TJCE - 0010348-58.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19905201
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0010348-58.2019.8.06.0167 Agravo Interno Agravante: Município de Sobral Agravado: Francisca Eduvirgem Lopes Silva Ementa: Direito processual civil e tributário.
Agravo interno em apelação cível.
Execução fiscal.
Valor inferior a 50 ortn.
Não cabimento.
Inadmissibilidade da apelação.
Aplicação do art. 34 da lei 6.830/1980.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de um agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em execução fiscal.
O fundamento da decisão recorrida foi o disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que veda a interposição de apelação em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é cabível em execução fiscal cujo valor atualizado é inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 34 da Lei de Execução Fiscal estabelece que, para execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas embargos infringentes e embargos de declaração são admitidos, vedando-se a interposição de apelação. 4.
O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 foi recepcionado pela Constituição e possui aplicação vinculante, conforme decidido pelo STF (Tema 408). 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o valor de 50 ORTN deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, sendo que, no caso em análise, o montante atualizado era superior ao valor da execução fiscal, tornando incabível o recurso de apelação. 6.
A legislação municipal que fixa critério próprio de ajuizamento não substitui o requisito de admissibilidade recursal previsto em norma federal. 7.
A limitação ao duplo grau de jurisdição, com base em critérios objetivos de valor, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8.
A aplicação do art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto não viola o Tema 1.184 do STF, pois a inadmissibilidade do recurso decorre da ausência de pressuposto de procedibilidade, e não da inexistência de interesse de agir.
IV.
Dispositivo 9.Recurso não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975 RG, Tema 408; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.07.2010; STJ, REsp 1.245.811/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.05.2011; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 19.09.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0007895-94.2017.8.06.0156, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 01.08.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0008040-53.2017.8.06.0156, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 13.07.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0008022-32.2017.8.06.0156, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso de agravo interno, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em face de decisão monocrática exarada por esta relatoria, que não conheceu do recurso de apelação sob o fundamento de que o valor da execução fiscal (R$ 642,15) era inferior ao mínimo exigido por lei (equivalente a 50 ORTN, ou R$ 1.022,13 corrigidos na data da ação), conforme estabelece o art. 34 da Lei 6.830/1980.
Em suas razões (Id. 18974386), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto deve ser reformada, por haver desconsiderado a legislação municipal aplicável e a autonomia do ente federativo.
Alega que o valor da execução fiscal é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, e que a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80, sem a devida consideração às normas locais, viola o pacto federativo e o princípio da autonomia municipal.
Defende, ainda, que a extinção da execução de ofício, sob o fundamento de suposta ausência de interesse processual em razão do pequeno valor, contraria a Súmula 452 do STJ, que confere tal prerrogativa exclusivamente à Administração Pública.
A Agravante sustenta ainda que a decisão fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), uma vez que impede o duplo grau de jurisdição, além de aplicar indevidamente a Súmula 640 do STF.
Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e processamento do Recurso de Apelação anteriormente interposto, assegurando o julgamento do mérito recursal.
Subsidiariamente, pleiteia que se dê interpretação conforme a Constituição ao art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, de forma a compatibilizá-lo com a legislação municipal e com os princípios constitucionais aplicáveis.
Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O objeto central da demanda cinge em averiguar a viabilidade do Poder Judiciário em determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação.
Argumenta, o agravante, pela inaplicabilidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto, sustentando que o referido dispositivo legal, ao limitar o cabimento da apelação com base no valor da causa, não pode ser interpretado de forma absoluta, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio do acesso à justiça.
Ressalta que o valor executado supera o mínimo estabelecido pela legislação local - Lei Municipal nº 1.662/2017 - e pela Instrução Normativa Conjunta SEFIN/PGM nº 01/2018, as quais autorizam o ajuizamento de execuções fiscais cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00, refletindo a política fiscal do Município e a racionalização da cobrança administrativa e judicial.
Defende, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o caráter discricionário da Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade na cobrança de seus créditos, prerrogativa esta reconhecida na Súmula 452 do STJ, a qual veda a extinção de execuções fiscais de ofício por alegado pequeno valor.
Sustenta, portanto, que a aplicação automática do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, sem ponderação com as normas locais e os princípios constitucionais, especialmente os da eficiência administrativa e da inafastabilidade da jurisdição, compromete o exercício regular da atividade arrecadatória do ente federado.
Por fim, requer o provimento do agravo para que a apelação interposta seja conhecida e processada, garantindo-se ao Município o direito ao duplo grau de jurisdição e à efetividade da tutela jurisdicional de seus créditos tributários regularmente constituídos.
Diante do exposto, não obstante as razões apresentadas no agravo interno, não verifico a existência de novos elementos capazes de justificar a retratação da decisão impugnada, pelas razões que passo a expor.
Conforme já destacado na decisão monocrática ora questionada, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê de forma expressa os recursos cabíveis nas hipóteses de sentença proferida em execução cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN's.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
No julgamento do Tema nº 408, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o dispositivo legal em questão é compatível com a Constituição Federal, ao fixar a seguinte tese jurídica: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser calculado por meio da substituição do índice original por outro equivalente.
Assim, utilizando-se a correção pelo IPCA-E, o valor correspondente a 50 ORTN, a partir de janeiro de 2001, é de R$ 328,27.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625 / MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 01.07.2010). (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.
RESP 1168625/MG.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o valor de alçada estipulado no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 2.
No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em agosto/2005, era de R$ 1.060,14 (hum mil e sessenta reais e quatorze centavos), portanto superior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão por que o recurso cabível na espécie é o de apelação. 3.
Retorno dos autos à origem para apreciar a apelação. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1245811/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.5.2011, DJe 31.5.2011.) (destaca-se) Observa-se que o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em R$ 328,27, não é estanque, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data de propositura da execução fiscal.
No presente caso, conforme se depreende da petição inicial protocolada em 10 de outubro de 2019, a Fazenda Pública do Município de Sobral busca, por meio de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 642,15 (seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).
Na referida data, o valor mínimo de alçada para admissibilidade de eventual apelação era de R$ 1.022,13 (um mil e vinte e dois reais e treze centavos), conforme apurado por meio da calculadora oficial do Banco Central do Brasil¹.
Dessa forma, constata-se que o montante exequendo - R$ 642,15 (seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) - encontra-se abaixo do limite legal exigido para a interposição de recurso apelatório perante esta Egrégia Corte de Justiça.
Cumpre destacar que a limitação, com base em critérios objetivos, das hipóteses de reapreciação de decisões judiciais por instâncias superiores não implica violação à Constituição Federal, uma vez que esta não assegura o duplo grau de jurisdição de forma irrestrita, tampouco estabelece a obrigatoriedade de interposição de recursos contra todas as sentenças proferidas em primeira instância.
Ademais, no tocante às execuções fiscais de pequeno valor, o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais visa assegurar a efetividade da cobrança de créditos públicos, evitando que o prolongamento desnecessário da lide - em razão da interposição de recursos - gere custas processuais superiores ao próprio valor da dívida executada.
Diante disso, considerando a inadmissibilidade da apelação em sede de execução fiscal cujo valor exequendo seja inferior a 50 ORTN's, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O objeto central da demanda cinge em averiguar a viabilidade do Poder Judiciário determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação. 2.
Salienta-se que a Decisão Monocrática (fls. 42/51) objeto da controvérsia admite a inaplicabilidade do recurso de Apelação Cível para o caso em questão, adentrando no mérito acerca dos valores admitidos em sede de Execução Fiscal. 3.
Admite-se entendimento jurisprudencial correlato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez recepcionada, em sede de julgamento de ARE 637975 RG, a norma em questão firmou-se entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." 4.
Além disso, a Primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.168.625/MG (Relator Ministro Luiz Fux) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, consignou que: "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN". 5.
No caso em questão, no momento da propositura da ação de execução fiscal, protocolada em janeiro de 2018, o valor a ser executado era de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Na data da distribuição do feito, considerando o entendimento consolidado jurisprudencialmente, 50 ORTN correspondiam a R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
Portanto, depreende-se que a quantia executada é menor ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, inadmitindo o instrumento recursal aplicado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (destaca-se) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
VALOR ABAIXO DE 50 ORTN.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. 2.
Argumenta, em síntese, o dever de promover as medidas necessárias à recuperação dos créditos públicos, ainda que em valores reduzidos, além de aduzir a presença do interesse de agir do recorrente.
Afirma inexistir legislação local que define qual valor das dívidas serão considerados ínfimos para cobrança, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir a execução fiscal, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Por fim, invoca o entendimento da Súmula 452, STJ, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso. 3.
Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980.
Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0007895-94.2017.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FEITO EXTINTO NA ORIGEM, SEM EXAME DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE (CITAÇÃO).
RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO EM RAZÃO DO VALOR EXEQUENDO SER INFERIOR A 50 ORTN.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
No presente caso, vê-se que a importância exequenda, notadamente, R$ 231,99 (duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, levando-se em consideração as balizas fixadas pela Superior Corte de Justiça. 2.
Cabe salientar, ainda, que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de vergastar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e, ainda mais, porquanto não foram observados os seguintes requisitos: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confrontar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3.
Dessa forma, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0008040-53.2017.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR À 50 (CINQUENTA) ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
TEMA 395 (RESP Nº 1.168.625/MG).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 01.O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 02.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625 (Tema 395), consolidou entendimento no sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo, de maneira que, 50 (cinquenta) ORTN, equivaleria a quantia de R$ 328,27, a ser corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. 03.
Na hipótese, a execução fiscal tem como objeto débito no importe de R$ 216,52, inferior ao valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, impondo reconhecer que o recurso é manifestamente inadmissível. 04.
Apelação não conhecida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0008022-32.2017.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) (destaca-se) Ressalte-se, ainda, que a aplicação do art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto, em detrimento da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao dever de uniformização jurisprudencial, tampouco representa sua violação.
Isso porque o não conhecimento do recurso de apelação decorreu da ausência de pressuposto de admissibilidade, estando devidamente fundamentado no mencionado dispositivo legal.
Nesse cenário, considerando que o recurso não superou o juízo de admissibilidade, mostra-se incabível a análise das alegações de mérito nele deduzidas, tais como a suposta inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, não merecem acolhida os argumentos trazidos pela parte recorrente com vistas à reforma da decisão ora agravada.
Por todo o exposto, conhece-se do agravo interno para negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora ¹https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19905201
-
09/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905201
-
30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 12:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18308953
-
25/02/2025 22:42
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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25/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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