TJCE - 0214421-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152964490
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0214421-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANA ISABEL BARROS LIMA REU: INSTAGRAM- REDE SOCIAL DO GRUPO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
ANA ISABEL BARROS LIMA em desfavor da empresa INSTAGRAM - REDE SOCIAL DO GRUPO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega a existência de um perfil falso no aplicativo Instagram, hospedado sob a URL https://www.instagram.com/rturismo_golpistas, o qual supostamente contém conteúdos ofensivos à sua imagem.
Diante disso, requer a exclusão da mencionada conta, bem como a obtenção de dados que possibilitem a identificação do autor das publicações.
Na decisão registrada sob o ID 119787576, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela requerida e determinada a citação da parte promovida.
A parte requerida, antes da audiência de conciliação, apresentou contestação (ID 119787589), na qual alegou sua ilegitimidade, sob o argumento de que o Instagram é operado pela Meta Platforms, Inc., e não pelo Facebook Brasil.
Sustentou a desproporcionalidade da exclusão integral da conta, requerendo, caso deferida a medida, que a ordem judicial contenha a indicação da URL.
Alegou que somente pode fornecer registros de acesso (IP, data e hora), e não dados pessoais, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, afirmou não ter oferecido resistência à pretensão e requereu a isenção do pagamento de honorários advocatícios.
Em seguida, foi realizada audiência de conciliação (ID 119787592); todavia, as partes litigantes não transigiram.
Na réplica (ID 119787597), a parte autora refutou a contestação, ratificou os pedidos e os fundamentos consignados na inicial.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 119787601), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável e informassem se desejavam produzir provas, especificando-as, sendo advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 119787603).
Ocorre que sobreveio a renúncia do mandato anteriormente outorgado pela parte autora a seu procurador (ID 119787604), conforme petição juntada aos autos.
Em observância ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal, promovesse a regularização da representação processual, mediante a constituição de novo advogado habilitado nos autos.
Não obstante regularmente intimada (ID 144381376), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para suprir a ausência de representação, o que configura vício insanável à formação válida da relação processual, caracterizando, assim, a ausência de pressuposto processual essencial ao seu regular desenvolvimento.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
A inércia da parte autora, conforme se deduz do relatório acima, restou plenamente caracterizada nos autos, uma vez que as providências necessárias para a regularização de sua situação processual. É necessário destacar, conforme preleciona o artigo 485, IV, do CPC, que "O juiz não resolverá o mérito quando (…) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O patrocínio por advogado regularmente constituído é pressuposto objetivo de validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
A ausência de procurador nos autos, após a renúncia do mandatário anterior e a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício de representação, torna inviável o prosseguimento da demanda. É o que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; [...] Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, mesmo após expressa determinação judicial e intimação pessoal da parte, configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo supracitado.
A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO SANADA NO PRAZO FIXADO.
ART. 76, §1º, I, E ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O CPC exige a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, sendo dever do autor sanar vícios apontados pelo juízo. 5.
O descumprimento da determinação judicial configurou desídia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 6.
Jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de procuração válida constitui vício insanável, impedindo o desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. [...] (Apelação Cível - 0204635-79.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152964490
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09/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152964490
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08/05/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA ISABEL BARROS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA ISABEL BARROS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:29
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 16:18
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:18
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 17:21
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 16:54
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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27/08/2024 16:52
Mov. [36] - Documento Analisado
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14/08/2024 11:21
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:08
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 10:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251582-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/08/2024 10:24
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09/08/2024 10:15
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 19:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247852-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 19:12
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23/07/2024 15:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 11:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 16:54
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/07/2024 23:36
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:49
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2024 12:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155904-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 12:29
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12/06/2024 21:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:10
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Narcilio Nasa
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10/06/2024 20:54
Mov. [21] - Documento Analisado
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27/05/2024 16:05
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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23/05/2024 15:03
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/05/2024 14:30
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2024 13:03
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/05/2024 17:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070631-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 17:07
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24/04/2024 11:45
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 11:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 22:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 22:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:02
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2024 14:10
Mov. [9] - Documento Analisado
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15/03/2024 13:02
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/03/2024 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 10:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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07/03/2024 14:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/03/2024 14:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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