TJCE - 0212557-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152440923
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212557-24.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VIVIANE MAIA BARBOSA DE FARIAS MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido ID 128883323.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por VIVIANE MAIA BARBOSA DE FARIAS em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA.
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da RPV do Município do Ceará.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS 1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado. 2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. 5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF) Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 08/07/2022, motivo pelo qual determino: A) Considerando a planilha de cálculos do exequente e renúncia ao que excede ao teto da RPV do Estado do Ceará, homologo o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) correspondente ao valor principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento devida, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias.
Expediente necessário. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152440923
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440923
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:52
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 15:48
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/11/2024 15:47
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/11/2024 10:12
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 15:11
Mov. [38] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2024 15:09
Mov. [37] - Desarquivamento | Cunprimento de sentenca.
-
27/11/2023 23:50
Mov. [36] - Conclusão
-
22/11/2023 19:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464467-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/11/2023 19:36
-
10/08/2022 17:51
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
10/08/2022 17:51
Mov. [33] - Definitivo
-
08/08/2022 18:38
Mov. [32] - Mero expediente | Ante o transito em julgado certificado a p. 91, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentenca, promova-se a devida evolucao da classe processual.
-
26/07/2022 11:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 10:45
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2022 10:36
Mov. [29] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
-
20/06/2022 23:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
16/06/2022 03:23
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 14:23
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 14:22
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2022 14:22
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/06/2022 20:12
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 17:23
Mov. [22] - Encerrar análise
-
23/05/2022 11:02
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2022 10:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01360140-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/05/2022 10:21
-
16/05/2022 10:43
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 10:43
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/05/2022 13:08
Mov. [17] - Mero expediente | Autos ao Ministerio Publico, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessario.
-
12/05/2022 12:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 11:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02082445-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/05/2022 11:27
-
20/04/2022 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0412/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
-
19/04/2022 02:01
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 16:00
Mov. [12] - Documento Analisado
-
14/04/2022 14:55
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestacao, vistas ao Ministerio Publico para parecer de merito.
-
12/04/2022 17:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 17:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018267-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2022 17:26
-
25/02/2022 20:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 11:39
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/02/2022 10:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 09:46
Mov. [5] - Expedição de Carta | JFP - Carta de Citacao e Intimacao On-Line
-
24/02/2022 09:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/02/2022 11:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 19:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219777-39.2023.8.06.0001
Eder Viana Duavy
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 15:21
Processo nº 0005330-46.2019.8.06.0041
Jose Francisco Ferreira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 13:24
Processo nº 0201118-87.2023.8.06.0160
Joana do Nascimento Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 13:30
Processo nº 0201118-87.2023.8.06.0160
Joana do Nascimento Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 09:35
Processo nº 0016480-76.2021.8.06.0001
Cicero Demontiez de Lima Rodrigues
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Francisco Oliveira da Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 09:46