TJCE - 0210944-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ATHYLA COSTA MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA LIMA SALES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUZA DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 17938105
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0210944-95.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0210944-95.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO ATHYLA COSTA MEDEIROS APELADO: FABIOLA DE SOUZA LIMA SALES e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL ENTRE VEÍCULOS.
CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos por acidente de trânsito, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.952,00, corrigidos pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
A sentença considerou evidenciada a culpa do réu pela colisão lateral ao invadir a faixa ocupada pelo veículo da autora durante manobra de conversão, sem os devidos cuidados e sinalização.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o requerido agiu com culpa na condução do caminhão, ocasionando a colisão e os danos materiais à parte autora.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de cautela ao realizar manobras que impliquem deslocamento lateral, incluindo conversões (CTB, arts. 34 e 35).
No caso, ficou demonstrado que o requerido invadiu a faixa de circulação da autora sem a devida sinalização. 5.
A versão do requerido, de que a autora não observou o movimento do caminhão, não se sustenta ante as provas documentais e relatos constantes nos autos, que confirmam a dinâmica do acidente.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a invasão de faixa por veículo maior, sem o necessário cuidado, configura culpa do condutor, ensejando a responsabilidade pelos danos materiais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados, mas mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC) Tese de julgamento: "O condutor de veículo que, ao realizar manobra de conversão, invade a faixa de circulação de outro veículo, sem os cuidados e sinalizações necessários, responde pelos danos materiais causados".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0008781-10.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024; TJCE - Apelação Cível - 0127063-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 12/03/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desa.
Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela parcial procedência da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por YARA MARIA SOUZA DA ROCHA e FABÍOLA DE SOUZA LIMA SALES em face de ANTONIO ATHYLA COSTA MEDEIROS.
Em sua peça inicial, alega a primeira autora, em resumo, que conduzia o veículo de propriedade de sua mãe, a segunda promovente, no dia 19/01/2024, quando foi surpreendida com a colisão lateral de um outro automóvel em seu veículo, em claro desrespeito às normas de trânsito.
Afirma ainda que logo após o acontecimento o requerido se evadiu do local, somente tendo tempo de anotar alguns dados do veículo para posteriormente tentar entrar em contato.
Afirma que, após a identificação do demandado, entrou em contato para tentativa de acordo e ressarcimento do seu prejuízo, mas sem sucesso.
Afirma que o promovido teria dito que somente na justiça.
Em razão disso, vem ao Poder Judiciário pleitear o ressarcimento dos danos suportados, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais.
Em sua peça de defesa (ID 16408676), o réu rebate a tese autoral, informando que a dinâmica do acidente não fora a mesma da explicitada pela requerente.
Alega, isso sim, que foi a autora a responsável pela colisão, tendo em vista que não se ateve ao fato de que quando da conversão do caminhão ele teria que adentra na faixa onde se encontrava o veículo da requerente e, a partir desse cenário, a autora colidiu com a parte de trás do caminhão.
Alega, ainda que o promovido não se evadiu do local do acidente, o que aconteceu foi que não ouviu por conta do barulho que o mesmo emite.
Em assim sendo, pugnou pela improcedência total dos pedidos da parte adversa.
Réplica apresentada (ID 16408684).
Intimadas as partes acerca do entendimento do magistrado de causa madura (ID 16408688).
A autora apresenta peça de concordância (ID 16408691), assim como a parte promovida (ID 16408693).
O magistrado de piso, então, prolatou sentença (ID 16408696), por meio da qual "julga parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação".
Inconformado, o requerido ingressou com Recurso de Apelação (ID 16408701), por meio do qual reforça os argumentos ventilados na peça de defesa, em especial acreditando que a dinâmica do acidente não foi como referido pela parte autora e acolhido pelo magistrado de piso, mas sim que a promovente teria colidido com o seu veículo na parte de trás, em nítida imprudência.
Diante desse cenário, pugna pela reforma da sentença e improcedência do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID 16408711). É o relatório.
Decido. VOTO Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
Cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela parcial procedência do pleito autoral, reconhecendo a responsabilidade da parte promovida pelo acidente de trânsito referido na inicial e condenando o réu na restituição dos danos materiais observados no veículo da autora.
Do compulsar dos autos, verifica-se inconteste a ocorrência do acidente no dia 19 de janeiro de 2024, restando controvertida apenas a questão de definir a responsabilidade pelo ocorrido.
Alega a parte autora que seu veículo sofreu colisão lateral ocasionada pelo promovido, motorista do caminhão que, ao realizar uma conversão não teria observado as cautelas necessárias, posto que invadiu, sem qualquer sinalização a faixa onde se encontrava o veículo da parte autora, oportunidade em que ocorreu o acidente.
Por seu turno, entende o requerido, motorista do caminhão, que a responsabilidade pelo acidente seria da parte autora que não teria observado que "O CARRO MAIOR NECESSITA ABRIR PARA FAZER A CURVA e foi o que aconteceu com o requerido.
Assim, E DE ACORDO COM A PRESUNÇÃO, o que ocorreu na realidade foi imprudência da autora que batera na traseira de seu caminhão".
Do cotejo dos documentos colacionados aos autos e das versões aqui apresentadas pelas partes, entendo acertado o posicionamento seguido pelo magistrado de piso ao acolher a tese ventilada pela parte autora.
Explico.
Acerca do assunto, colaciono alguns dispositivos legais que preveem a necessidade de cautelas: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Em análise aos documentos e versões apresentadas pelas partes, denota-se induvidoso que a colisão do carro da promovente se deu com a parte lateral de uma das rodas traseiras do caminhão dirigido pelo promovido e que tal colisão teve lugar em razão de o motorista do caminhão ter invadido a faixa onde se encontrava o veículo da autora de forma a que pudesse efetuar uma conversão.
Percebe-se, isso sim, que tal movimento não foi devidamente sinalizado pelo motorista do caminhão, de sorte a que se constatasse, de forma indene de dúvidas, que o mesmo tomou as devidas cautelas para realização da manobra que desejava.
Bom que se diga que, em momento algum, o requerido apresenta argumento que refute essa tese, cingindo suas argumentações na ausência de cautela da autora que não teria se atentado que ele iria fazer a tal conversão.
A propósito, os julgados a seguir corroboram os argumentos expostos, destacando, sobretudo, a necessidade de que os motoristas ajam com cautela na condução dos seus veículos, de sorte a garantir a sua segurança e dos demais motoristas, passageiros, pedestres, ciclistas, etc: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO SEGURADO E VEÍCULO DA RÉ.
INVASÃO DE FAIXA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Ação regressiva de danos proposta por seguradora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado e veículo da ré, com pedido de reparação dos prejuízos suportados pela seguradora. 2.
Evidenciada a invasão de faixa pelo veículo da ré ao realizar manobra em local proibido e sem a devida cautela, obstruindo a trajetória do veículo segurado e ocasionando a colisão, resta configurada a culpa do condutor da apelante. 3.
Em conformidade com os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve assegurar-se de que a manobra não representa perigo para outros usuários da via, sendo responsável por eventuais danos materiais causados por sua imprudência. 4.
Sentença de procedência mantida.
Apelo desprovido.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em favor da apelada. (TJCE - Apelação Cível - 0202091-55.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AUTOR QUE GEROU O ACIDENTE.
RETORNO REALIZADO EM VIA DE TRÂNSITO SEM A DEVIDA CAUTELA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Fazendo o cotejo do recurso de fls. 158/164 com a petição inicial e a réplica anexada às fls. 104/107, percebe-se que o argumento de necessidade da realização de perícia técnica, bem como o pedido de compensação das condenações, não devem ser conhecidos, pois trata-se de inovação recursal.
Em nenhum momento da peça inicial ou na sua réplica a parte autora suscitou os aludidos fundamentos ou pedidos. 2.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do Código de Ritos, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões ¿suscitadas e discutidas no processo¿, o que não se observa nos argumentos expostos acima, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados nas peças apresentadas em sede de primeiro grau.
Dessa feita, verifica-se que o conhecimento parcial da insurgência é a medida que se impõe. 3.
O cerne recursal consiste em quem deu causa ao acidente de trânsito noticiado nos autos e na responsabilidade civil da demandada para indenizar os danos (materiais e morais) supostamente suportados pelo promovente em razão do sinistro. 4. É incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito no dia 08/04/2019, às 15h40min, na Rodovia CE 090, Km 11, Icaraí, Caucaia/CE, envolvendo veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX, de placa POJ-6761, conduzido pelo demandante e automóvel da marca MITSUBISHI, modelo: L200 TRITON, de placa OID-0395, de propriedade e conduzido pela ré. 5.
Da análise dos autos, extrai-se que a ré dirigia pela via quando o autor efetuou a troca de faixa de maneira imprudente, buscando realizar o retorno em via de trânsito, interceptando o veículo da demandada, em violação aos preceitos contidos nos arts. 34, 35, 37 e 39 do CTB. 6.
De fato, analisando as fotografias dos veículos após o acidente, percebe-se que a traseira do veículo do autor está intacta e que ele foi atingido na lateral, indicando que houve a repentina invasão da faixa, impossibilitando a frenagem a tempo. 7.
No caso, inexiste responsabilidade concorrente, uma vez que interceptação abrupta de trajetória certamente não permitiria a requerida frear antes da colisão, sem contar o fator surpresa, já que não esperava a manobra repentina do condutor da sua frente.
Deveria o demandante, além de sinalizar a manobra, certificar-se que poderia ingressar na faixa central sem obstruir a passagem dos condutores que ali trafegavam, sempre mantendo distância segura. 8.
Ademais, no que tange a alegação de que inexistem provas suficientes nos autos para julgamento, sendo a sentença baseada em suposições, caberia à parte promovente comprovar a culpa da demandada no acidente relatado, com o intuito de justificar as indenizações requeridas. 9.
Desta feita, da análise detalhada dos autos constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar a culpa da requerida pelo acidente.
Portanto, a culpa é exclusiva do apelante, que deverá suportar a integralidade do ônus decorrente de sua imprudência. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0008781-10.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CARRO E ÔNIBUS.
CONVERSÃO REPENTINA À DIREITA, EM FAIXA CONTÍNUA, LOCAL PROIBIDO PELA SINALIZAÇÃO.
IMPRUDÊNCIA.
CULPA DO CONDUTOR DO CARRO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais para condenar os requeridos a pagarem à empresa autora indenização pelos danos materiais, oriundos de acidente de trânsito, com supedâneo exclusivo em laudo pericial do DETRAN. 2.
Ocorre que, na peça recursal, os apelantes afirmaram que dois dias após terem ofertado a contestação, protocolaram a mídia contendo vídeo das câmeras internas do ônibus, mostrando toda a dinâmica do acidente.
A afirmação dos insurgentes tem lastro em protocolo manual de recebimento do material.
Entretanto, a referida mídia não foi juntada aos autos pela Secretaria naquela época. 3.
Analisando o vídeo, anexado pela Vara de origem após requerimento por ofício desta Relatoria, constata-se que a culpa deve ser atribuída ao motorista do veículo Fiat Uno, de placas PXH-7352, que trafegava na faixa do meio da avenida e, repentinamente, executou conversão à direita em faixa contínua, local proibido pela sinalização, passando na frente do ônibus para entrar em uma rua secundária. 4.
De fato, a manobra indevida do carro não permitiu ao condutor do ônibus, que trafegava em sua faixa da direita, tempo hábil para frear totalmente e evitar a colisão.
Destarte, a conduta do motorista do carro foi contrária aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) que tratam do cuidado ao realizar conversão nas vias e da observância necessária à sinalização. 5.
Conclui-se, portanto, pela culpa exclusiva do motorista do Fiat Uno de placas PXH-7352 na causa do acidente, que agiu com imprudência (falta de cautela e zelo), acarretando a total improcedência da ação de reparação de danos, tendo em vista a absoluta falta do dever de indenizar por parte da empresa de ônibus ré, ora apelante. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda e inverter os ônus sucumbenciais. (TJCE - Apelação Cível - 0127063-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 12/03/2021) Nesse contexto, recai sobre o apelante a obrigação de indenizar o dano material advindo do fato, que, como bem referido pelo magistrado de piso restou devidamente demonstrado nos autos (ID 16408648).
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$1.000,00 (um mil reais), mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 17938105
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05/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938105
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13/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de ANTONIO ATHYLA COSTA MEDEIROS - CPF: *29.***.*29-66 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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