TJCE - 0052044-74.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140709751
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18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140709751
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18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/01/2025 15:00
Processo Reativado
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21/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:04
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0052044-74.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUMA RODRIGUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO TAVARES ARRAES - CE43520 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os autos de Ação de cobrança, movida por NEUMA RODRIGUES TAVARES em face do MUNICÍPIO DO JUAZEIRO DO NORTE.
A autora alega, em síntese, que foi admitida pelo Município no dia 02/01/2018 por meio de contrato por prazo determinado, no qual exercia a função de auxiliar administrativo, percebendo uma remuneração de R$ 1.200,00, ocorre que, em 30/06/2018, foi demitida.
Em 01/07/2018 foi contratada na função de analista administrativo com remuneração no valor de R$ 2.500,00.
Em 01/03/2019 o contrato foi renovado com nova remuneração, recebendo o valor de R$ 2.000,00.
Aduz que não teve sua CTPS anotada; que faz jus: às férias proporcionais; acrescido de 1/3, ao 13° salário; aos depósitos do FGTS e aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Diante disso requer que a ação seja julgada procedente para que seja determinado que o Município do Juazeiro do Norte pague tudo o que foi postulado, com juros e correção monetária na quantia total de R$ 16.730,07 (dezesseis mil, setecentos e trinta reais e sete centavos); que a ré efetue as devidas anotações na CTPS da autora, nos termos do contratado por prazo determinado, com admissão em 10/05/2017 e final do prazo em 29/02/2020, sendo computado seu tempo de contribuição junto à Previdência Social; e que caso os pedidos de natureza incontroversa, não sejam pagos até a audiência inaugural sejam os mesmos pagos com 50% de acréscimo, nos termos do art. 467 consolidado, sendo ainda aplicada multa nos termos da Lei 7.855/89.
Com juntada de documentos às fls. 09/29.
Devidamente intimado o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação, fls. 51/66, alega que por se tratar de contrato de natureza administrativa não há obrigação do ente público em depositar FGTS.
Réplica às fls. 67/71.
Decisão interlocutória, às fls. 72, anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente provou os fatos constitutivos do seu direito, pois comprovou a prestação dos serviços, conforme os relatórios de ficha financeira acostados.
Os documentos que acompanham a inicial atestam também a veracidade quanto à data de admissão do requerente e o valor do salário quando de sua demissão.
Portanto, todas as alegações de fato articuladas pela autora estão em acordo com as provas dos autos ou dessume-se diretamente das mesmas.
O promovido não considerou comprovar a invericidade das afirmações da parte autora.
Ademais recai presunção de veracidade em favor das afirmações de fato articuladas na inicial em razão da omissão da parte requerida em impugnar especificamente as alegações fáticas da autora.
O artigo 37, II, da Constituição Federal/88, assevera que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX.
Em contratações temporárias, necessário a observância do princípio da legalidade e a excepcionalidade de tal espécie de negócio jurídico, face a previsão contida no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo, que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Logo, a nulidade do contrato mostra-se evidente, posto que a contratação da autora se deu ao arrepio das normas constitucionais, em especial a realização de concurso público.
Portanto, incabível o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a relação mantida se submete ao regime de direito público, o regime jurídico-administrativo, razão pela qual não se admite a aplicação das regras do direito trabalhista à espécie, sendo de todo incabível o pedido das verbas indicadas na inicial.
Quanto à nulidade a jurisprudência se consolidou no sentido de que, evitando o enriquecimento sem causa, protegendo a boa-fé e a segurança jurídica, certas circunstâncias fáticas impedem a desconstituição de todos os efeitos do ato. É o caso dos contratos temporários nulos onde caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e, indenização referente ao FGTS.
A nulidade do contato implica no pagamento somente dos salários e do FGTS, sem aplicação de multa.
O tema foi objeto de decisão do STF em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no RE 765320/MG: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No mesmo sentido se encontra a jurisprudência do STJ e demais tribunais: STJ-0741847) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO DE ODONTOLOGIA POR MAIS DE DEZ ANOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÃO DEVIDOS OS VALORES DO FGTS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...).. 6.
O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.602.980/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.05.2017, AgInt no REsp 1.633.084/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.05.2017, AgInt no REsp 1.637.764/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.05.2017, REsp 1.660.000/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.05.2017, e REsp 1.606.616/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.09.2016. 7.
Assim, são devidos os valores dos depósitos do FGTS. 8.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.665.838/MG (2017/0079439-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 19.06.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MUNICÍPIO DE PARINTINS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765320 EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos apenas o pagamento do salário para o período da prestação do serviço além do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Apelação nº 0000567-04.2013.8.04.6302, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. j. 25.06.2017).
O TJCE tem posição consolidada no mesmo rumo: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036-90, referente ao período entre março de 2005 e abril de 2014. 2. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo a contratação de servidor sem concurso público e sem que se observem as regras constitucionais e necessárias à contratação temporária.
Precedentes. 3.
Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (Remessa Necessária nº 0049639-75.2014.8.06.0091, 1ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte. j. 17.07.2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
ART. 37, IX, CF/88.
VERBAS DEVIDAS.
SALÁRIO.
HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990).
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão; 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3.
No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Mecânico configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990); 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte. (Apelação nº 0004402-49.2014.8.06.0113, 2ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Maria Iraneide Moura Silva. j. 12.07.2017).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ORÓS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A questão tratada nos autos diz respeito ao pedido de recebimento das verbas rescisórias relativas a aviso-prévio, décimo terceiro, férias em dobro e vencidas, FGTS e seguro-desemprego. 2.
Em se tratando de sucessivos contratos por tempo determinado, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, justificando-se, portanto, a declaração de nulidade destes. 3.
Assim, conforme orientação já sedimentada do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS.
Apelação conhecida e não provida.
Reexame conhecido para afastar a condenação em férias e 13º salário, bem como para fixar os índices de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. (Apelação nº 0003118-71.2013.8.06.0135, 3ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Maria Iracema Martins do Vale. j. 26.06.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL.
VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O magistrado pode "proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.".
Precedente do STJ. 2.
O contrato celebrado com a autora, constitui clara afronta ao disposto no art. 4º da Lei nº 189/09 do Município de Ipu e no art. 37, IX da Constituição Federal. 3.
Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.127/DF, considerou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não viola as regras e os princípios constitucionais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação nº 0005805-44.2013.8.06.0095, 3ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes. j. 06.03.2017).
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
FGTS.
POSIÇÃO DO STF.
DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSERVADOS.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA CONFERIR-LHE O DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS E, DOUTRA BANDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. É que a Autora foi contratada pelo Município de Cedro para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais daquela cidade em 01.01.2011, sem que fosse submetida a concurso público. 2.
E mais, foi demitida em 30.09.2012 sem justa causa.
Não teve anotação em sua CTPS, não recebeu nenhum valor a título de rescisão e nem referente aos depósitos do FGTS. 3.
Pois bem, a Apelante objetiva o pagamento de verbas trabalhistas e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo que parte da premissa inafastável da existência de vínculo empregatício sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. 4.
NO CASO, ESTÁ COMPROVADO QUE A APELANTE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, SOB ATO FORMAL DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SEM QUE FOSSE SUBMETIDA A NENHUMA ESPÉCIE DE CONCURSO OU MESMO SELEÇÃO PÚBLICA. 5.
Nesta hipótese, é inequívoco que o contrato temporário da Apelante não se realizou por excepcional interesse público, dada a natureza do serviço prestado, qual seja o de saúde pública, cuja necessidade é permanente e não excepcional, conforme se evidencia pelo período em que a Apelante permaneceu laborando junto ao Ente Público. 6.
Dessa forma, viola-se diretamente o texto constitucional, tornando NULO o contrato de trabalho. 7.
Súmula nº 363 do TST: CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 8.
Paradigma do STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (...) (STF, ARE 696452, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 27.11.2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02.12.2015 PUBLIC 03.12.2015) 9.
PORTANTO, DIANTE DO FATO INCONTROVERSO DE QUE A APELANTE LABOROU JUNTO AO MUNICÍPIO, MOSTRA-SE DEVIDO O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO RECOLHIMENTO DO FGTS. 10.
NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM ANOTAÇÃO NA CTPS DO APELANTE NEM EM DEFERIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS OU QUAISQUER VERBAS ADVINDAS DO PACTO LABORAL, DEVENDO PERMANECER A CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS, EXCLUÍDA A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO), TENDO EM VISTA O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
PARCIAL PROVIMENTO da Apelação da Autora somente para assegurar-lhe o Direito ao Salário Mínimo, pelo que se determina o pagamento da diferença entre a remuneração e o piso, já que a mantida a condenação ao adimplemento dos valores referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, todavia, doutra banda, o DESPROVIMENTO do Recurso do Município, de vez que contrário à diretiva jurisprudencial pátria. (Apelação nº 0007053-98.2014.8.06.0066, 8ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Darival Beserra Primo. unânime, DJe 24.02.2016).
Portanto, à luz da consolidada jurisprudência, não faz jus o autor ao seguro-desemprego, à anotação da CTPS e tampouco a multa de 40% do FGTS.
Assiste ao autor, somente, o depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com arrimo no art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito da requerente ao depósito do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, com admissão em 02/01/2018 e final do prazo em 01/03/2019, sem incidência da multa, restando improcedentes os demais pedidos consignados na exordial.
Considerando a sucumbência recíproca e que o réu decaiu de mínima parcela do pedido da autora, atribuo o ônus sucumbencial inteiramente à parte autora.
Em razão da sucumbência acima definida, condeno a parte Autora aos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o vencido beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento das custas diante da gratuidade que lhe foi deferida.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
Intimem-se a autora (DJE).
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (Portal).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, 24 de março de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:07
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 20:18
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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23/08/2022 09:21
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 09:21
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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16/08/2022 17:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01837570-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 16/08/2022 16:49
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23/07/2022 01:33
Mov. [31] - Certidão emitida
-
14/07/2022 23:36
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 2885
-
13/07/2022 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 21:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/06/2022 09:10
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 13:35
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2022 20:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 22:38
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
-
21/03/2022 15:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811341-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/03/2022 15:19
-
17/03/2022 05:14
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
14/03/2022 02:24
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 21:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 02:09
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 03:43
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/02/2022 09:52
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 19:57
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 07:38
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2022 17:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/01/2022 17:09
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 13:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 07:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2021 11:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 20:07
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00327364-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 19:48
-
09/07/2021 00:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/07/2021 02:43
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 16:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/05/2021 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2021 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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