61, nao confirmam a efetivacao da operacao. Intime-se via DJ-e. Prazo de
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15/09/2023 08:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 09:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323400-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/09/2023 08:29
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13/09/2023 19:58
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 13:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 09:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02320414-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 09:03
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01/09/2023 20:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 15:08
Mov. [14] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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31/08/2023 11:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 11:17
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/08/2023 13:16
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 17:45
Mov. [10] - Conclusão
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18/08/2023 21:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 18:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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15/08/2023 12:18
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1494648-35 no valor de 2.137,06
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14/08/2023 09:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255955-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/08/2023 08:31
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09/08/2023 16:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 09/08/2023 atraves da Guia n 001.1494648-35
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09/08/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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