TJCE - 3029315-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23302760
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23302760
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029315-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE EUDES FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação foi ajuizada buscando a abstenção de efetuar desconto nos proventos do autor no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos que ultrapassam 02 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo somente sobre o quantum que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), bem como o pagamento dos correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial.
Ocorre que foram selecionados os recursos extraordinários de n. 0215565-43.2021.8.06.0001 e n. 0239638-79.2021.8.06.0001 como representativos da controvérsia posta em discussão.
Acrescente-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a matéria foi submetida a ADI n. 6271, a qual está pendente de julgamento.
Por este motivo, determinou o retorno do recurso representativo de controvérsia de n. 0239638-79.2021.8.06.0001, para aguardar a apreciação da ADI.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso excepcional até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários representativos de controvérsia remetidos ao STF, bem como da ADI n. 6271.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
16/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23302760
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16/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 22:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487677
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029315-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE EUDES FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE ULTRAPASSAREM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inaugural de abstenção do desconto mensal de 14% (quatorze por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre o quantum dos proventos da aposentadoria da parte autora que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo tão somente sobre a cifra que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A parte autora/recorrente alega, em síntese, que é servidor aposentado do Estado do Ceará, que a EC 103/2019 modificou as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e que o Estado do Ceará promulgou a LC Estadual 210/2019 em total desacordo com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, pois teria autorizado a mudança na forma de cálculo da incidência da contribuição previdenciária sem que fosse comprovada a existência de déficit atuarial. 3. O cerne do recurso consiste na tese de que o Estado do Ceará não comprovou a existência de déficit atuarial, requisito exigido pela EC 103/2019 para que seja instituída contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que superem o salário-mínimo. 4. A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o regime próprio da previdência social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88. 5. O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos. 6. 4.
A alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade especifica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que, então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. 7. O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um déficit atuarial de R$75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e 500 mil reais), sendo R$53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. 8. Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. 9. Assim, considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, os pagamentos de proventos ou pensão realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 210/2019, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, é possível a sua incidência sobre os proventos da parte autora. 10. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Condeno o recorrente e vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487677
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20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487677
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20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOSE EUDES FERNANDES - CPF: *03.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18729454
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18729454
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20/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18729454
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18729454
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18729454
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18729454
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18/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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