TJCE - 0260462-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166017792
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166017792
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166017792
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166017792
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0260462-54.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO REU: ALEXANDRE FERREIRA ALVES SENTENÇA TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de ALEXANDRE FERREIRA ALVES, todos qualificados nos autos, pelos motivos relatados na inicial. As partes firmaram autocomposição, logo após publicação da sentença de ID 160073902, requerendo a homologação do acordo, conforme consta em ID 165626776. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 200 e 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado em ID 165626776 e, SUSPENDO o processo até o cumprimento da obrigação, conforme pactuado na cláusula nona. Honorários na forma pactuada.
Custas iniciais recolhidas e as remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos, caso a cumprida a obrigação na forma pactuada, arquivem-se definitivamente. P.
R.
I. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166017792
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166017792
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22/07/2025 22:13
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160073902
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160073902
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160073902
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160073902
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0260462-54.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO REU: ALEXANDRE FERREIRA ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA em face de ALEXANDRE FERREIRA ALVES, todos qualificados nos autos, alegando que é proprietário do imóvel situado à Av.
Coronel Matos Dourados, nº 281, Casa 02, bairro Antônio Bezerra, CEP: 60.360-590, em Fortaleza/CE, o qual foi dado em locação para o requerido, nos termos do Contrato de Locação firmado em 01/10/2015, pelo qual foi pactuado o aluguel em R$ 210,76 (duzentos e dez reais, setenta e seis centavos). Aduz que o inquilino deixou de pagar os aluguéis relativos aos meses de março/2023 até junho/2024, além do IPTU proporcional relativo ao exercício de 2023 e 2024, totalizando a importância de R$ 4.395,06 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos). Requer a concessão da medida liminar de despejo; no mérito, pretende a extinção da locação, com o decreto de despejo do promovido, bem como os aluguéis que se vencerem e demais encargos devidos até sua efetiva desocupação. Juntou documentos de id 116688405 a 116688404.
Custas pagas, id 116688409. Citado, o promovido ofertou contestação no id 137255038, afirmando que atualmente encontra-se trabalhando em empresa do ramo de castanhas, auferindo renda mensal no valor de um salário-mínimo; na residência objeto do contrato de locação convivem seis pessoas, sendo o promovido o "arrimo" da família; ofertou proposta de acordo; não comprovou a purgação da mora; requereu os benefícios da justiça gratuita. Réplica no id 150321054; manifestou-se pela não aceitação da proposta de acordo ofertada e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para informarem a possibilidade de acordo ou o interesse de produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Concedo a gratuidade da justiça requerida pelo demandado, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC). O inadimplemento da parte ré é certo, tanto em face da documentação apresentada com a inicial, quanto das alegações aduzidas na contestação, limitadas a dificuldade financeira e afirmar que atualmente está cumprindo com as prestações vincendas. O direito do inquilino de usar a res locata corresponde, em contrapartida, a obrigação de pagar em dia os aluguéis e encargos convencionados (art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91), sendo a mora inconciliável com a manutenção do contrato locatício. Ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, vulnerou o promovido o art. 23, inc.
I, da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (destaquei) O promovido, na contestação, não comprovou a purgação da mora, deixando de acostar documentos que comprovem a liquidação da dívida apontada na exordial, nem mesmo contesta sua legitimidade tampouco o valor apontado na planilha de débitos de id 116688404, atualizada até 14/08/2024. Diante do inadimplemento contratual dos promovidos, impõe-se a rescisão do contrato, a decretação do despejo, na forma requerida pela autora, bem como a condenação no pagamento dos débitos em aberto referente aos aluguéis e demais encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato de locação avençado entre as partes e decreto o despejo do promovido, concedendo-lhe o prazo de quinze 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, inclusive com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, caso sejam necessários. CONDENO o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, no valor de R$ 4.395,06 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos), atualizado na data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como os aluguéis e encargos locatícios que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073902
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073902
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23/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150358690
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0260462-54.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO REU: ALEXANDRE FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Intime-se a parte promovida, por carta, a fim de que, esta, entre em contato coma Defensoria Pública, através do e-mail [email protected], ou telefone nº (85) 98982-8559 (somente ligação) ou agendamento pelo sistema Nossa Defensoria, através do link https://app.defensoria.ce.def.br, para se manifestar acerca da presente decisão. Expediente e intimações necessárias.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150358690
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16/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150358690
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16/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137284111
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137284111
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18/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137284111
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:36
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 08:51
Mov. [16] - Conclusão
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30/10/2024 09:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408562-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/10/2024 08:26
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29/10/2024 08:11
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1624524-54 no valor de 60,37
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08/10/2024 08:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 21:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/09/2024 14:11
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:44
Mov. [9] - Conclusão
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13/09/2024 19:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317842-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2024 15:16
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13/09/2024 12:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/09/2024 atraves da guia n 001.1616224-29 no valor de 849,08
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23/08/2024 02:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Fernanda Rochelle Silveira Silva da Costa (OAB 1
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21/08/2024 10:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2024 09:22
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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14/08/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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