TJCE - 3000310-05.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160480
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000310-05.2025.8.06.9000 Agravante: MARIA CLAUDIANE ARAUJO e outros Agravado(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN/CE.
CANCELAMENTO DE PPD.
TRANSFERÊNCIA RETROATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DO MÉRITO.
MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação que pleiteia a transferência retroativa da propriedade de veículo automotor e das infrações de trânsito a terceiro adquirente, bem como a reativação de Permissão para Dirigir (PPD) cancelada pela Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender penalidades administrativas impostas à agravante, mediante reconhecimento judicial da alienação do veículo a terceiro, sem prévia transferência administrativa no DETRAN/CE. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela antecipada pretendida possui caráter satisfativo e confunde-se com o mérito da ação principal, estando vedada nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 4.
A probabilidade do direito e o perigo da demora não restaram comprovados, sendo indispensável dilação probatória para verificação de quem efetivamente conduzia o veículo à época das infrações. 5.
Prevalecem, nesta fase, as presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 257, §7º, do CTB e da jurisprudência consolidada. 6.
O controle judicial de atos administrativos exige prova robusta e circunstanciada de ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem. Tese de julgamento: "Não se admite a concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo em face da Administração Pública quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a instrução probatória para eventual afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CTB, arts. 148, §4º e 257, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 19549/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/02/2013; TJCE, AI nºs 3000022-28.2023.8.06.9000, 0260060-44.2021.8.06.9000, 0260055-22.2021.8.06.9000 e 0637277-61.2020.8.06.0000. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID 19206931), interposto por Maria Claudiane Araújo e Maria Cleviane Araújo, inconformadas com decisão interlocutória (ID 137726075 dos autos principais nº 3014573-73.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe deferiu a tutela de urgência perseguida: "[...] Ademais, em relação à transferência da propriedade de forma retroativa, não se vislumbra o perigo de dano neste momento processual a justificar a concessão da medida, ainda mais considerando que tal procedimento pode ser realizado de forma administrativa, com efeitos prospectivos, pelos demandantes. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009)." Cuidam os autos principais de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, na qual as autoras narram que a Sra Maria Claudiane teve o seu direito de dirigir cancelado em decorrência de infração cometida pela real condutora e também autora da ação, Sra Maria Cleviane.
Informa que a primeira agravante vendeu o veículo para a segunda agravante, a qual não teria realizado a transferência do veículo. As agravantes alegam que preenchem os requisitos para a concessão da tutela de urgência e requerem a transferência de forma retroativa da propriedade do veículo para a segunda agravante, a partir da data da venda em 15/12/2022, bem como requerem a transferência de todas as infrações e responsabilidades relacionadas à condução e propriedade do veículo, incluindo infrações e débitos existentes. Proferi decisão, ao ID 19233321, indeferindo a antecipação monocrática de tutela recursal. Em Contrarrazões, ID 19416625, o DETRAN/CE defende que o pedido de tutela de urgência foi corretamente indeferido, pois não houve demonstração adequada da probabilidade do direito nem do perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC, além das autoras não terem apresentado provas incontestáveis com a petição inicial, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Quanto à suspensão do direito de dirigir, alega que a autora estava em posse de Permissão para Dirigir (PPD) e cometeu infração que inviabiliza a obtenção da CNH definitiva, conforme o art. 148, §4º, do CTB, sendo legítimo o ato do DETRAN/CE.
Por fim, alega que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, e, na ausência de provas contrárias pela parte autora - que não demonstrou que não era a condutora no momento da infração -, mantém-se a validade do ato administrativo, nos termos do art. 257, §7º, do CTB.
Roga pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão de origem. Parecer Ministerial ao ID 20202275: sem parecer de mérito. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de um dos requeridos / agravados ser o DETRAN/CE não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Pois bem.
Em princípio, considero que, pelos documentos acostados e pela narrativa fática das agravantes, estas não objetivam a nulidade de eventual infração, mas tão somente a transferência de pontos e penalidades atribuídos à Sra.
Maria Claudiane, bem como da propriedade do veículo de forma retroativa. Assim, compreendo que a natureza satisfativa da tutela antecipada pretendida - mesmo em se considerando apenas o ato de suspensão das multas e de transferência de pontos - esgota significativamente o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. A esse respeito, destaco trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 27/02/2013: "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". Ademais, válido observar que, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de admitir a discussão judicial e a anulação / suspensão das infrações, há necessidade de formação do contraditório, bem como da devida oportunização de instrução probatória. Assim, em análise perfunctória, não vislumbrou o juízo a quo, tampouco observa este Relator, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Por hora, no entanto, em se tratando de análise meramente perfunctória, devem prevalecer as presunções de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DAS PARTES DEMANDANTES E ORA AGRAVANTES.
SUSPENSÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA POSSIBILITAR RENOVAÇÃO DE CNH.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS REAIS INFRATORES.
MEDIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 3000022-28.2023.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 25/07/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PREENCHIMENTO DO AIT QUANTO AO LOCAL DA INFRAÇÃO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260060-44.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 20/09/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MERAS ALEGAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260055-22.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 10/08/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DESVINCULANDO O PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS DESDE QUE ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO INFRATOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0637277-61.2020.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/08/2021). (Grifei) Diante disso, compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar, neste momento, a concessão da tutela antecipada pretendida. Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160480
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13/09/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160480
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10/09/2025 17:36
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIANE ARAUJO - CPF: *19.***.*35-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 01:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20142228
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000310-05.2025.8.06.9000 Recorrente: MARIA CLAUDIANE ARAUJO e outros Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20142228
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16/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20142228
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15/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 08:10
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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